A LEI 6858-80 preceitua que "os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ... e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento."

E as demais verbas rescisórias, também trilham a mesma sorte? A empresa deve quitá-las junto aos dependentes ou sucessores do "de cujos" ? (em caso de serem pessoas distintas)

Nestes casos, não seria quebrada a ordem vocacional inserta no Código Civil?

Respostas

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    Samuel Sábado, 16 de janeiro de 1999, 0h04min

    Dra Tânia:
    Existem 2 entendimentos acerca do tema:
    - o primeiro diz que a legitimidade ativa para propor a reclamação trabalhista não foi afetada pela lei referida, i.e., não afetando a ordem de sucessão do Código Civil. Assim, devem propor ação os herdeiros, comprovando essa condição (inclusive ajuizando inventário negativo, se for o caso!). Essa corrente entende que a finalidade da referida lei foi apenas facilitar o pagamento de algumas verbas, às quais se refere expressamente.
    - o segundo, ao qual me filio, diz que a legitimidade é daqueles dependentes habilitados junto ao INSS, comprovando sua condição através da carta de concessão.
    []
    Samuel

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    Antonio Lazarin Filho Sábado, 27 de maio de 2000, 21h37min

    AS DEMAIS VERBAS, DEVERÃO SER PAGAS AOS HERDEIROS, ENTRETANTO PARA TANTO NECESSÁRIO SE FAZ A ABERTURA DO INVENTÁRIO, AINDA QUE NEGATIVO. A PESSOA DO INVENTARIANTE REQUERERÁ UM ALVARÁ PARA LEGITIMÁ-LO A RECEBER QUALQUER VERBA, E CABERÁ A AQUELE PRESTAR CONTAS AOS HERDEIROS.

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