Liquidação de Sentença

Há 26 anos ·
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Sou Estagiária de direito e curso o 4o ano. Numa audiência inicial a Reclamada não compareceu. Desta forma como estava representando a Reclamante a Reclamada foi condenada a pagar as verbas solicitadas na inicial. Agora, antes de executar a sentença, a JUNTA enviou correspondência à Reclamante, minha cliente, para que "procedesse à liquidação da sentença sob as penas da lei". Gostaria que alguém me explicasse como pode sr isso. Que liquidação? E se a Reclamante não quizer executar a sentença? Pode o juiz dar sequencia ao processo na parte executória sem que seja provocado?

18 Respostas
SILVONEI SILVA
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Há 26 anos ·
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Márcia, após julgada procedente a reclamação, como, certamente, foi a situação que você trouxe a debate, deve a parte por si, ou através do seu advogado, liquidar a sentença. A liquidação deve ser feita na forma prevista no Código de Processo Civil, ou seja, poderá ser por artigo, cálculo ou arbitramento. Normalmente se faz por cálculos quando o trabalho é, simplesmente, calcular cada uma das parcelas trabalhistas que foi julgada procedente, aplicando-se os índices de correção monetária de acordo com tabela oficial que é feita no próprio Tribunal e, aqui na Bahia, publicada mensalmente e, finalmente,, aplicando-se os juros na base de 1% ao mês. A outra forma de liquidação, também comum, é aquela por artigos onde, somente para exemplificar, uma condenação em diferenças salariais entretanto nos autos não estão a comprovação de todos os valores recebidos mês a mês. Assim, existe um fato novo que deve ser provado que são os salários mensais, os salários devidos com os reajustes legais e provado este fato, neste exemplo, parte-se posteriormente para a liquidação por cálculos. A liquidação somente é feita de ofício pelo próprio Juiz quando o reclamante está desacompanhado de advogado. Como você demonstrou, estando iniciando, o melhor que você tem a fazer para liquidar sua sentença é procurar um contador especializado em cálculos trabalhistas. No fôro judicial trabalhista encontra-se inúmeros pelos corredores ou nas salas dos advogados e contratá-lo para fazer os cálculos que você precisa. Normalmente, aqui na Bahia, cobrm 1% do valor apurado. Esta é a orientação que lhe passo. Abraço Silvonei, Tel. (071)972-4216

Marcia Silveira
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Há 26 anos ·
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Valeu Dr. Silvonei. Entendi perfeitamenrte e te agraceço a colaboração. Mas, aproveitando, ainda, a sua boa vontade, gostaria de informar o seguinte: No caso, que é concreto, após a sentença as partes se compuseram extra-autos. como faço então? Apresento ao Juiz o acordo elaborado entre as aprtes como final de processo? Ou tenho mesmo assim, que apresentaros cálculos conforme vc me disse? Um abraço Marcia

SILVONEI SILVA
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Há 26 anos ·
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Márcia, se extra-autos as partes chegaram a um acordo, deve ser feita uma petição ao Juiz, requerendo a homologação para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Poderia ser, mais ou menos, assim: Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente da MM Junta de Conciliação e Julgamento de _______

Fulano de tal, reclamante e sicrano de tal, reclamada, vem, nos autos , dizer a V. Exa., que cehgaram a um acordo mediante as cláusulas e condições seguintes: 1 - A reclamada pagará o valor total de R$ em parcelas de R$ cada uma, vencíveis nas datas abaixo: 1a. parcela em 2a. parcela em 3a. parcela em 2. Com o pagamento do valor total acordado fo reclamante dá plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar, seja a que título for, oriundo da relação empregatícia extinta. 3. Fica estabelecida a cláusula penal de 60% do valor total do acordo por descumprimento de qualquer cláusula firmada neste acordo. 4 - POSTO ISTO, requerem a homologação do presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Pede Deferimento. Cidade de _ em

------------------------------reclamante -------------------------reclamado

---------------------------adv. do reclamante --------------adv. do reclamado.

Abraços, Silvonei

Marcia Silveira
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Há 26 anos ·
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Valeu Dr. vc. é um anjo. Muito obrigado mesmo. Um abração

Marcia

SILVONEI SILVA
Advertido
Há 26 anos ·
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Márcia, você que está iniciando na área trabalhista, passo para você o que me ensinaram anos atrás quando comecei. Uma petição bem feita é 50% de uma causa ganha. Assim, encaminho-lhe uma petição que, sem modéstia, está bem feita. Silvonei, renovando o apreço.SILVONEI MOURA SILVA

advogado


Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente da MM___Junta Conciliação e Julgamento de Camaçari-Ba.

WASHINGTON DAVID RODRIGUES GUIMARÃES, nascido na data de 16-11-1966, brasileiro, maior, casado, residente e domiciliado à rua 9 do Canal, n.º 127, Gleba A, Camaçari-Ba, por seu advogado sub-assinado, instrumento de mandato anexo, com escritório à Rua Francisco Drumond, 52, loja 02, térreo, centro, Camaçari-Ba, propõe RECLAMAÇÂO TRABALHISTA contra INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA, com endereço à Fazenda Santo Antonio do Camboatá, s/n, Rodovia BA 093, KM 24, Dias D'Ávila-Ba, ATIVIDADE ECONÕMICA: 01-indústria, expondo e requerendo o seguinte:

  1. O reclamante foi admitido por prazo indeterminado e opção pelo fgts, como MOTORISTA e VENDEDOR, em 01-10-1998, tendo sido demitido injustamente em 29-04-1999, sem aviso-prévio indenizado equivalente a trinta dias, sob a alegação de que a demissão era por justa-causa, como constante da fl. 52 de sua CTPS, como prova a xerox anexa, sendo o último dia da relação empregatícia em 07-08-1998, não tendo a reclamada integrado o aviso-prévio indenizado, apesar de não ter sido pago, no tempo de serviço para fins de cálculos rescisórios, inclusive mais 1/12 de férias mais 1/3, 1/12 de 13ºe fgts mais 40% dos referidos valores e vinte por cento de multa pelo atraso, nem integrou a totalidade de horas extras e adicional noturno para efeito de SILVONEI MOURA SILVA

advogado


cálculos rescisórios, até porque nenhum valor foi pago ao reclamante a título de direitos rescisórios, recebendo apenas, as comissões de vendas que em abril/99 foi de R$ 304,59 como consta do contra-cheque anexo, nunca tendo recebido o salário-base de motorista de carro médio no valor de R$ 365,62 vigente na data de sua admissão, na forma das convenções coletivas anexas, tendo este trabalhado de 07,00 da manhã às 21,00 horas, de 2as. aos sábados e em dois domingos por mês, bem como nos feriados e santificados, sem intervalo de uma hora para refeições e sem o descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutiva como manda os artigos 71 e 67 da CLT, para a reclamada que tinha mais de dez empregados, não tendo a reclamada pago a totalidade das horas extras habitualmente prestadas desde o início do contrato de trabalho, nem foi feito o pagamento como horas extras a falta do intervalo para refeições e para o descanso semanal remunerado, em sua totalidade, sendo que a reclamada isentava o reclamante de assinar o registro de ponto com o único fim de não pagar as horas extras por ela devidas, consequentemente sendo devido pela reclamada o pagamento de referidas horas extras, tanto as trabalhadas, quanto a título de horas extras aquelas decorrentes da não concessão do intervalo de uma hora para refeições e de vinte e quatro horas consecutivas para o descanso semanal remunerado, com os adicionais legais e integração e repercussão no salário para fins de pagamento de aviso-prévio e demais parcelas rescisórias, com o pagamento de diferenças de fgts mais 40% indenizatórios, e multa de vinte por cento por não ter sido feito o depósito no prazo legal, diferenças de 13.º salário, diferença de férias mais 1/3 sobre as mesmas, acrescentando-se que, com relação às horas extras estão anotadas no tacógrafo do referido veículo e, como tem sido decidido:

a) TST ACÓRDÃO NUM: 363344 DECISÃO: 10-03-1999 TIPO: RR NUM: 363344 ANO: 1997 TURMA: 04 REGIÃO: 09 UF: PR RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA FONTE DJ DATA: 26 03 1999 PG: 00183 EMENTA:

SILVONEI MOURA SILVA

advogado


"HORAS EXTRAS - MOTORISTA - COMPROVAÇÃO POR MEIO DOS REGISTROS DO TACOGRAFO. MOTORISTA SUJEITO A CONTROLE INDIRETO DE HORARIO, MESMO COM TACOGRAFO, DE FORMA A DETERMINAR RAZOAVELMENTE A JORNADA CUMPRIDA, FAZ JUS AO DEFERIMENTO DE HORAS COMPLEMENTARES E REFLEXOS."

b) TST ACÓRDÃO NUM: 480694 DECISÃO: 09- 02-1999 TIPO: RR NUM: 480694 ANO: 1998 TURMA: 05 REGIÃO: 15 UF: SP RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA FONTE DJ DATA: 05 03 1999 PG: 00210 EMENTA "HORAS EXTRAS. SALARIO POR PRODUÇÃO. AINDA QUE O TRABALHO DO AUTOR SEJA REMUNERADO PELA PRODUÇÃO, A RENDA AUFERIDA RESGATA TÃO-SOMENTE A HORA TRABALHADA. NÃO PODE FICAR À MARGEM DO DIREITO CONSTITUCIONAL DA JORNADA SEMANAL DE QUARENTA E QUATRO HORAS, SOB PENA DE SE ABRIR MARGEM À FRAUDE, POIS MAIS RENTAVEL SERA PARA O EMPREGADOR REMUNERAR PELA PRODUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA RESPONSABILIDADE QUE DEVE TER SOBRE O LIMITE DE HORAS TRABALHADAS PELO OBREIRO. A LIMITAÇÃO DE HORAS, PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE, VISOU A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DO SER HUMANO, SEM COMPROMETER A SAUDE DO TRABALHADOR E, NESSA LIMITAÇÃO, DEVE ESTAR INCLUIDO O TRABALHO POR PRODUÇÃO QUE REMUNERA, PORTANTO, SOMENTE AS HORAS LABORADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO." RELATOR:

SILVONEI MOURA SILVA

advogado


MINISTRO ANTONIO MARIA THAUMATURGO CORTIZO

c) "Horas extras. Ausência dos comprovantes impostos na lei (art. 74, # 2o., da CLT) destinados ao controle de frequência do empregado ao serviço. Reconhecimento de presunção favorável ao empregado sob a duração de trabalho alegado. Recurso de Revista de que não se conhece ...". Ac. TST 3a. T. RR 4508/88, Rel. Min. PEDRO PEDROSSONI.

d) "Dou provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada a pagar como extraordinárias as horas que se apuram nos registros de frequência acima das oito diárias, considerando-se como extra na apuração todo o tempo que exceder a jornada normal em 05 minutos diários, observando-se que, nos meses em que a reclamada não juntou folha de frequência, deve ser considerada a jornada indicada na inicial..." Ac. 3a. T. 10218/98, parte final, TRT 5a. Reg. D.0. de 04-08-98.

e) "Acordo para compensação de horário - inexistindo acordo escrito firmado entre empregador e empregado ou, entre os sindicatos das respectivas categorias que os representam, não há que se falar em compensação de horário (inteligência do art. 59 da CLT)."Ac. 4ª T. 03754/94, TRT 5ª Reg., Juiz Rel. CÉSAR PITANGA, D.0. de 13-5-94, pág. 13.

f) "Horas extras - compensação: O acordo para compensação de horas feito entre empregado e empregador é ineficaz tendo em vista o que dispõe o inciso XIII do art. 7º da Constituição." Ac. 3ª T. 03391/94, Juiz Rel. JEFFERSON MOREIRA, D.0. de 10-05-94, pág. 05.

SILVONEI MOURA SILVA

advogado


g) "O art. 7.º, inciso XIII, da Constituição Federal, impõe a chancela sindical para dar eficácia a acordo de compensação de horário de trabalho." Ac. 1ª T. 02710/94, TRT 5ª Reg., Juiz Rel. BENILTON GUIMARÃES, D.0. de 21-4-94, pág. 04.

h) "Das horas extras. O inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal confere a todos os trabalhadores, sem exceção alguma, o direito ä "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais." Logo, o reclamante, mesmo exercente de cargo de confiança, faz jus ao pagamento de horas extras, como tais entendidas aquelas de trabalho realizado além da 8ª hora diária." Ac. 2ª T. 9.120/98. Juiz Rel. GUILHERME BRAGA. TRT 5ª Reg. D.0. de 11-8-98.

i) "Horas extras - possuindo o estabelecimento mais de (10) dez empregados, incumbe ao empregador anotar a hora de entrada e saída do empregado (art. 74, # 2.º da CLT). A inexistência desse controle, não se desloca o ônus da prova para o hipossuficiente." Ac. 3ª T. 07671/94, TRT 5ª Reg. Juiz Rel. JOAQUIM ALMEIDA, D.0. de 20-7-94, pág. 09.

j) "Horas extras: o excesso do tempo legal de intervalo intra-jornada caracteriza-se como período à disposição do empregador gerando o direito a horas extraordinárias."Ac. 3ª T. 08663/94, TRT 5ª Reg., Juiz Rel. MÁRIO BRITO.

l) "INTERVALO INTRA-JORNADA. NÃO CONCESSÃO. LABOR EXTRAORDINÁRIO CONFIGURADO. HORAS EXTRAS. TERMO INICIAL.

SILVONEI MOURA SILVA

advogado


As horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intra-jornada pelo empregador se fazem devidas a partir de 28-7-94, quando publicada a Lei 8.923 que introduz o # 4o. do art. 71 da CLT'. Ac.. 11.685/98, 5a. T. Juiz Rel. PAULINO COUTO, TRT 5a. Reg. D.0. de 04-08-98.

m) "Horário intra-jornada não concedido - mesmo havendo condenação em horas extras, a sanção preconizada no # 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho pode ser aplicada sem caracterizar bis in ideum." No corpo do V. Acórdão consta que: "Comungo do entendimento de que a condenação no pagamento de horas extras concomitantemente com a sanção pela não concessão do intervalo intra-jornada, não caracteriza bis in ideum porque as causas são diversas. A condenação em horas extras decorre da extrapolação da jornada e o segundo é, meramente, uma pena imposta simplesmente pela não concessão de intervalo para repouso, conforme preceitua o art. 71, #4º da CLT. E esta deve ser aplicada, haja ou não extrapolação da jornada e ainda que todas as horas trabalhadas estejam pagas. Em razão de ficar estabelecido que a recorrente gozava de 15 (quinze) minutos de intervalo, devem ser remunerados os 45 (quarenta e cinco) restantes na forma preconizada no # 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho." Ac. 4ª T. 9392/98, Juiz Rel. RAYMUNDO FIGUERÔA. TRT 5ª Reg.D.0. 6-8-98.

m) "HORAS EXTRAS - As horas extras prestadas durante todo o curso do vínculo empregatício, ainda que este seja de curta duração, devem ser integradas ao salário para todos os efeitos legais." Ac. 3ª T. 03386/94, TRT 5ª Reg. Juiz Rel. RONALDO SOUZA. SILVONEI MOURA SILVA

advogado


n) "COMPENSAÇÃO DE HORA EXTRA - O acordo para compensação de hora extra, tanto na sistemática da CLT, quanto no mandamento constitucional, há que ser aquele celebrado com a participação do sindicato da categoria e base territorial do empregado."Ac. 3ª T. 08614/94, TRT 5ª Reg. Juiz Rel. RONALD SOUZA, D.0. de 30 e 31-7-94, pág. 26.

  1. A reclamada não depositou a totalidade das contribuições de FGTS na conta do reclamante, nem pagou quantia equivalente aos valores que deixaram de ser depositados, até mesmo os 40% do FGTS não foram depositados nem pagos pois sequer foi pago qualquer valor a título de direitos rescisórios ou liberada a AM do FGTS, sendo devedora das importâncias correspondentes aos valores que não foram depositados nem pagos, nem liberados, com as atualizações monetárias, mais os 40% indenizatórios incidentes sobre referidos valores e multa de vinte por cento por não ter feito os depósitos nos prazos legais, como poderá ser comprovado diante de ser ônus da reclamada a juntada aos autos das GR e RE com autenticação bancária, a exemplo de decisões como a que se transcreve a seguir: a) TST ACÓRDÃO NUM: 294614 DECISÃO: 02-12-1998 TIPO: RR NUM: 294614 ANO: 1996 TURMA: 01 REGIÃO: 12 UF: SC RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - PRIMEIRA TURMA FONTE DJ DATA: 19 02 1999 PG: 00050 EMENTA DIFERENÇA DE FGTS - PROVA. ALINHO-ME AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE SER OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR A JUNTADA AOS AUTOS DAS GUIAS QUE COMPROVAM O RECOLHIMENTO DOS DEPOSITOS EFETUADOS A TITULO DE FGTS NA CONTA DO EMPREGADO. REVISTA NÃO PROVIDA. RELATORA MINISTRA REGINA FATIMA ABRANTES REZENDE EZEQUIEL

SILVONEI MOURA SILVA

advogado


b) "É inegável a natureza salarial do aviso-prévio indenizado sobre o qual deverá incidir o recolhimento do FGTS. Inteligência do # 1o. do art. 487 da CLT." Proc. TST em RR 1562/89, in TST-JURISP TRAB DISS INDIV B. 86, MAR/ABR/92, PÁG. 47

c) "FGTS. QUANTIA EQUIVALENTE - Não provado o recolhimento dos depósitos do FGTS, cabe a condenação no pagamento de quantia equivalente." Ac. 5ª T. 07089/94, TRT 5ª Reg. Juiz Rel. FAUZE MIDLEJ, D.0. de 12-7-94, pág. 08.

d) "FGTS - A prova de seu recolhimento há de ser feita mediante guia própria e relação de empregados, sendo insuficiente a mera informação no recibo de pagamento." Ac. 4ª T. 05748/94, TRT 5ª Reg., Juiz Rel. LYSANDRO TOURINHO, D.0. de 21-6-94, pág. 10.

e) "Diferenças De FGTS - não havendo prova do efetivo pagamento integral, procede a condenação de diferenças respectivas." Ac. 3ª t. 18663/93, TRT 5ª Reg., Juiz Rel. WENCESLAU ALBÁN, D.0. DE 16 E 17-4-94, PÁG. 05.

  1. A reclamada fez os seguintes descontos ilegais:

3.1. cobrou do reclamante os valores constantes das notas fiscais anexas, e nos contra-cheques sob o título de: "ADIANT EMPREG/MERCAD", simulando a venda de vasilhames e águas que, na verdade, eram avariadas naturalmente ao serem transportadas, sem culpa do reclamante, estando obrigada a restituir os valores cobrados ilegalmente.

SILVONEI MOURA SILVA

advogado


3.2. Ilegalmente, também, a reclamada fez descontos a título de FARMÁCIA nos valores constantes dos seus contra-cheques mensais, em valor equivalente ao dobro das compras realizadas pelo reclamante, devendo, também, devolver a metade de tudo quanto foi descontado, com as atualizações legais e aqueles descontados sob o título de seguro feitos compulsoriamente, inclusive sem obediência às formalidades legais de proteção ao salário, sendo que, na forma do art. 7.º da Constituição Federal vigente é direito do trabalhador estar segurado contra acidente do trabalho a cargo do empregador que tem a obrigação de pagar o valor total do seguro.

3.3. Consequentemente, está obrigada a devolver, como tem sido decidido:

a) "DESCONTO ILEGAL - SEGURO DE VIDA. O desconto salarial a título de seguro de vida encontra óbice no art. 462 da CLT". Ac. 1ª T. 02914/94, TRT 5ª Reg., Juiz Rel. BENILTON GUIMARÃES, D.0. de 27-4-94, pág. 05.

b) "Seguro - Devolução - Os descontos mês a mês da remuneração do empregado, encontra óbice intransponível no artigo 462 da CLT, razão pela qual devem ser devolvidos". Ac. 4ª T. 03733/94, TRT 5ª Reg., Juiz Rel. CÉSAR PITANGA, D.0. de 14 e 15-5-94, pág. 08.

c) "DESCONTOS: Atentam contra o princípio da intangibilidade dos salários os procedidos em desacordo com o preceito do art. 462 da CLT." Ac. 3ª T. 08665/94, TRT 5ª Reg. Juiz Rel. MÁRIO BRITO, D.0. de 30 e 31-7-94, pág. 25.

d) "DESCONTOS SALARIAIS ATINENTES AO SEGURO DE VIDA. Procede a irresignação do reclamante no sentido de reformar a sentença na parte que lhe indeferiu integralmente o pedido de restituição dos valores descontados dos seus salários a título de seguro de vida." Corpo do V. Acórdão 2a. T. 12.504/98,D.0.04-08-98, TRT 5a. Reg. Juiz Rel. NYLSON SEPÚLVEDA. SILVONEI MOURA SILVA

advogado


  1. O reclamante exercia a função de motorista e de vendedor e a reclamada não lhe pagava o piso salarial previsto para motorista de carro médio dirigido pelo reclamante, no valor de R$ 365,62 estabelecido nas normas coletivas anexas, apenas pagando as comissões de vendas recebidas pela função de vendedor, consequentemente sendo a reclamada devedora do piso salarial de motorista de carro médio, ao reclamante de toda a relação empregatícia, em 1a, audiência, sob pena de dobra legal, como devido, e como tem sido entendido no Egrégio TST, a exemplo dos Acórdãos a seguir:

a) TST ACÓRDÃO NUM: 7904 DECISÃO: 23 10 1996 TIPO: RR NUM: 210615 ANO: 1995 TURMA: 03 REGIÃO: 02 UF: SP RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - TERCEIRA TURMA FONTE DJ DATA: 07 02 1997 PG: 01563 EMENTA "VENDEDOR - FUNÇÃO DE COBRANÇA. DEMONSTRADO QUE NÃO CABIA AO RECLAMANTE, COMO VENDEDOR, PROMOVER COBRANÇA, FEITA POR VIA DOS BANCOS, AS COBRANÇAS A ELE DETERMINADAS PELO EMPREGADOR DEVEM GERAR CONTRAPRESTAÇÃO EXTRA, À BASE DE DEZ POR CENTO DO VALOR DA COMISSÃO DEVIDA PELA VENDA, NOS TERMOS DO ARTIGO OITAVO DA LEI TRES MIL DUZENTOS E SETE DE CINQUENTA E SETE, INVOCADO POR ANALOGIA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO EM PARTE A RESPEITO." REDATOR DESIGNADO MINISTRO MANOEL MENDES DE FREITAS

b) TST, ACÓRDÃO NUM: 2153 DECISÃO: 09 06 1993 TIPO: RR NUM: 46975 ANO: 1992 TURMA: 03 REGIÃO: 15 UF: SP RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - TERCEIRA TURMA FONTE DJ DATA: 13 08 1993 PG: 15848 SILVONEI MOURA SILVA

advogado


EMENTA "A EMPRESA QUE ADMITE EM SEUS QUADROS MOTORISTAS, PARA PRESTAREM SERVIÇOS FORA DE SUA ATIVIDADE ECONOMICA, DEVE ACERTAR NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE SEUS EMPREGADOS MOTORISTAS, POSSUINDO OS MESMOS TODOS OS DIREITOS QUE FOREM CONCEDIDOS A CATEGORIA A QUE PERTENCEM." RELATOR MINISTRO JOSE CALIXTO RAMOS

c) TST ACÓRDÃO NUM: 3903 DECISÃO: 10 11 1993 TIPO: RR NUM: 62515 ANO: 1992 TURMA: 05 REGIÃO: 15 UF: SP RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA FONTE DJ DATA: 25 02 1994 PG: 02736 EMENTA "MOTORISTA - CATEGORIA DIFERENCIADA. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS FIRMADAS PELO SINDICATO DA CATEGORIA. AO MOTORISTA PERTINENTE À CATEGORIA DIFERENCIADA É FACULTADO ADERIR ÀS NORMAS E CONDIÇÕES DAS CONVENÇÕES COLETIVAS PROPRIAS DA CATEGORIA A QUE PERTENCE, INOBSTANTE NÃO TER O SEU EMPREGADOR PARTICIPADO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS QUE LHE DERAM ORIGEM, ANTE A ADOÇÃO DO PRINCIPIO DA NORMA MAIS FAVORAVEL." REVISTA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATOR MINISTRO ANTONIO AMARAL

d) TST ACÓRDÃO NUM: 369 DECISÃO: 07 02 1996 TIPO: RR NUM: 168810 ANO: 1995 TURMA: 05 REGIÃO: 03 UF: MG RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA FONTE DJ DATA: 24 05 1996 PG: 17703 SILVONEI MOURA SILVA

advogado


EMENTA "MOTORISTA - CATEGORIA DIFERENCIADA. O SISTEMA SINDICAL PATRIO BASEIA-SE NA DIVISÃO POR CATEGORIAS ECONOMICO-PROFISSIONAIS. PREVALECE, COMO REGRA GERAL, OBEDIENCIA DAS NORMAS COLETIVAS REFERENTES À ATIVIDADE ECONOMICA PREPONDERANTE DA EMPRESA. CONTUDO, AS CONVENÇÕES, ACORDOS COLETIVOS E SENTENÇAS NORMATIVAS SÃO FONTES SUBSIDIARIAS E AUTONOMAS DE DIREITO DO TRABALHO. CASO O EMPREGADOR CONTRATE TRABALHADORES DE CATEGORIA DIFERENCIADA E AS NORMAS COLETIVAS DESTA CATEGORIA SEJAM MAIS BENEFICAS AOS TRABALHADORES, DEVE A EMPRESA OBEDECE-LAS, MESMO QUE NÃO TENHA PARTICIPADO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. SE O SINDICATO DOS MOTORISTAS PACTUA REGRAS PARA O DIGNO EXERCICIO DA PROFISSÃO, TODAS AS EMPRESAS QUE CONTRATEM MOTORISTAS DEVEM SEGUIR ESTAS REGRAS, DESDE QUE MAIS BENEFICAS AO TRABALHADOR, POIS O RISCO PELO NEGOCIO É SEMPRE DO EMPREGADOR E ESTE NÃO PODE SE FURTAR DO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO."

e) TST ACÓRDÃO NUM: 2969 DECISÃO: 08 05 1996 TIPO: RR NUM: 239448 ANO: 1996 TURMA: 04 REGIÃO: 15 UF: SP RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA FONTE DJ DATA: 07 06 1996 PG: 20221 EMENTA "I - CATEGORIA DIFERENCIADA. PERTENCENDO O RECLAMANTE À CATEGORIA DIFERENCIADA POR DEFINIÇÃO LEGAL, NO CASO A DE MOTORISTA E, PORTANTO, NÃO SE SILVONEI MOURA SILVA

advogado


INTEGRANDO NA CATEGORIA DO EMPREGADOR, SÃO APLICAVEIS OS BENEFICIOS DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO RELATIVAS À ATIVIDADE DIFERENCIADA, MESMO QUE A EMPRESA NÃO TENHA FEITO PARTE DE INSTRUMENTO COLETIVO." RELATOR MINISTRO GALBA VELLOSO f) TST ACÓRDÃO NUM: 280499 DECISÃO:14 10 1998 TIPO: RR NUM: 280499 ANO: 1996 TURMA: 01 REGIÃO: 15 UF: SP RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - PRIMEIRA TURMA FONTE DJ DATA: 27 11 1998 PG: 00090 EMENTA "MOTORISTA. BANCO. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA DE BANCO PERTENCE À CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA QUANDO EXERCE TIPICAMENTE TAL ATIVIDADE, NÃO SE BENEFICIANDO, PORTANTO, DAS VANTAGENS PERTINENTES AOS BANCARIOS (ARTIGOS DUZENTOS E VINTE E QUATRO E SEGUINTES DA CLT). RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." RELATOR MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN

g) TST ACÓRDÃO NUM: 6036 DECISÃO: 08 11 1995 TIPO: RR NUM: 152290 ANO: 1994 TURMA: 03 REGIÃO: 15 UF: SP RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - TERCEIRA TURMA FONTE DJ DATA: 14 06 1996 PG: 21317 EMENTA "CATEGORIA DIFERENCIADA. APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS. INCONTESTE NOS AUTOS QUE A FUNÇÃO DO RECLAMANTE ERA MOTORISTA, APLICAVEIS A ELE OS INSTRUMENTOS DA RESPECTIVA CLASSE PROFISSIONAL, VISTO QUE INTEGRANTE DE CATEGORIA DIFERENCIADA. SILVONEI MOURA SILVA

advogado


RECURSO DE REVISTA PROVIDO." REDATOR DESIGNADO MINISTRO FRANCISCO FAUSTO

h) TST ACÓRDÃO NUM: 4246 DECISÃO: 30 08 1995 TIPO: RR NUM: 160102 ANO: 1995 TURMA: 01 REGIÃO: 03 UF: MG RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - PRIMEIRA TURMA FONTE DJ DATA: 22 09 1995 PG: 30889 EMENTA "DIFERENÇAS SALARIAIS - MOTORISTA - CATEGORIA DIFERENCIADA. COMPROVADO NOS AUTOS QUE A FUNÇÃO DO RECLAMANTE ERA MOTORISTA, APLICAVEIS A ELE OS INSTRUMENTOS DA RESPECTIVA CLASSE PROFISSIONAL, VEZ QUE INTEGRANTE DE CATEGORIA DIFERENCIADA. RELATOR MINISTRO URSULINO SANTOS

i) TST ACÓRDÃO NUM: 2814 DECISÃO: 15 06 1994 TIPO: RR NUM: 54024 ANO: 1992 TURMA: 03 REGIÃO: 15 UF: SP RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - TERCEIRA TURMA FONTE DJ DATA: 09 09 1994 PG: 23621 EMENTA "MOTORISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. AS NORMAS E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NAS CONVENÇÕES COLETIVAS PROPRIAS DA CATEGORIA DIFERENCIADA SOBREPÕEM-SE À DA CATEGORIA GERAL PREPONDERANTE DA EMPRESA, NÃO OBSTANTE NÃO TER O EMPREGADOR PARTICIPADO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS QUE LHE DERAM ORIGEM, DE CONFORMIDADE COM A ADOÇÃO DO PRINCIPIO DA NORMA MAIS FAVORAVEL. REVISTA CONHECIDA E DESPROVIDA." RELATOR MINISTRO FRANCISCO FAUSTO SILVONEI MOURA SILVA

advogado


  1. Decorridos mais de dez dias da demissão do reclamante, até esta data não lhe foi pago qualquer quantia a título de direitos rescisórios, estando obrigada ao pagamento da multa de quantia equivalente ao salário mensal do reclamante, somados o de motorista e o de vendedor, o total do salário mensal, na forma do art. 477 da CLT.

a) "PAGAMENTO: A extinção da obrigação deve ser provada por quem alega - art. 818 da CLT". Ac. 5a. T. 07696/94, TRT 5a. Reg. Juiz Rel. ANTONIO LANTYER, D.0. de 20-7-94, pág. 9.

b) "É a empresa quem tem o ônus de provar que efetuou o pagamento no prazo legal. Se não o fizer, é devida a multa estabelecida no art. 477, parágrafo 8o. da CLT". Ac. 4a. T. 05124, TRT 5a. Reg., Juiz Rel. ANTONIO MATOS, D.0. de 9-6-94, pág. 4.

c) "Parcelas rescisórias. Pagamento. Prova. O ônus de provar o pagamento das parcelas rescisórias é do empregador". Ac. 5a. T. 06684/94, TRT 5a. Reg. Juiz Rel. FAUZE MIDLEJ, D.0. pág. 9.

d) "MULTA - Atrai para si a prova, a empresa que alega quitação tempestiva da parcela rescisória e deixa de anotar a data da homologação, no respectivo recibo". Ac. 2ª T. 09967/94, Juiz Rel. GRAÇA BONESS, D.0. de 13 e 14-8-94, pág. 04.

e) "SALÁRIO, PROVA DE PAGAMENTO. O pagamento de verba salarial não se presume, nem se prova por amostragem". Ac. 4a. T. 05097/94, TRT 5a,. Reg. Juiz Rel. GUSTAVO LANAT, D.0. de 9-6-94, pág. 07.

f) "Multa - sem constar a data da homologação no termo de rescisão, presume-se seu pagamento a destempo". Ac. 5ª T. 13063/94, TRT 5ª Reg., Juiz Rel. MARAMA CARNEIRO, D.0. de 27-9-94, pág. 15. SILVONEI MOURA SILVA

advogado


g) "Multa rescisória: O término do contrato a termo, resilido antecipadamente, se opera, em realidade, na data efetiva do despedimento do empregado, devendo a homologação do instrumento rescisório ocorrer no primeiro dia útil seguinte, segundo a dicção do art. 477, $ 6.º, a da CLT." Ac. 3ª T. 10758/94, Juiz Rel. MÁRIO BRITO, D.0. de 20 e 21-8-94, pág. 08.

h) "Multa pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias - É da reclamada o ônus de provar que pagou as parcelas decorrentes da rescisão contratual no prazo legal". Ac. 1a. T. 02397/94, TRT 5a. Reg. Juiz Rel. MAX MUNIZ, D.0. de 16 e 17-4-94, pág. 8.

i) "multa - sem constar a data de homologação no termo de rescisão presume-se seu pagamento a destempo". Ac. 5a. T. 139063/94, Juiza Rel. MARAMA CARNEIRO.

j) "Não provando a reclamada sua afirmação de que procedeu ao pagamento das verbas rescisórias na época própria, devida a multa do art. 477, parágrafo 8o. da CLT." Ac. 1a. T. 02367/94, TRT 5a. Reg., Juiz Rel. ROBERTO PESSOA, D.0. de 16 e 17-4-94, pág. 8.

l) "MULTA DO ART. 477 DA CLT - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. É cabível a condenação da multa prevista no art. 477 # 8.º da CLT quando a empresa efetuou a menor o pagamento de verbas rescisórias, relativas a período de relação de emprego muito inferior ao real". Ac. 565/93, Juiz Rel. ILCE MARQUES DE CARVALHO, TRT 20ª Reg. In LTr vol. 58, n.º 01, jan/94, pág. 95.

SILVONEI MOURA SILVA

advogado


  1. O reclamante não pode usufruir o benefício do seguro-desemprego a que tinha direito porque apesar de não ter dado motivo à dispensa por justa causa, sendo demitido injustamente, e continuar desempregado, a reclamada lhe demitiu ilegalmente por justa causa e não entregou ao reclamante as guias CD-COMUNICAÇÃO DE DISPENSA, consequentemente devendo a reclamada indenizar em quantia equivalente ao prejuízo que causou ao reclamante por culpa dela, em quantia equivalente ao valor que receberia do referido benefício, como tem sido decidido, na forma abaixo: TST ACÓRDÃO N.º: 281021 DECISÃO:30 09 1998 TIPO: RR NUM: 281021 ANO: 1996 TURMA: 01 REGIÃO: 08 UF: PA RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - PRIMEIRA TURMA FONTE: DJ DATA: 30 10 1998 PG: 00084 EMENTA "SEGURO-DESEMPREGO - COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIREITO À INDENIZAÇÃO. A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA ANALISAR E JULGAR A QUESTÃO RELATIVA AO SEGURO DESEMPREGO. O SEGURO DESEMPREGO É DIREITO DO TRABALHADOR, INSTITUIDO PELA LEI SETE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E OITO DE NOVENTA. POR TAL MOTIVO, CABE AO EMPREGADOR ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSARIA À HABILITAÇÃO DO EMPREGADO À SUA CONCESSÃO. ASSIM SENDO, O NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS RELATIVAS AO SEGURO-DESEMPREGO CAUSA SERIOS PREJUIZOS AO EMPREGADO, HAJA VISTA A SUA NATUREZA ALIMENTAR, DEVENDO, ASSIM, SER O EMPREGADOR RESPONSABILIZADO PELA SUA OMISSÃO, CONFERINDO AO TRABALHADOR O PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO CENTO E CINQUENTA E NOVE DO CODIGO CIVIL, APLICAVEL SUBSIDIARIAMENTE AO PRESENTE CASO." RELATORA MINISTRA REGINA FATIMA ABRANTES REZENDE EZEQUIEL SILVONEI MOURA SILVA

advogado


"A Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, não prevê indenização substitutiva para o caso de não-fornecimento das guias necessárias ao requerimento do seguro-desemprego. E não precisaria prevê-lo, pois já existe em nosso ordenamento jurídico, norma geral que preconiza a reparação de dano sofrido em virtude de ação ou omissão de outrem (art. 159 do CPC, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho). Ac. 2ª T. 9.126/98. Juiz Rel. GUILHERME BRAGA. TRT 5ª Reg. D.0. de 11-8-98.

  1. A reclamada descumpriu com as normas coletivas que determinam o cumprimento na forma nelas discriminadas das obrigações objeto desta reclamação, consequentemente, obrigada ao pagamento de multa por cada ano de vigência e cada norma descumprida, como vem sendo decidido a exemplo do Acórdão a seguir: a) "O descumprimento da norma coletiva obriga a empresa ao pagamento da multa prevista na convenção coletiva de trabalho". Ac. 2ª T. 02583/94, TRT 5ª Reg. Juiz Rel. CARLOS CARVALHO, D,0, de 20-4-94, pág. 03.

b)TST ACÓRDÃO NUM: 261577 DECISÃO:08-02 1999 TIPO: ERR NUM: 261577 ANO: 1996 TURMA: D1 REGIÃO: 03 UF: MG ORGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSIDIOS INDIVIDUAIS FONTE DJ DATA: 26 02 1999 PG: 00038 EMENTA "MULTAS CONVENCIONAIS. NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULA CONVENCIONAL INSTITUIDA EM VARIOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS, COM PREVISÃO DE MULTA EM CADA UM DELES PELA SUA INOBSERVANCIA, A CADA INFRAÇÃO COMETIDA PELO EMPREGADOR DEVE SER APLICADA A PENA PECUNIARIA CORRESPONDENTE." RELATOR MINISTRO LEONALDO SILVA SILVONEI MOURA SILVA

advogado


  1. POSTO ISTO, requer que:

9.1. seja declarada a nulidade da rescisão por justa causa do reclamante e condenada a reclamada na obrigação de apagar a anotação feita nas fls. 52 de sua carteira de trabalho, no prazo assinado com cominação de multa diária a ser arbitrada por este M.M. Juízo; com condenação da reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias pela demissão injusta do reclamante, inclusive aviso-prévio e sua integração do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de pagamento de mais 1/12 de férias mais 1/3 sobre as mesmas, 1/12 de 13º salário proporcional e contribuiições de fgts mais 40% sobre referidos valores e multa de vinte por cento pelo atraso no pagamento dos direitos rescisórios;

9.2. seja condenada a reclamada ao pagamento, também, de:

OBS: continuo com o item 9.2. na próxima mensagem.

SILVONEI SILVA
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Há 26 anos ·
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Como prometido, continua o item 9.2. da reclamação iniciada na mensagem anterior, até o final. Até breve.

9.2. seja condenada a reclamada ao pagamento, também, de:

a) horas extras, tanto as trabalhadas, quanto a título de horas extras aquelas decorrentes da não concessão do intervalo de uma hora para refeições e de vinte e quatro horas consecutivas para o descanso semanal remunerado, com os adicionais legais e integração de sua totalidade, com repercussão no salário para fins de pagamento de aviso-prévio e demais parcelas rescisórias, com o pagamento de diferenças de diferença de 13º salário proporcional, diferença de férias proporcionais mais 1/3 sobre as mesmas, diferenças de fgts mais 40% indenizatórios, e multa de vinte por cento por não ter sido feito o depósito no prazo legal;

b) importâncias correspondentes aos valores que não foram depositados nem pagos e nem liberados de FGTS, com as atualizações monetárias, mais os 40% indenizatórios, diante da rescisão injusta e multa de vinte por cento por não ter feito os depósitos nos prazos legais, bem como das quantias equivalentes aos valores devidos incidentes sobre os pedidos principais objeto desta reclamação;

c) restituição dos valores constantes das notas fiscais anexas e dos seus contra-cheques, referente à simulação da venda de vasilhames e águas avariadas naturalmente ao serem transportadas, sem culpa do reclamante, cobrados ilegalmente.

SILVONEI MOURA SILVA

advogado


d) restituição dos valores equivalente a metade daqueles constantes dos seus contra-cheques mensais, Ilegalmente descontados em dobro sob o título de farmácia e aqueles sob o título de seguro.

e) piso salarial de motorista de carro médio ao reclamante de toda a relação empregatícia, em 1ª audiência, sob pena de dobra legal, bem como contribuições de oito por cento de fgts incidentes sobre os referidos valores mais quarenta por cento indenizatórios e vinte por cento de multa por não terem sido feitos os depósitos nos prazos legais;

f) férias proporcionais mais 1/3, tomando-se por base a totalidade da remuneração das duas funções acumuladas;

g) diferença de 13.º salário proporcional de 1998, e pagamento de 13.º salário proporcional de 1999, tomando-se por base a totalidade da remuneração das duas funções acumuladas;

h) multa de quantia equivalente ao salário mensal do reclamante, somados o de motorista e o de vendedor, o total do salário mensal, na forma do art. 477 da CLT.

i) indenização substitutiva em quantia equivalente ao prejuízo que causou ao reclamante do valor que receberia do benefício do seguro-desemprego a que tinha direito e que não pode usufruir por culpa da reclamada.

  1. Para prova do alegado, requer a produção das provas documentais, testemunhais e periciais, bem como depoimento pessoal dos preposto da reclamada, sob penalidade de confissão, e, ainda, que seja compelida a reclamada a juntar aos autos, porque de obrigação estar em seu poder, os seguintes documentos: a) ficha de registro do reclamante; b) comprovantes de pagamentos feitos ao reclamante das parcelas remuneratórias; c) GR e RE do FGTS DO reclamante com autenticação bancária; d) termo rescisório;

SILVONEI MOURA SILVA

advogado


e) controles de frequência, inclusive tacógrafos dos veículos dirigidos pelo reclamante; f) CD-Comunicação de Dispensa do seguro-desemprego. g) Anexa, de logo, os seguintes documentos: DOC. 01 - PROCURAÇÃO; DOC. 02 - XEROX DAS FLS. 08 E 18 DA CTPS; DOC. 03 - XEROX DAS FLS. 52 DA CTPS; DOC. 04 A 06 - CONVENÇÕES COLETIVAS; DOC. 07 A 09 - CONTRA-CHEQUES DE FEV A ABR/99; DOC. 10 A 17 - NOTAS FISCAIS DE SIMULAÇÃO DE VENDAS.

  1. Finalmente, requer a notificação da reclamada, no endereço indicado nesta inicial, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, quando poderá, querendo, acordar ou contestar a reclamação, sob penalidade de revelia e confissão, a final julgando-a procedente, condenando a reclamada em todos os pedidos e ao pagamento dos valores devidos com juros, correção monetária e demais cominações legais, prosseguindo-se o feito até o pagamento a final de tudo o quanto for devido, com juros e correção monetária.

Nestes Termos. Pede Deferimento. Camaçari, 18 de maio de 1999.

SILVONEI MOURA SILVA ADVOGADO OAB-BA 4831

ESCRITÓRIO: Rua Francisco Drumond, 52, loja 02, centro, Camaçari-Ba, tel. (071) 972-4216

Marcia Silveira
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Há 26 anos ·
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Parabéns Dr. Vc escrve muito bem. Tem estilo e me parece dominar muito bem a lingua portuguesa e o Direito Trabalhista. Te agradeço a petição que, tenho certeza, será de grande valia para mim. Gostaria de passar para vc uma questão que está causando grande polemica aqui no ES. Trata-se do Exame de Ordem que foi feito recentemente e que reprovou 70% dos candidatos. Gostaria de passar a prova que foi proposta e ver se seria possível resolver as questões propostas em 3 horas. Segue a prova na íntegra:

"KREMLIN DA SILVA o procura na data de hoje ( 16.05.99), para que, como advogado (a) voce o aconselhe sobre todos os aspectos jurídicos de sua ssituação trabalhista. O consulente informa que é empregado, desde 1990, do Banco XYZ, com agencia em Vitoria e que, em 15.05.97, foi eleito Diretor Operacional dessa Instituição, em assembleia de acionistas, com mandato de 2 anos Seis meses depois, KREMLIN foi destituido do cargo, por iniciativa do acionista majoritário do Banco sob a acusação de ter autorizado operações lesivas ao interesse do empregador. O empregado não retornou ao cargo anterior, denominado Gerente do Departamento de Câmbio- para o qual fora nonmeado por ato especifico do empregador, e que exercera por dois meses - antes de ser eleito Diretor, mas sim ao de Escriturário ( cargo que antecedera o de Gerente) O salário por ele percebido, desde que perdeu a condição de diretor, é o de Escriturário ( R$ 1.260,00) por mes, tendo recebido também gratificação de função de R$ 1.200,00 enquanto Gerente de Cambio. No período em que foi Diretor, recebeu a remuneração de R$ 6.800,00 Segundo o cliente, sua jornada de trabalho teria sido de 8 horas/dia, como Gerente do Departamento e superior a 9 horas /diárias como diretor. O consulente esclareceu que existe Comissão de Sindicância, em andamento, para apurar os fatos a ele atribuídos pelo Banco, perante a qual foram produzidas provas. ANALISE A SITUAÇÃO DO INTERESSADO, apontando os diversos aspectos que podem resultar deste quadro, indicando: a) quais os direitos que vc vislumbraria, em favor de seu cliente, cumulativa ou alternativamente? b) se seria (m) cabível (s) medida(s) judicial(s) na busca desses direitos, e em que oportunidade, ou se teria ocorrido decadencia ou prescrição no que tange a algum pleito de seu cliente c) indique os possíveis elementos de defesa do Banco, oponiveis às pretensões ou pretensão que puder(em) ser deduzzidas por seu cliente. Dr. Silvonei Esta é a prova que está gerando polemica, considerada dificilima. Como vc responderia às questõers propostas?

SILVONEI SILVA
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Há 26 anos ·
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Márcia, você pediu e aí vai a minha opinião:

Se fosse o advogado dele acionanado na Justiça do Trabalho buscaria: a) Com relação a destituição, antes do término do mandato, buscaria a nulidade do referido ato, provando que a sua motivação e o seu fundamento inexistiram, com reintegração no cargo de Diretor Operacional e pagamento das remunerações mensais vencidas e vincendas, inclusive com pedido de liminar reintegratória ou, sucessiva e alternativamente, diante da determinação do prazo em que êle deveria exercê-lo, faria requerimento do pagamento de idêntica remuneração que vinha percebendo como Diretor Operacional dos meses restantes ou, ainda, sucessiva e alternativamente, por analogia, solicitaria a aplicação das normas trabalhistas que tratam de contrato por prazo determinado, com a condenação da empresa a pagar o valor equivalente à metade da remuneração que receberia no período posterior à sua destituição até a data que seria do término do mandato.

b) Com relação ao cargo anterior, denominado Gerente do Departamento de Câmbio- para o qual fora nomeado por ato especifico do empregador, e que exercera por apenas dois meses, não vejo o que se buscar, diante do pequeno período exercido. Claro, que se tivesse exercido por mais de dois anos, requereria o reconhecimento do direito dele à estabilidade financeira que adquiriu e cuja perda representaria uma redução salarial. Existe alguns julgados neste sentido, sendo certo que a maioria dêles são favoráveis quando o exercício e a percepção de maior remuneração do que aquela do seu emprego já decorreu mais de dez anos. c) Com relação a carga horária de trabalho, faria requerimento das horas extras com os adicionais legais, naquilo que fosse superior a 8 horas/dia pois o empregado diretor, como todo trabalhador, tem direito a horas extras, diante do art. 62 da CLT Ter sido revogado pela norma inscrita em um dos incisos do art. 7.º da Constituição Federal vigente, como também tem sido decidido pelos Tribunais trabalhistas no sentido de que a Constituição Federal não excetuou nenhum trabalhador do direito às horas extras superiores à jornada normal estabelecieda no comando supremo da Constituição Federal pois onde ela não discrimina, nenhuma norma infra-constitucional pode discriminar.

d) Com relação à Comissão de Sindicância, em andamento, arguiria a sua imprestabilidade e o fato de estar prejudicada diante da questão está sendo examinada no Juízo trabalhista o foro competente para dirimir as questões entre empregado e empregador oriundas da relação do trabalho e pediria, também, liminar no sentido de trancamento do processo investigatório particular diante do assunto está sub-judice onde as provas devem ser produzidas pelas partes, sendo ônus da empresa provar qualquer ato ou fato que ele considere como ilícito praticado pelo empregado, com prova cabal e incontestável como exigido para aplicação de qualquer norma de natureza penal, seja administrativa, seja penal comum, seja penal trabalhista.

e) não teria ocorrido decadencia ou prescrição no que tange aos pleitos acima.

f) os possíveis elementos de defesa do Banco, oponiveis às pretensões do empregado seria provar que êle praticou alguma falta funcional como catalogada nas normas trabalhistas, bem como o cargo de Diretor não tem vinculação empregatícia e quando eleito o contrato de trabalho fica suspenso durante o prazo de exercício do mandato e que a assembléia geral é soberana para eleger e destituir quem exerça tal cargo em qualquer tempo. Basicamente estes seriam, de imediato, as conclusões que eu teria sobre a situação. Faria a minuta da reclamação e partiria para buscar, seja do lado do empregado, seja do lado do Banco, decisões dos Tribunais Regionais Trabalhistas, Tribunal Superior do Trabalho e do próprio STF que tivessem decidido casos similares, procurando dar uma consistência jurídica.

Você fez o desafio e, ainda que alguns possam discordar, digo sempre que sou advogado e não Juiz. Eu busco uma decisão favorável, sou apenas um contador de histórias, jurídicas, e procuro contá-las da forma mais clara, de várias maneiras, para que possam ser entendidas por todas e, se os julgadores se convencerem, eu ganho, para o meu cliente a causa. Mais uma vez, coloco-me ao seu dispor, e se este debate vir a fazer parte de debates anteriores, você abra sempre algum título em processo judicial trabalhista que eu lhe encontrarei.

Deixo este espaço antes de terminado o prazo de três horas que você me concedeu porque agora tenho que dar uns pareceres aqui, como Procurador, não mais como o advogado de parte e sim fazendo um Juízo Administrativo, com opinativo isento e imparcial dos processos que me chegam do Estado da Bahia, de dirigentes, do serviço em geral e dos seus servidores.

Renovando o apreço, Silvonei.

Marcia Silveira
Advertido
Há 26 anos ·
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Hehehehe, Dr. Não sei se vc, nem sei se posso chamá-lo assim - vai ficar chateado comigo. acho que já está de saco cheio, mas como adorei a resposta vai ai a 2a questão da malfadada prova.

"Um sindicato de trabalhadores ajuizou ação, na condição de substituto processual, pleiteando horas extras em favor dos empregados, por ele representados, de uma sociedade de capital e industria. metade dos obreiros percebia salario inferior a R% 250,00 e os demais na faixa de R$ 400,00 a R$ 500,00 por mes. A Junta deferiu a verba, condenando a empresa a satisfazer o pedido, além de honorários advocaticios no prcentual de 20% sobre o montante da condenação. A Reclamada alegou na defesa que vários dos empregados arrolados como substituidos neta ação já haviam ingressado com reclamação individual, com o mesmo objeto e causa de pedir, onde não obtiveram exito, quanto ao mérito.

Aponte as alternativas para a apreciação da questão, justificando a resposta e indicando o fundamento na lei e em outras fonte do direito ( se for o caso), quanto aos seguintes tópicos: a) cabimento ou não da substituição processual neste caso b) cabimento ounão dos honorários advocaticios e da respectiva base percentual c) existencia ou não de causas de extinção do processo s/ julgamento do mérito d0 quais seriam as medidas judiciais cabíveis, caso haja transcorrido prazo inferior ou superior a 8 dias desde a intimação da sentença. Obs. Se possível citar os artigos da CLT. Desculpe o mau jeito, Dr. Mas juro que não ficarei zangada se n/ responder, mesmo porque ainda faltam duas questões :-)

Samuel
Advertido
Há 26 anos ·
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A questão não é complicada. Necessário observar que durante o tempo em que exerceu o cargo de diretor seu contrato de trabalho ficou suspenso, na esteira do Enunciado 269 TST.

Os direitos do empregado são os seguintes:

1-) ao ser destituído do cargo de diretor, deveria, no mínimo, retornar ao cargo de Gerente, e não de escriturário, por se tratar o rebaixamento efetuado alteração ilícita do contrato de trabalho, sendo devidas diferenças entre o salário de gerente e o de escriturário. O retorno ao cargo de gerente com o pagamento das diferenças pode ser pleiteado inclusive através de pedido de antecipação de tutela. Entendo que o pedido deveria ser formulado da seguinte maneira: pleiteando RETORNO IMEDIATO ao cargo de DIREITOR com o pagamento das diferenças salariais ou, sucessivamente, ao cargo de GERENTE.

2-) como GERENTE o mesmo estava enquadrado na exceção do art. 224, parágrafo 2o., da CLT, eis que a gratificação - de R$ 1.200,00 - era superior ao terço do salário - de R$ 1.260,00 - não há direito a horas extras.

3-) como DIRETOR podem ser pleiteadas HORAS EXTRAS excedentes à oitava, desde que seja provado que a subordinação persistiu - ou seja, o contrato de trabalho não se suspendeu - e que o mesmo não estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT - ou seja, que não possuía poderes amplos de gestão.

4-) O mais interessante é a possibilidade concreta de pleitear INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, decorrente das GRAVES ACUSAÇÕES FEITAS PELO EMPREGADOR e ainda decorrente do rebaixamento à função de simples escriturário. ENTENDO QUE ESTE TEMA ERA CHAVE DA PROVA. Até por que a comissão de sindicância ainda estava em andamento, sendo totalmente ILÍCITA a atitude do empregador. Note: a competência é da JUSTIÇA DO TRABALHO.

Para outras questões, escrevam p: [email protected] abraços

Samuel
Advertido
Há 26 anos ·
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Esta questão é simples também. De acordo com o Enunciado 310 do TST: 1-) não cabe substituição processual quanto ao tema - HORAS EXTRAS, por ausência de previsão legal. 2-) Honorários advocatícios são incabíveis; 3-) Quanto aos empregados que haviam ajuizado ação anterior, houve COISA JULGADA; 4-) Decorrido o prazo de oito dias (prazo para recurso ordinário), cabe AÇÃO RESCISÓRIA por afronta à COISA JULGADA.

Marcia Silveira
Advertido
Há 26 anos ·
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OK. Samuel. Responderia à 3a questão? Vamos lá: Vc é advogado do sindicato de Trabalhadores Rurais de sua cidade e, em determinado momento, atende um vaqueiro da Fazenda Muita Sorte, que afirma ter trabalhado para aquela empresa, em diversas situaçõs, dese julho de 1986, e que, devido a não estar o empregador cumprindo todas a suas obrigações, pretende rescindir o contrato de trabalho Segundo o trabalhador, já havia consultado uma pessoa muito experiente, Vereador no Municipio e Bacharel em Direito, que assim o orientou: 1) o empregado não poderia mais reclamar a anotação de sua ctps relativamente ao primeiro período de trabalho ( 1.7.86 a 30.6.87), quando trabalhou em uma loja, existente na sede do Munic';ipio, pertencente à Fazenda 2) consierando que o empregado laborou posteriormente na colheita de cana, nos seis meses subnsequentes cerca de 4 meses por ano, quaisquer direitos relativos a esse período também já não poderiam mais ser reclamados 3) Porém no tocante ao restante do tempo de serviço, prestado como vaqueiro, seria possível pleitear todos os direitos n/ atingidos pela prescrição bienal. 4) entre esses direitos, estariam as horas extras, pois o rurícula teve sua jornada estendida entre as 4,00 e as 16,00 horas, com uma hora de intervalo - todos os dias em que esteve a serviço da empresa, de 1.7.87 até hoje - sendo porémn segundo aquele opinamento, indevido o adicional noturno 5) O empregador não poderia ter feito nada, em Juízo, para obter a quitação dos possíveis direitos do empregado. Faça uma análise crítica, fundamentada, dessa orientação, com apoio na legislação cabível, a fim de esclarecer o trabalhador.

SILVONEI SILVA
Advertido
Há 26 anos ·
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Márcia vi suas perguntas posteriores, hoje, haja vista que só trabalho de 2as. às 5as. e de sextas até segundas 06 horas da manhã esqueço o direito e fico em lazer. E minha opinião vai abaixo:a) cabimento ou não da substituição processual neste caso - É cabível a substituição processual, na forma do Art. 8.º, III, da Constituição Federal, com relação aos trabalhadores em geral e na forma do parágrafo único com relação aos trabalhadores rurais e aos pescadores, como abaixo transcrito:

"Art. 8.º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: ... III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

...

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

b) cabimento ou não dos honorários advocaticios e da respectiva base percentual - Os honorários advocatícios são devidos pela parte reclamada quando há a participação no processo de sindicato da categoria do empregado e quando este é considerado pobre, presumindo-se àquele que percebe menos de dois salários mínimos, aos quais são assegurados a Justiça Gratuita. Assim, a condenação nos honorários advocatícios por presunção de pobreza deveria haver somente com relação àqueles que percebessem menos de dois salários mínimos, os que percebessem quantia superior para ter o benefício da Justiça Gratuita necessitaria que comprovasse perante o Juízo o seu estado de pobreza se assim fizesse a condenação em honorários advocatícios seria devida se não comprovasse não caberia quanto a estes últimos condenação em honorários advocatícios do reclamado. Quanto ao percentual a Jurisprudência dos Tribunais tem decidido em 10% sobre o valor da causa mas, no caso, a avaliação é feita pelo Juiz de acordo com os vários elementos, inclusive a complexidade da causa, seguindo supletivamente as normas processuais civis que tratam do assunto. c) existencia ou não de causas de extinção do processo s/ julgamento do mérito - A Jurisprudência dos Tribunais tem vacilado ora entendendo que existe coisa julgada, ora entendendo de modo contrário, diante das partes não serem as mesmas por entender, no caso que quando o Sindicato age como substituto processual êle age em nome próprio buscando direito dos terceiros empregados seus associados. d) quais seriam as medidas judiciais cabíveis, caso haja transcorrido prazo inferior ou superior a 8 dias desde a intimação da sentença - se inferior a oito dias caberia recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho se superior a ação rescisória. Os dispositivos aplicáveis, basicamente, estão na Constituição Federal, com relação a representação sindical, no Código de Processo Civil, com relação aos honorários e causas extintivas do processo sem julgamento do mérito e a ação rescisória e na CLT, com relação ao recurso ordinário e a jurisprudência dos Tribunais é farta em decisões relacionadas com o assunto, muitas delas divergentes no mesmo Tribunal.

A 3a questão? Vamos lá:

1) o empregado não poderia mais reclamar a anotação de sua ctps relativamente ao primeiro período de trabalho ( 1.7.86 a 30.6.87), quando trabalhou em uma loja, existente na sede do Município, pertencente à Fazenda - PODERIA SIM, A AÇÃO QUE VISA A ANOTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NA CARTEIRA PROFISSIONAL É DECLARATÓRIA ONDE INEXISTE PRAZO PRESCRICIONAL. 2) consierando que o empregado laborou posteriormente na colheita de cana, nos seis meses subsequentes cerca de 4 meses por ano, quaisquer direitos relativos a esse período também já não poderiam mais ser reclamados. O advogado deveria arguir que o prazo prescricional somente começa a correr a partir da data da extinção do último contrato de trabalho e uscaria o reconhecimento de todo o tempo de serviço, ou pelo menos o último não prescrito, assim estando respondida a questão 3.. 3) Porém no tocante ao restante do tempo de serviço, prestado como vaqueiro, seria possível pleitear todos os direitos n/ atingidos pela prescrição bienal. 4) entre esses direitos, estariam as horas extras, pois o rurícula teve sua jornada estendida entre as 4,00 e as 16,00 horas, com uma hora de intervalo - todos os dias em que esteve a serviço da empresa, de 1.7.87 até hoje - sendo porém segundo aquele opinamento, indevido o adicional noturno. O direito a horas extras seriam devidos (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal) com adicional noturno (art. 7.º, IX, da Constituição Federal) de todo o período considerado não prescrito. 5) O empregador não poderia ter feito nada, em Juízo, para obter a quitação dos possíveis direitos do empregado. O empregador pode a cada cinco anos do contrato de trabalho peticionar em Juízo buscando comprovar que vem cumprindo com as obrigações contratuais trabalhista. . Até breve.

Marcia Silveira
Advertido
Há 26 anos ·
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Ok. Dr. Valeu, mas no caso da 2a questão, não seria aplicável aqui o enunciado 310 do STF conforme outro entendimento exarado por aqui? Gostaria que o Vc. - posso chamá-lo de vc? - comparasse a outra resposta e me dissesse o que pensa, certo? Um abraço. Marcia

SILVONEI SILVA
Advertido
Há 26 anos ·
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Oi Márcia. É você mesmo. Hoje acho que não vou poder fazer manifestação sobre temas jurídicos porque eu estava na Representação Especial da Procuradoria Geral na Secretaria de Segurança Pública e a partir de hoje, além de continuar lá, passei, também, a ter mais uma atribuição diante de ter sido designado para dirigir a Procuradoria Geral na Secretaria de Saúde. Assim, estou chegando hoje aqui e tenho que fazer algumas coisas, como já comecei mudando a posição da carteira. Depois eu voltarei. Mandei ontem uma resposta para seu tema de embargos de terceiros. Até breve. Silvonei

Samuel
Advertido
Há 26 anos ·
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A meu ver, as respostas são:

1) afirmativa INCORRETA: o empregado pode pleitear a anotação em CTPS e o reconhecimento do vínculo, eis que a pretensão não está sujeita à prescrição quinquenal (parcial), desde que respeitada o biênio após a extinção do contrato;

2)afirmativa INCORRETA: o trabalho na colheita da cana é atividade rural, portanto não há se falar em prescrição de parcelas;

3) afirmativa INCORRETA: com relação ao trabalho como vaqueiro, não há se falar em prescrição de parcelas, sequer quinquenal, quanto mais bienal;

4)afirmativa CORRETA EM PARTE: devido o adicional noturno quando se ativou na atividade de corte de cana, das 4 às 5 horas da manhã; devidas horas extras, excedentes à oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal;

5) afirmativa INCORRETA: o empregador poderia ter se valido a quitação do art. 233, da CF (que se trata de faculdade do mesmo).

ronaldo yassuyuki koike
Advertido
Há 21 anos ·
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Eu e meu ex-sócio vendemos um mercado com alteração contratual de ativo e passivo, no dia 12/12/1995 acertamos todos os funcionários e alguns continuaram a trabalhar no mercado que ficou com o mesmo nome. No início do mês de marco/2005 , recebemos uma notificação para ser paga R$ 118.000,00 no prazo de 48 horas. O funcionário deu entrada no processo dia 16/06/1997. O grande problema é que nunca ficamos sabendo desse processo, não tivemos a chance de mostrar nossas provas, e testemunhas, e porque agora na hora de pagar fomos localizados, nunca ´fomos morar em outra cidade. Quero falar que nem sempre o funcionário tem razão, tem patrôes bons que pagam por ter maus funcionários, mas não estou aqui para ter magoa deste funcionário, estou aqui para pedir o direito de cidadão para poder me defender, hoje eu e meu ex-sócio somos funcionários, os meus patrôes são bons. Como posso ter responsabilidade subsidiária em realação aos anos que o outro dono assumiu?

peço que me ajudem!!!!

julio 2010
Há 14 anos ·
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Sou inexperiente em liquidação trabalhista e peguei o seguinte caso: deferimento de equiparação salarial e gratificações por tempo de serviço. O contador afirma que não pode calcular as gratificações (estas foram deferidas em comando sentencial pois são o empregado teve uma terceirização ilícita, e foi reconhecida unicidade);

Mas são dois títulos diferentes, e fiquei pensando: se não se pode calcular além, também não se pode calcular aquém da sentença.

Qual a opinião de voces? Conto com sua experiência!

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