Sucessão do Trabalhador
A LEI 6858-80 preceitua que "os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ... e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento."
E as demais verbas rescisórias, também trilham a mesma sorte? A empresa deve quitá-las junto aos dependentes ou sucessores do "de cujos" ? (em caso de serem pessoas distintas)
Nestes casos, não seria quebrada a ordem vocacional inserta no Código Civil?