FOI PROPOSTA UMA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA POR UMA PROFESSORA CONTRA UMA "COOPERATIVA" EDUCACIONAL OBJETIVANDO RECEBER DIFERENÇAS SALARIAIS E SALARIOS RETIDOS. A SENTENÇA PROFERIDA PELA MM JUNTA DECIDIU PELA CONDENAÇÃO... NA FASE DE EXECUÇÃO DESCOBRE-SE QUE ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO A COOPERATIVA, EMBORA NÃO TENDO DADO BAIXA NA JUNTA COMERCIAL JÁ EXISTIA COM OUTRO NOME,REGISTRADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS, INCLUSIVE SENDO PROPRIETÁRIAS TRÊS TESTEMUNHAS DA RECLAMADA NA REFERIDA RECLAMATÓRIA. PERGUNTA-SE: OS PROPRITÁRIOS DA ATUAL EMPRESA SERÃO SOLIDÁRIOS COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA ? QUAL A MELHOR MANEIRA PARA EXECUTAR O MONTANTE ?

Respostas

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    Affonso Rique Quinta, 13 de janeiro de 2000, 2h30min

    Caro Ferreira
    Desculpe, mas sua redação confunde um pouco. Não está lá muito boa. Leia mais. Leia muito. Entanto vejamos: Trata-se primordialmente do recém-nascido problema das cooperativas, pobres coitadas. Cooperativas podem existir dês que sejam realmente cooperativas. O que se tem, no entanto, é que firmas inidôneas criam pseudo-cooperativas com o intuito de lesar o empregado.
    Vamos a dois casos concretos, onde fui patrono de um dos empregados: Aqui em Recife, "chapa" é o homem que fica à beira da estrada, na entrada da cidade, oferecendo seus serviços para descarregar qualquer caminhão que entre carregado. Criou-se então uma cooperativa para que esses homens ficassem em um escritório que os indicava para as empresas, proprietárias dos rodoviários (caminhões) que os solicitasse. Ou seja, cada homem trabalhava aleatoriamente para caminhões de empresas aleatórias e a paga era efetuada diretamente à cooperativa que, quinzenalmente, repassava essa paga aos trabalhadores associados.
    Outro exemplo: os moto-boys realmente cooperativados, que entregam encomendas em qualquer lugar sem vínculo com os milhares de destinatários. Você liga para a cooperativa e vem um moto-boy qualquer.
    Pois bem, aí "empresários" e advogados começaram a criar "cooperativas".
    Vejamos meu caso concreto.
    Uma empresa de vendas de carros novos e usados - diga-se de passagem - uma das melhores do Recife, passou a remeter seus candiatos a vendedor para uma "cooperativa". Só que esse novo empregado-vendedor trabalhou três anos a fio nessa mesma empresa, continuada, hodierna e subalternamente. Trabalhava na empresa de vendas de carros e recebia da "cooperativa".
    Ao ser demitido, sem justa causa, logicamente nada recebeu. Ora, estava presente , galhardamente, a determinação do art. 3 da CLT. E não deu outra. Em setença belissimamente fundamentada, o juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior excluiu a "cooperativa" da relação processual (chamada como litisconsorte, pela ré) e, invocando a "primazia da realidade", condenou a tomadora do serviço, ou seja, a empresa de vendas de automóveis.
    Como você vê, caro colega, não existe essa "cooperativa". A reclamação deveria ter sido proposta contra o tomador do serviço (um colégio??) ou, no mínimo contra os dois. É briga de cachorro grande. Tenha em mente que, na dúvida, processe quem lhe passar por perto (desculpe a brincadeira, mas é importante que você identifique o tomador do serviço).
    O que me confunde é o fato de o colegiado haver condenado a cooperativa. Como condenar uma cooperativa contra o cooperativado?? É empregado ou cooperativado?
    Quanto à última pergunta, vejamos:
    Em caso de não existir bens da empresa "responde os bens dos sócios até o limite do capital" (código Comercial). Só que atualmente a justiça do trabalho não respeita esse limite e lasca o pau na negrada.
    Faltou uma informação: Você pergunta se "OS PROPRITÁRIOS DA ATUAL EMPRESA SERÃO SOLIDÁRIOS COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA?" Mas, qual empresa? Qual a nova empresa? Em todo caso lembre-se que a nova empresa sempre responde pelo pagamento porque é (se for) sucessora.
    Em juízo, peça muito. Peça tudo. Fica a cargo do juiz conceder ou não.
    Saudações nordestinas. Affonso Rique. [email protected]

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    Antonio Lazarin Filho Sábado, 27 de maio de 2000, 21h20min

    Esta é a chamada Gatoperativa , ou seja, uma cooperativa com fins únicos de exonerar a empresa dos direitos trabalhistas. Entre com uma açâo paralela de nulidade da constituição da cooperativa, que assim todos responderão solidariamente pelos direitos de qualquer empregado.

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