Não intimação de advogado quando requerida
Eu e outro advogado estamos litigando contra uma multinacional constituídos pelo reclamante.Na petição de impugnação à contestação, foi requerido que as intimações de todos os atos do processo também fossem feitas em nome do outro causídico, este responsável pelo processo. Ocorre que o Juiz não apreciou tal pedido, e a sentença só foi publicada em Diário Oficial em meu nome, o que nos fez perder o prazo para interposição de recurso. Peticionamos ao mesmo Juiz para que o mesmo nos devolva o prazo para recurso, sob a alegação de que fora requerida anteriormente a intimação do outro causídico.
Pode o Juiz indeferir tal petição? Se indeferir, o Mandado de Segurança é o remédio processual adequado? No C.P.C. (Theotonio Negrão), no art. referente às intimações há jurisprudência do S.T.F. que pode ser aplicada, se corretamente interpretada ao caso.
Obrigado!
Caros colegas.
Entendo que inclusive não deva ficar esperando o despacho da petição encaminhado ao Juízo com a Reconsideração, pois s.m.j. não tem efeito antipreclusivo.
Cabe salientar quais dos colegas interveio nos autos após a petição relatada, e quem fez a audiência de instrução, pois caso a petição pedisse de uma maneira, e após o outro colega voltou a participar do feito, teria havido a alteração tácita da petição anterior, e, com isso decaído o pedido.
Caso não se confirme conforme acima, vejo que devesse de imediato ingressar com Agravo de Instrumento e de forma concomitante com o RO conforme legislação vigente, pois, hoje sobe ao TRT o AI e RO, e caso julgado procedente o AI, já é julgado o RO, e pelo AI também o Magistrado tem condições previsto na legislação de rever os autos e do erro material havido, e, com isso receber o Recurso Ordinário interposto, e dar os devidos tramites.
Portanto sugiro aos colegas que de imediato por medida de cautela ingressem conforme exposto acima.
Coloco-me a disposição para qualquer outro esclarecimento.
GASPAR e-mail : [email protected]