Penhora de bens dos sócios é o tema que coloco para debate diante da atualidade com que vem sendo tratado na renovação de entendimento jurisprudencial dos Tribunais e de novas normas, inclusive do Código de Processo Civil sobre o assunto. Se interessar aos colegas, voltarei a opinar sobre o assunto. Abraço de Silvonei tel. (071)972-4216

Respostas

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    SILVONEI SILVA Segunda, 14 de junho de 1999, 18h08min


    Como disse que voltaria ao tema, Márcia, neste mesmo debate, levantou a questão de embargos de terceiros que tem muito a ver com o tema que propus de penhora em bens dos sócios, como se vê do julgado abaixo em caso similar:

    ACÓRDÃO TRT - 1ª T - AP 0531/99
    FRAUDE À EXECUÇÃO. Preexistindo ações que comprometem o patrimônio do devedor, tem se como fraudulenta a venda de seus bens efetuada a terceiros.
    "Inconformada com a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos, a embargante agrava de petição a este Egrégio Tribunal, pretendendo a reforma da decisão, para que seja determinada a exclusão da constrição judicial do bem imóvel que alega ser sua propriedade.
    Argumenta que embora tenha a sentença reconhecido não provada a propriedade do bem, não houve manifestação sobre a comprovação da posse e senhorio, o que fez através de Escritura Pública, o qual, a seu ver, é um ato jurídico perfeito. Afirma ainda que o reclamante ajuizou ação em 16/07/97, sendo a executada citada em 21/07/97, datas posteriores à compra, que ocorreu em 08/07/97, o que descarta qualquer intenção de fraude à execução.
    Não há contraminuta.
    Opina o Ministério Público pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo da manifestação, na sessão de julgamento, nos termos do art. 83, inciso VII da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
    É O RELATÓRIO.
    2. FUNDAMENTAÇÃO
    Conheço do agravo.
    Não se conforma o agravante com a sentença que rejeitou os embargos de terceiros opostos.
    Em seu apelo, aduz o embargante ser o senhor e possuidor um terreno, constituído de 08 lotes, designados pelo nºs 532-AB, 533-ABCDE e 534-DE, situados no loteamento denominado "Jardim Uberaba", no Tapanã, nesta Capital. Sustenta não ser parte no processo principal, tendo sofrido esbulho judicial com a penhora lavrada em bem que lhe pertence.
    Argumenta que embora tenha a sentença reconhecido não provada a propriedade do bem, não houve manifestação sobre a comprovação da posse e senhorio, o que fez através de Escritura Pública, o qual, a seu ver, é um ato jurídico perfeito em relação à comprovação da posse. Afirma ainda que o reclamante ajuizou ação em 16/07/97, sendo a executada citada em 21/07/97, datas posteriores à compra, que ocorreu em 08/07/97, o que descarta qualquer intenção de fraude à execução.
    Não lhe assiste razão. O documento de fls. 28/29 demonstram que às vésperas do ajuizamento da reclamação, o devedor teria vendido imóvel de seu patrimônio, o que, a princípio, não caracterizaria fraude à execução.
    Ocorre que temos notícias da existência de uma certa quantidade de execuções que tramitam nas diversas Juntas de Conciliação e Julgamento de Belém (por exemplo: Processos 2ª JCJ 492/97, 731/97 e 242/97, dependentes de penhoras efetivadas, todas sobre o terreno em questão, único bem passível de garantir os débitos da executada CHRISANDRO LTDA, empresa falida e cujo sócio Sr. Robert Martins D'Alessio - como é público e notório nos meios forenses - encontra-se em lugar ignorado.
    Portanto, este bem é a única garantia da execução dos débitos trabalhistas reconhecidos nas reclamações aforadas contra a empresa CHRISANDRO LTDA, algumas delas ajuizadas em datas muito anteriores à venda do terreno para o embargante, como, por exemplo, os Processos 5ª JCJ-634/97, ajuizado em 05/05/97 e os Processos 2ª JCJ 492/97, 731/97 e 242/97, intentados, respectivamente, em 30/04/97, 19/05/97 e 18/02/97.
    Logo, o que se conclui é que o embargante não se utilizou da devida cautela ao adquirir o imóvel em questão, deixando de requerer certidões nas diversas Juntas e Varas do Poder Judiciário Federal e Estadual, para se certificar da preexistência de ações que comprometessem o patrimônio do vendedor.
    Como se vê a ausência de outros bens, sobre os quais possa recair a penhora, bem como a grande quantidade de reclamações demonstram o estado em que se encontra a empresa no momento em que foi realizada a transação descrita pelo documento de fls. 28/29 - em julho de 1997, caracterizando, assim, a fraude, com intuito de prejudicar os direitos dos ex-empregados da executada.
    Nesse mesmo sentido cito jurisprudência do TRT 12ª Região, Ac. 3ª T., 4.752/98, da lavra da Juíza Lília Leonor Abreu, publicada na Revista Ltr de janeiro de 1999, pág. 85/86:

    "FRAUDE À EXECUÇÃO INICIADA EM AÇÃO DIVERSA DA QUE SE ORIGINOU A PENHORA - POSSIBILIDADE
    A lei, ao dispor que "considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens" (art. 593, caput, do CPC) "quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência" (inciso II), não estabelece que a mencionada fraude (realização do gravame ou da transferência) deva ocorrer na mesma ação que originou a penhora. Essa é, pois, a melhor exegese que a norma sugere, tendo em vista que o que importa perscrutar é conhecimento do devedor de ação contra ele ajuizada, que o leve a transferir o seu patrimônio com o fito de impossibilitar a satisfação dos credores"
    Quanto à alegação de maltrato aos preceitos legais, também deve ser rejeitada. Os Artigos 485, 489, 490, 493, I e 499, todos do Código Civil, em nada podem beneficiar o embargante, cuja posse não é mansa e pacífica, mas fruto de uma fraude à execução, tendente a prejudicar os créditos privilegiados, de natureza alimentar.
    Outrossim, deve ser ressaltado que a situação demonstrada às fls. 24/27 em nada modifica a situação, até porque, por enquanto, tudo não saiu do campo das alegações, nada havendo que comprove a situação de conluio entre o devedor e seus ex-empregados.
    Nada há a reformar.
    3. CONCLUSÃO
    Ante o exposto, conheço do agravo, mas lhe nego provimento para confirmar a r. sentença agravada.
    POSTO ISTO, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, unanimemente, em conhecer do agravo; no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento para confirmar a r. sentença agravada.
    Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 20 de abril de 1999."

    VANILSON HESKETH - Juiz Togado, no exercício da Presidência

    JOSÉ DE LUCA FILHO - Juiz Relator

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    Ariadne Quarta, 12 de janeiro de 2000, 13h29min

    Na fase de execução de uma Reclamatória Trabalhista, foi constatado que duas testemunhas da reclamada, na fase de conhecimento, eram proprietárias da empresa que substituiu a executada-reclamada, embora a mesma não tenha dado baixa na Junta Comercial.
    As referidas testemunhas - proprietárias poderiam responder solidariamente pela dívida executada ?
    Como deveria ser o procedimento para pedir ao Juiz a condenação das mesmmas ?

    Preciso da resposta urgente !!!

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    Antonio Lazarin Filho Sábado, 27 de maio de 2000, 21h32min

    Dr. Silvonei , tenho visto suas colocações nesta página, e muito o admiro. Ouso submeter à sua valiosa apreciação um caso concreto. Entrei com uma cobrança contra uma empresa, e solidariamente contra um dos seus sócios. Na fase de conhecimento, foi reconhecida a ilegitimidade do sócio, eis, que o I. Julgador entendeu ser a dívida decorrente de atividades da empresa e só aquela poderia responder. Quanto à empresa a ação foi procedente.

    Agora na fase de execução, não foi encontrado bens da empresa que garanta o crédito. Posso indicar bens do sócio neste caso.

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