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    Samuel Sexta, 19 de março de 1999, 23h57min

    Primeiramente, necessário distinguir a chamada audiência inicial da audiência de instrução. Embora a CLT disponha que a audiência seja UNA, algumas Juntas adotam o procedimento de cindir a sessão. Nesse passo, em se tratando de sessão de instrução, onde as partes devam comparecer para prestar depoimentos, pressupõe-se que tenha havido uma audiência inicial, com a juntada da defesa/ documentos. Nesse caso, incabível a decretação da revelia, sendo cabível a aplicação da pena de confissão, na forma do Enunciado 74 TST. Ao revés, em se tratando de audiência inicial (ou UNA), a ausência da Reclamada, ainda que presente o advogado munido de defesa/ procuração, importa em REVELIA e consequentemente confissão quanto á matéria de fato, na forma da orientação jurisprudencial n. 74. da SDI do TST, que dispõe: "REVELIA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA. COMPARECIMENTO DE ADVOGADO. A reclamada ausente à audiência em que deveria apesentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração". Esse entendimento leva em consideração o princípio de que a ausência do Reclamado frustra a tentativa de conciliação, independentemente do advogado ter poderes para transigir, eis que o processo do trabalho é um processo de PARTES (não de advogados, face à faculdade insculpida no art. 791, consolidado). Eu, particularmente, entendo que caso o advogado compareça à sessão inicial - ou una - munido de defesa/documentos, é cabível a juntada, com a aplicação apenas a pena de confissão, tendo em vista a disposição constitucional que assegura o amplo direito de defesa (que sobrepõe-se ao texto consolidado, no particular) e, ainda, considerando o ânimo de direito de defesa, que não pode ser enjeitado.
    Estou aberto para prosseguirmos na discussão.
    []s
    Samuel A. Morgero

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    Matheus Lima Moura Domingo, 11 de abril de 1999, 11h51min

    Quando uma das partes, reclamante ou reclamado, requer o depoimento pessoal da outra, na inicial ou na contestação, objetiva extrair do depoimento a confissão quanto a matéria de fato. Assim sendo, a ausência da reclamada na audiência de instrução (marcada para a colheita dos depoimentos pessoais) importará na aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato e não na pena de revelia, pois pressupõe-se que a defesa já tenha sido recebida anteriormente.

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    SILVONEI SILVA Terça, 20 de abril de 1999, 17h53min

    CARO COLEGA O DEPOIMENTO PESSOAL É DAS PARTES E NÃO DOS ADVOGADOS. ASSIM, AINDA QUE O ADVOGADO COMPAREÇA EM AUDIÊNCIA SE A PARTE NOTIFICADA NÃO COMPARECER É CONSIDERADA REVEL. O QUE O ADVOGADO PODE FAZER BUSCANDO MINORAR A AUSÊNCIA DA RECLAMADA É APRESENTAR A CONTESTAÇÃO E JUNTAR OS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS ISTO PORQUE A CONFISSÃO FICTA PODE SER ELIDIDA PELAS PROVAS DOCUMENTAIS. NADA MAIS. UM ABRAÇO SILVONEI (071)972-4216

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