Gostaria que alguém me ajudasse.Trata-se de um caso concreto. Entrei com uma ação trabalhista pleiteando aproximadamente R$ 75.000,00.(Setenta e cinco mil reais) Após a instrução e aguardando julgamento o reclamante e a empresa fizeram um acordo ficticio de R$ 500,00 (quinhentos reais) sem meu conhecimento. A junta homologou e extinguiu o processo. Como rescindir este acordo ficticio.

Respostas

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    GASPAR RAMIS Domingo, 14 de maio de 2000, 0h08min

    Caro Colega.

    Da maneira que o colega expõe a matéria, dá algumas interpretações.

    Primeiro, o simples fato do acordo ter sido feito sem o conhecimento do procurador do reclamante, não ampara a ser tomada qualquer providência, pois, que até agora não foi retirado do empregado o jus postulandi previsto na CLT, muito embora o art. 133 da CF, expressamente contemple que os atos judiciais são privativos dos advogados.

    Segundo, de outro lado, se o colega não foi notificado com a entrada do acordo nos autos, s.m.j. teria quer ser dado vistas a quem está devidamente constituído, o que poderia implicar em ser questionada a Homologação do Acordo, via judicial.

    Terceiro, como informas que o acordo celebrado além de fictício o que é difícil a prova, mas de outro lado, se a ação em média valeria R$ 75.000,00, e o reclamante anuiu a celebrar a um acordo de R$ 500,00, implica em ser lesivo ao mesmo, ainda que se a instrução do feito era lhe favorável.

    Dessa forma, uma ação que por certo seria de algum tempo de serviço significativo, e é ingressado com acordo de R$ 500,00, sem a participação do Advogado do reclamante, poder-se-ía concluir o induzimento a erro do reclamante, como obtido de forma subrepetcia a sua assinatura, etc., o que determinaria na possibilidade de anulabilidade do mesmo.

    O melhor seria uma conversa franca com o reclamante, e mostrar-lhe que seria capaz de ser anulado aquele valor acordado, talvéz realizado no desespero do empregado, e obter do mesmo a anuência de ser questionado o acordo celebrado, e, ingressar com pedido de RECONSIDERAÇÃO ao Magistrado, quanto a seu depacho que Homologou o acordo, por ser lesivo ao empregado, e demonstrando que o acordo não detém a razoabilidade.

    GASPAR

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    antonio carlos de sena falcão Sábado, 27 de maio de 2000, 12h29min

    Caro Gaspar,
    Ao nosso ver o acordo embora tenha sido homologado, vc poderá fazer pouca coisa a respeito, entrentanto, se na sentença a reclamada tenha sido condenada na sucumbência, vc poderah executar o percentual dado pela justiça. Casa haja ocorrido, nào dispense, execute, ocorre este procedimento em muitos lugares...nào devemos dispensar...eis minha modesta contribuição.

    Abs. Dr. Carlos Falcão

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    João Celso Neto Quinta, 01 de junho de 2000, 18h41min

    Lamento que meu modesto entendimento seja em desfavor do causídico. O único direito que lhe resta é cobrar os honorários advocatícios com base no valor dado à causa, se isto constar do prévio contrato com o cliente. O acordo entre as partes, smj, transita em julgado de imediato, sendo irrecorrível, ainda que o juiz venha a reconhecer, com seus botões, que não deveria ter homologado aquele acordo porque lesivo à parte hipossuficiente. O fato de ter sido um simulacro de acordo, quem sabe para prejudicar o advogado do reclamante, é questão a ser analisada e discutida no foro próprio em sede de cobrança de honorários advocatícios.

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