Revelia

Há 27 anos ·
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Ação Trabalhista Réu notificado. Não comparecimento do Réu e/ou seu Advogado à audiência inaugural. Fomos contratados agora. Como reverter a Revelia e, consequentemente, a confissão da matéria de fato?

Aceitamos idéias, sugestões, jurisprudência, súmulas, doutrina e reza!

Agradeço desde já a ajuda dos colegas,

Gustavo

9 Respostas
Guilherme Celidonio
Advertido
Há 27 anos ·
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Não advogo na justiça trabalhista, mas na comum, mais especificamente na área cível. Entretanto, há súmula do STF no sentido de interpretar artigo do CPC que determina receber o revel o processo no estado em que se encontra, no sentido de lhe facultar a produção de provas reltivas aos fatos alegados pelo autor, pois há de ficar claro que o réu revel não poderá alegar fatos novos. Portanto, uma saída seria, caso haja a possibilidade de designação de nova audiÊncia, de instrução e julgamento, do requerimento de prova testemunhal com a juntada do rol de testemunhas no tempo oportuno, bem como do requerimento de prova pericial acerca de assunto que dependa de conhecimento técnico ou científico especializado. Além disto, pode o juiz de ofício determinar a produção de quaisquer meios de prova a fim de solucionar o feito, conforme s.m.j, estou sem o código, artigo 130 ou 131 do CPC, em nome do princípio da verdade real, da justiça e do livre convencimento do juiz que não é mitigado pela presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, pois segundo a melhor doutrina e jurisprudÊncia, esta presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário, outro argumento para requerer a produção de provas. Espero ter ajudado, recomento a leitura do Magnifíco livro do professor Calmon de Passos, comentários ao CPC, Vol.?, que trata exaustivamente e com maestria sobre o assunto da revelia.

MARCOS BRAGANÇA
Advertido
Há 27 anos ·
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PREZADO GUSTAVO,

A QUESTÃO TRAZIDA POR VOCÊ, INFELIZMENTE, TAMBÉM JÁ TIVE OPORTUNIDADE DE ENFRENTAR. POIS BEM. ANTES DE MAIS NADA, PARA UMA SUGESTÃO MAIS PRECISA E SEGURA, SERIA DE INDISPENSÁVEL SABER A ATUAL FASE DO PROCESSO, ATÉ PARA QUE POSSAMOS OPINAR, DE FORMA HUMILDE, SOBRE O ASSUNTO.

SEJA COMO FOR, PASSO A FAZER ALGUMAS PONDERAÇÕES:

A) SE A PARTE RÉ SOMENTE VEIO A TOMAR CIÊNCIA DO PROCESSO POR OCASIÃO DA NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA, DEVERÁ VALER-SE DO RECURSO ORDINÁRIO, OBSERVANDO-SE, POR ÓBVIO, O RESPECTIVO PRAZO;

B) DENTRE AS MATÉRIAS QUE PODERÃO SER SUSCITADAS NO RECURSO, DESTACO AS SEGUINTES: 1) IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO PREPOSTO (SE FOR O CASO), EM VIRTUDE DE MOLÉSTIA, QUE DEVERÁ SER SATISFATORIAMENTE COMPROVADA ATRAVÉS DE ATESTADO MÉDICO; 2)EXIGUIDADE DE TEMPO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO E A PRÓPRIA AUDIÊNCIA INAUGURAL (MENOS DE 5 DIAS); 3) ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO ERRADO; 4) VERIFICAR SE O SEED RETORNOU À SECRETARIA DA JUNTA, CONFIRMANDO-SE O RECEBIMENTO NO LOCAL DE DESTINO;

C) CASO JÁ TENHA SE ESGOTADO O PRAZO RECURSAL, PODERÁ A PARTE AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA, DESDE QUE CARACTERIZADA UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 485, DO CPC. OBS.: VERIFICAR O RETORNO DO SEED, POIS, ATUALMENTE, EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DOS SERVIÇOS DOS CORREIOS, OS TRIBUNAIS VÊM ADMITIDO A INEXISTÊNCIA DA CITAÇÃO QUANDO O COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO NÃO RETORNA À JUNTA.

ESTAS SÃO ALGUMAS SUGESTÕES QUE GOSTARIA DE FAZER AO COLEGA, PRONTIFICANDO-ME, DESDE JÁ, A TROCAR OUTRAS INFORMAÇÕES ACERCA DO TEMA SUGERIDO.

ABRAÇOS

MARCOS BRAGANÇA - advogado

Matheus Lima Moura
Advertido
Há 27 anos ·
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Caro colega. Antes de mais, nada aconselho uma averiguação acerca da regularidade da notificação do réu. Sim, porque inúmeras vezes, principalmente quando a reclamada é uma empresa de médio - grande porte, a notificação é recebida por pessoas em conluio com o reclamante, impossibilitando, assim, a defesa por parte do réu. Constatando tal irregularidade, basta fazer prova da mesma para conseguir elidir a revelia.

Outra hipótese de elisão da revelia seria conseguir provar a impossibilidade absoluta de locomoção do empregador ou seu preposto no dia da audiência. Para isso, valem atestados médicos, boletim de ocorrência policial, etc.

Aberto a novas consultas, envio-lhe minhas saudações

MATHEUS

SILVONEI SILVA
Advertido
Há 27 anos ·
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CARO COLEGA, EM TERMOS GERAIS COMO A PERGUNTA FOI FEITA, DE INÍCIO PODERIA SER REVERTIDA EM DUAS SITUAÇÕES: PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO COMPARECIMENTO DO RECLAMADO, FALTA DO INTERSTÍCIO MÍNIMO PARA A AUDIÊNCIA INAUGURAL, NOTIFICAÇÃO EM OUTRO ENDEREÇO QUE NÃO O DA RECLAMADA. TEM QUE HAVER UMA CAUSA OU UM VÍCIO PROCESSUAL. ABRAÇO SILVONEI TEL (071)972-4216

SILVONEI SILVA
Advertido
Há 27 anos ·
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CARO COLEGA, EM TERMOS GERAIS COMO A PERGUNTA FOI FEITA, DE INÍCIO PODERIA SER REVERTIDA EM TRÊS SITUAÇÕES: PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO COMPARECIMENTO DO RECLAMADO, FALTA DO INTERSTÍCIO MÍNIMO PARA A AUDIÊNCIA INAUGURAL, NOTIFICAÇÃO EM OUTRO ENDEREÇO QUE NÃO O DA RECLAMADA. TEM QUE HAVER UMA CAUSA OU UM VÍCIO PROCESSUAL. ABRAÇO SILVONEI TEL (071)972-4216

Hélida Bragança Rosa Petri
Advertido
Há 27 anos ·
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Infelismente ou felizmente, a revelia quanto a matéria de fato, desde que regularmente citado o Reclamado, é imutável no Direito do Trabalho.

Régis Trindade de Mello
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Há 26 anos ·
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O artigo 844 da CLT é claro ao dispor que o não comparecimento do reclamado resulta em revelia. Deste modo, no processo do trabalho, revelia não é simplesmente ausência de contestação como no processo civil, mas ausência de comparecimento. Nesta esteira, a revelia não pode ser elidida.

Abraço.

Régis.

Affonso Rique
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Há 26 anos ·
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Meu caro Doutor Gustavo Ave Maria, cheia de graça, o Senhor é convosco... Saudações nordestinas. Affonso Rique. [email protected]

Leonardo Vilela
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Há 25 anos ·
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Prezado colega, Dr. Gustavo : Coincidentemente me encontro em situação idêntica a vivida por vossa senhoria na ocasião. Desta feita, solicito a gentileza de mantermos contato o mais breve possível, visto o processo o qual sou procurador, já se encontrar EM FASE DE RECURSO ORDINÁRIO. Grato. Leonardo Vilela, Brasília - DF.

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