Sucessão do Trabalhador
A LEI 6858-80 preceitua que "os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ... e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento."
E as demais verbas rescisórias, também trilham a mesma sorte? A empresa deve quitá-las junto aos dependentes ou sucessores do "de cujos" ? (em caso de serem pessoas distintas)
Nestes casos, não seria quebrada a ordem vocacional inserta no Código Civil?
Dra Tânia: Existem 2 entendimentos acerca do tema: - o primeiro diz que a legitimidade ativa para propor a reclamação trabalhista não foi afetada pela lei referida, i.e., não afetando a ordem de sucessão do Código Civil. Assim, devem propor ação os herdeiros, comprovando essa condição (inclusive ajuizando inventário negativo, se for o caso!). Essa corrente entende que a finalidade da referida lei foi apenas facilitar o pagamento de algumas verbas, às quais se refere expressamente. - o segundo, ao qual me filio, diz que a legitimidade é daqueles dependentes habilitados junto ao INSS, comprovando sua condição através da carta de concessão. [] Samuel