Caro(s) Colega (s),

A AJATRA , Associação Jataiense de Advogados Trabalhista, objetivando promover uma discursão sobre a Lei 9.957/2000 que instituiu o Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho, gostaria de receber a sua opinião sobre os seguintes temas:

a) O que delimitará a escolha do rito ? O valor dado à causa ou a somatória dos pedidos?

b) Não mais se terá um valor dado causa, aleatoriamente, para efeito de alçada?

c) Não poderiamos, caso achassemos conveniente, interpor uma ação cujos pedidos somam acima de 40 salários mínimos, sob o rito sumarissimo?

d) O que fazer quando tratar-se de pedido impossível de liquidar face a ausência de elementos objetivos, como por exemplo, a participação dos lucros da empresa?

e) Poderá ser assinalado prazo para a emenda a exordial?

f) Quanto ao aditamento, o mesmo será possível nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo?

g) Será admitida a intervenção de terceiros, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo?

h) Será admitida a reconveção?

i) Será admitida a ação rescisória, conquanto a Lei 9.9957 é omissa neste ponto e, considerando que que o art. 59 da Lei 9.099/95 nao permite este recurso nas causas sujeitas por esta lei?

j) Quanto a execução, uma vez liquidada a senteça prolatada em procedimento sumarissimo, sendo apurado um valor acima de 40 salários mínimos, ocorrerá uma renúncia do valor excedente ao se escolher o rito, a exemplo do que ocorre nos Juizados Especiais Civeis? (A lei nao estabelece isso, ao contrário do que ocorre na Lei 9.099/96...)

l) Quanto a proibição da citação por edital, quais serias as suas conseqüências ?

m) Poderá ser delimitado um prazo para se efetuar a impugnação de documentos em audiência? E o que é "absoluta impossibilidade", nos termos do Art. 852-H, §1º?

n) Será criada uma indústria de intimação de testemunhas, diante do teor do art. 852-H, §3º? Como comprovar que a testemunha faltosa foi convidada para que se enseje sua intimação?

o) Como sucitar um incidente de falsidade material, diante da provável exigüidade de tempo para se fazer uma análise acurada da documentação apresentada em audiência, sem correr o risco de ser responsabilizado cível e penalmente ?

f) Em fase recursal, é admissivel a inexistência de motivação do orgão prolator do acordão, diante do texto do art. 895, IV,que possibilita a confirmação da sentença recorrida "pelos seus próprios fundamentos", através de certidão que terá a função de acórdão? Neste aspecto, a Lei é constitucional?

A AJATRA se compromete a encaminhar a(o) caro(a) colega, as opiniões que vier a receber sobre o assunto .

Respostas

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    M

    Maurício Barbieri Segunda, 21 de fevereiro de 2000, 20h57min

    Prazer em participar da lista.

    Algumas considerações, sobre o tema:
    O que delimitará a escolha do tema, parece-me que o valor. calculado como somatório do pedido.
    problema, quando entrar dano moral, diferenças em volumes de horas extras, parece-me que a sumarização neste particular não é possível...
    Não me parece possível impedir a atribuição de um valor superior à alçada, para escapar do rito. pois como mensurar valores, mormente frente a ausência de elementos "objetivos"cartões, ponto, recibos de salários, mormente que estes são estraviados pelo obreiro.
    O que fazer: atribuir valor superior a alçada. Ou liquidar depois? Não sei.
    Relativamente a intervençao de terceiros, na lei não tem limitação. Haveria outra forma de limitar?
    Reconvenção. Alguam coisa exclui? Em caso positivo, talves ação conexa. Nada impede.
    Acho que a testemunha pode ser convidada via ar, ou por escrito, com assinatura.
    incidente de falsidade, parece-me que terá que ser suscitado em audiência.
    Bem, gostaria de receber, igualmente, respostas a estas perguntas.
    Maurício Barbieri

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    D

    Dimas Mattos Quarta, 08 de março de 2000, 5h32min

    Itens A e B - me parece que a intenção da Lei é agilizar o processamento dando guarida especial às causas de pequeno valor, incorporando o espírito dos "Juizados Especiais Cíveis". Assim sendo, há que se observar o valor efetivo do pedido, desprezando o "valor para efeito de alçada". Quando a Lei dispõe que o pedido deverá ser "certo e determinado", poderíamos interpretar o preceito como mandamento para delimitação real dos valores pleiteados. Na impossibilidade de ao menos avizinhar-se de um valor certo, a ação deveria perder o privilégio deste rito.
    Item C - fugiria ao "espírito da Lei".
    Item D - Não sei.
    Itens E a H - boas questões. Imagino que aqui devamos raciocinar com a intenção do Instituto: a celeridade. Os incidentes que puderem ser resolvidos sem prejuízo da celeridade deveriam ser bem aceitos ao novo procedimento. Contudo, pretendendo encerrar o processo de conhecimento no prazo de 15 dias, com realização de audiência única, me parece difícil adaptar várias destas questões aos prazos previstos. Mas vejamos de per si.
    Item E e F - em audiência, a critério do Juiz e em atendimento ao princípio da economia processual, me parece viável. O prosseguimento deveria se dar na forma do Art. 852-H, Parág. 7º.
    Item G - Desde que o incidente pudesse se resolver nos moldes da Lei... tudo em audiência.
    Item H - Me parece possível. Caso a resposta à reconvenção se vincule aos atos passíveis de realização em audiência, não interfere no "espírito" da Lei. Caso contrário, o procedimento se transforma para o "ordinário" da reclamatória.
    Itens I e J - Não sei.
    Item L - o feito perderia o privilégio do procedimento para seguir o procedimento ordinário das reclamatórias.
    Item M - tendo vista dos documentos, a parte deve impugná-los de imediato, com fundamentos. "Absoluta impossibilidade" parece referir-se à falta de condições de se aferir os documentos no ato da audiência, seja pelo volume dos mesmos, seja pela complexidade do que registra.
    Item N - Carta com Aviso de Recebimento, por exemplo.
    Item O - poderíamos nos referir ao item M, mas diante da regra do art. 852-G, me parece que caberá ao profissional pesar prós e contras.
    Item P - não me parece muito distante da realidade. É comum observar-se o acórdão meramente repetir os argumentos do decisum.

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    C

    CARLOS AUGUSTO GALAN KALYBATAS Quarta, 08 de março de 2000, 12h50min

    As COMISSÕES PRÉVIAS e o RITO SUMARÍSSO estão insculpidas em LEIS INCONSTITUCIONAIS, COLIDEM FRONTALMENTE COM PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. URGE por parte das instituições com LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL A PROPOSITURA DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
    O artigo 5 inciso XXXVII diz: NÃO HAVERÁ JUÍZO OU TRIBUNAL DE EXCEÇÃO;
    O artigo 114 da CONSTITUIÇÃO diz: COMPETE à JUSTIÇA DO TRABALHO CONCILIAR E JULGAR OS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS ENTRE TRABALHADORES E EMPREGADOS. Flagrante DESRESPEITO À HIERARQUIA DAS LEIS a solução de conflitos com eficácia liberatória em sede ALHEIA AO PODER JUDICIÁRIO, o LEGISLADOR NÃO LEU HANS KELSEN. O legislador ao criar essas leis não se utiliza de ESPÍRITO CRÍTICO, desconhe a nossa cultura, as nossas tradições, mas sim açodadamente propugna por institucionalizar o FIM DO CONFLITO ATRAVÉS DO SEU NÃO CONHECIMENTO, DENEGANDO JUSTIÇA e instaurando o princípio do liberalismo: LAISSES-FAIRE, já que o artigo 625-D da Lei9958 diz que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia..." CONDICIONANDO A AÇÃO TRABALHISTA à "..que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
    O artigo 625-E, parágrafo único da Lei 9958 diz que o termo de conciliação é titulo executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral...... Ora a eficácia liberatória GERAL IMPEDE A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NO JUDICIÁRIO, violando o artigo 5, inciso XXXV da CF: a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
    Essa lei AFRONTA o artigo 5, inciso XXXIV - SÃO A TODOS ASSEGURADOS INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS: a) O DIREITO DE PETIÇÃO AOS PODERES PÚBLICOS, PARA DEFESA DE DIREITOS OU CONTRA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER; Pretende NEGAR O ACESSO AO JUDICIÁRIO, impedido que o CONFLITO CHEGUE AO CONHECIMENTO DO TRIBUNAL, FILTRANDO E OBSTACULIZANDO O direito de AÇÃO, afrontando o artigo 7 inciso XXIX da CF - "ação, quanto a créditos resultantes das relações de trababalho, com prazo prescricional de..".
    Fere ainda o inciso LV do artigo 5 consta que prevê o CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA
    A lei 9957 no seu artigo 852-D diz que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessívas.... FINALISTICAMENTE AMBAS AS LEIS PERMITEM A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO ARBÍTRIO E RESGATE DO PROCESSO INQUISITIVO, AUTOCRÁTICO E DITATORIAL viola o princípio da AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Juiz também erra e não é REPRESENTANTE DE DEUS NA TERRA, é FALÍVEL , JÁ QUE É UM SER HUMANO e por isso no mundo civilizado existe o DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO para reparar erros que não são raros e adequar a interpretação das normas aos fins sociais a que se destinam e à exigência do bem comum E É ATRAVÉS DA PLURALIDADE DE ENTENDIMENTOS QUE DIALÉTICAMENTE AVANÇA E SE APRIMORA O PENSAMENTO HUMANO. A LEI do rito sumaríssimo no artigo 895, inciso II SUPRIME O REVISOR! Pretende SIMPLIFICAR OS PROCEDIMENTOS SUPRIMINDO DIREITOS CONSTITUCIONAIS à favor da arbitrariedade e INTOLERÂNCIA, já que em nome da "celeridade" instrumentaliza procedimento que impede a liberdade de expressão. Em nome da celeridade ignora 500 anos de história, ignora a possibilidade sempre presente de ardil, fraude e manipulação a que será submetido o empregado.
    O artigo 852-G da Lei 9957 diz: Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. RESUMIDAMENTE significa SUBTRAIR TERMOS QUE NO CONTEXTO ALTERAM A INTERPRETAÇÃO, dando margem ao CERCEAMENTO DE DEFESA, se não foi registrado o que ocorreu na audiência não se sabe se o processo se desenvolveu regularmente.
    A Lei 9.957 e lei 9.958 ambas de 12.01.2000 são inúteis e têm por objetivo preparar a cena para o LANÇAMENTO DA "FLEXIBILIZAÇÃO" que prejudica a todos os empregados do Brasil.O Rito SUMARÍSSIMO já existe na CLT e integra toda a legislação. O legislador não leu o artigo765 da CONSOLIDADÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO? Há um descompaço entre o que pretende a lei e o que na pratica é possível realizar.Diz o artigo: "Os Juízos e Tribunais terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." (grifo nosso) O legislador não leu o artigo 125, II do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO que diz como atribuição do Juiz: II- velar pela rápida solução do litígio.Não se pode IMPEDIR O ACESSO AO JUDICIÁRIO, é inadmissível qualquer obstáculo ao exercício do DIREITO DE AÇÃO ou fixar requisito prévio, por violação a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 5, inciso XXXV que prevê: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, e ao entendimento consolidado em TODAS AS SOCIEDADES CIVILIZADAS onde impera o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO. Nenhum projeto de Lei prevê o aparelhamento material do Poder Judiciário e a reformulação de sua estrutura e a contratação de mais servidores. Todo cidadão deve ter acesso irrestríto e ser ATENDIDO PELO PODER JUDICIÁRIO, para receber um SIM ou um NÃO, pois decorre de necessidade inerente a natureza humana em sociedade. Essa lei é "PLATÔNICA", reside no mundo das idéias sem a existência de suporte fático que a faça PREVALECER! Essa lei nasce como LETRA MORTA. No âmbito da empresa haverá vício na manifestação de vontade do empregado. Conforme ensina DORIVAL LACERDA: "A coação econômica decorre do estado de dependência econômica, razão pela qual o trabalhador abre mão de um ou mais direitos para obter o pagamento de outros".As ditas "comissões de conciliação prévia" são TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO que desestabilizam e desprestigiam o PODER JUDICIÁRIO. Como os representantes da empresa irão resolver (compor) os conflitos do qual eles mesmos fazem parte? Como um conflito pode ser solucionado no âmbito da empresa se o conflito é CONTRA A EMPRESA, que é parte envolvida, potencializa-se mais ainda o PODER PATRONAL, conferindo-se ainda a sindicatos de duvidosa e questionável idoneidade poder para disciplinar um conflito. Os representantes da empresa e do sindicato vestirão a toga para compor a lide, sem experiência, formação e tradição para resolver conflitos, nun contexto social de 14 milhões de analfabetos e em uma cultura onde ainda predomina o valor: “o certo é levar vantagem!”. A lei não contempla a possibilidade de fraude na negociação, dolo ou erro, como se fosse destinada a ANJOS E NÃO AOS HOMENS. Nefasta a promiscuidade entre o julgador, o árbitro ou o mediador com as partes envolvidas, pois inexistente DEFESA TÉCNICA. Que advogado poderá adentrar à empresa para assistir seu cliente? Nenhum porque não somos ingênuos. Os mesmos componentes da COMISSÃO PRÉVIA estão comprometidos com a empresa e como podem com ISENÇÃO DE ÂNIMO CONCILIAR UM CONFLITO! Submetidos à reverência patronal e o medo de represália suas manifestações de vontade nascem viciadas.
    A magistratura é uma das pedras angulares do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, pois sem juízes livres e independentes voltaríamos à barbarie. Em sociedade entregamos ao ESTADO o poder-dever de resolver nossos conflitos, compondo a lide, porque os envolvidos no conflito, cegos pelas paixões de seus desejos egoístas, jamais teriam equilíbrio para ponderar uma solução equilibrada e, nisso reside o papel fundamental do juiz: dar segurança às relações sociais e jurídicas e impedir a justiça pelas próprias mãos. O Poder Judiciário necessariamente não faz justiça, mas antes de tudo e acima de tudo dá SEGURANÇA JURÍDICA, de acordo com as regras vigentes em respeito às normas do ordenamento, a justiça pode coincidir com a decisão que dá segurança jurídica, contudo, nem sempre.
    Em qual mundo se dá aos lobos todo o poder para cuidar das ovelhas? No país da lei de "gerson" cuja máxima é "é preciso levar vantagem em tudo"? No Brasil onde milhares de trabalhadores não têm carteira assinada, quando regularizada a CTPS recebem salários "por fora" porque a empresa assim sonega o INSS, IR e outros encargos!A Justiça do Trabalho recebe conflitos q. só poderiam ser dirimidos no ESPAÇO PÚBLICO e os agentes que promovem a Justiça não podem estar COMPROMISSADOS COM AS PARTES ENVOLVIDAS!A CRIAÇÃO DE PRAZOS EXÍGUOS através de MÁGICA LEGISLATIVA é um absurdo pois na pratica jamais prevalecerá! Há fraude da legislação existente é alarmante, mas quanto a isso o GOVERNO não toma qualquer medida. Não há funcionários e estrutura suficiente para atender essa demanda em curtíssimo lapso temporal! A Lei ignora, omite o fato de que a sentença poderá não ser cumprida e por conseguinte iniciar-se-á um procedimento de EXECUÇÃO que poderá levar ANOS! Isto é o q. ocorrerá : " HECHA LA LAY, HECHA LA TRAMPA" = feita e lei, feita a burla, ou seja, assim que surge uma nova lei já se procura encontrar uma maneira de se escapar dela.
    CARLOS AUGUSTO GALAN KALYBATAS - OAB/SP 103.577

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