Em primeiras linhas gostaria de parabenizá-los pela ótima oportunidade de se debater temas jurídicos de relevância nacional, o qual, com certeza, nos traz maiores conhecimentos, bem como a oportunidade de saber a opinião dos renomados juristas que esta página acessam.

Sou advogado, e, aconteceu uma situação jurídica, com um Juiz do Trabalho do Estado de Goiás, pelo que passo-lhes o fato e gostaria de perguntar-lhes a opinião a respeito:

Em uma reclamatória trabalhista, o Reclamante solicitou determinada verba a título de Descontos Indevidos, no período de Janeiro/94 à Março/94.

O MM. Juiz, entendendo ser ilegal tais descontos, deferiu a devolução de tais valores, no entanto equivocou-se na expressão monetária e os valores na Sentença foram grafados como "REAIS" o que na verdade era "Cruzeiros Reais", o que nos dá diferenças com relação à correção e juros na liquidação.

De pronto, e, no período correto, entrei com "Embargos Declaratórios", pelo que o MM. Juiz, sequer apreciou tal pedido, dizendo que "ED não serve para corrigir erro material" e condenou a Reclamada por Litigância de Má fé".

Posteriormente, ainda, no transcurso do prazo recursal, recebi uma intimação do MM. Juiz, corrigindo tal equívoco, cujo nome dado á initimação foi "Termo de Correção".

Ora, então peticionei no sentido da exclusão da multa aplicada, pois, mesmo que de forma transversa foi dado provimento aos meus Embargos....

No mesmo prazo, protocolei o RO, dentro das formalidades legais, com depósito recursal e custas.

No entanto, além de manter a Multa por litigancia de má fé, o MM. Juiz denegou seguimento ao Recurso Ordinário, pois, no seu entendimento, a empresa deveria recolher o valor da multa aplicada para admissibilidade do recurso. Usando o disposto no art. 538/CPC e 769 da CLT.

Ora, agravei de pronto, haja vista que a multa aplicada é uma condenação, e, como tal somente seria devida em caso de confirmação do Juízo "ad quem".

Gostaria da opinião dos nobres colegas, no que se refere ao caso em questão.

Respostas

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    Marcos Bragança Sexta, 11 de setembro de 1998, 8h52min

    DR. LUIZ,

    A questão trazida à discussão é bastante interesse.

    No tocante à interposição dos declaratórios para sanar erro material constante da sentença, entendo, a exemplo do juiz citado, não ser caso de embargos de declaração. O texto legal (art. 535 do CPC) é expresso ao capitular as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não havendo referência ao "erro material". As inexatidões materiais podem ser corrigidas de ofício ou a requerimento das partes, por simples petição (art. 463 do CPC), que não de embargos.

    Discordo totalamente do entendimento do Juiz quanto à deserção aplicada. O artigo 538 é de clareza solar, a multa imposta pela litigância de má-fé será somente será considerada pressuposto de admissibilidade do recurso quando reiterados os declratórios de forma protelatória. Essa é a redação do parágrafo único do citado artigo.

    Não tenho a menor dúvida de que o agravo será provido.

    Por fim, gostaria de destacar ao colega que a interposição dos embargos declaratórios visando sanar erro material, apenas, pode acarretar outros prejuízos de maior gravidade, qual seja: não serem os embargos CONHECIDOS pelo Juízo sentenciante, o que significa dizer que o prazo para posterior interposição do RO se interromperia, ou seja, o RO, caso interposto, seria considerado intempestivo, operando-se o trânsito em julgado da sentença. Esse entendimento foi manifestado por uma das Turmas do TRT-1a Região, através de acórdão bem fundamentado, bem como decisão proferida em 1a instância.

    ESSE É O MEU HUMILDE ENTENDIMENTO.

    FORTE ABRAÇO

    MARCOS BRAGANÇA - adv-RJ

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