Caro Colega.
Da maneira que o colega expõe a matéria, dá algumas interpretações.
Primeiro, o simples fato do acordo ter sido feito sem o conhecimento do procurador do reclamante, não ampara a ser tomada qualquer providência, pois, que até agora não foi retirado do empregado o jus postulandi previsto na CLT, muito embora o art. 133 da CF, expressamente contemple que os atos judiciais são privativos dos advogados.
Segundo, de outro lado, se o colega não foi notificado com a entrada do acordo nos autos, s.m.j. teria quer ser dado vistas a quem está devidamente constituído, o que poderia implicar em ser questionada a Homologação do Acordo, via judicial.
Terceiro, como informas que o acordo celebrado além de fictício o que é difícil a prova, mas de outro lado, se a ação em média valeria R$ 75.000,00, e o reclamante anuiu a celebrar a um acordo de R$ 500,00, implica em ser lesivo ao mesmo, ainda que se a instrução do feito era lhe favorável.
Dessa forma, uma ação que por certo seria de algum tempo de serviço significativo, e é ingressado com acordo de R$ 500,00, sem a participação do Advogado do reclamante, poder-se-ía concluir o induzimento a erro do reclamante, como obtido de forma subrepetcia a sua assinatura, etc., o que determinaria na possibilidade de anulabilidade do mesmo.
O melhor seria uma conversa franca com o reclamante, e mostrar-lhe que seria capaz de ser anulado aquele valor acordado, talvéz realizado no desespero do empregado, e obter do mesmo a anuência de ser questionado o acordo celebrado, e, ingressar com pedido de RECONSIDERAÇÃO ao Magistrado, quanto a seu depacho que Homologou o acordo, por ser lesivo ao empregado, e demonstrando que o acordo não detém a razoabilidade.
GASPAR