Caros colegas Tenho um processo trabalhista onde dentre os ítens de insalubridade está o de falta de iluminação adequada para executar serviço, ou seja, no caso de desenhista nãohavia luz suficiente., daí a perita judicial nomeada pelo juizo informou-me que este tipo de insalubridade já foi extinto, sabem sobre o assunto, poderiam ajudar-me. Desde já agradeço. Tenho urgência na resposta pois preciso defender o laudo técnico da minha cliente reclamante. Obrigada Débora

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    GASPAR RAMIS Quinta, 22 de junho de 2000, 21h33min


    Cara Colega.

    Após a famigerada Portaria assinada pelo ex-trabalhador e da gang do Collor Rogério Magri em 1991 com passagem meteorica como Ministro PASMÉM do Trabalho, foi retirado do trabalhador de perceber a insalubridade por deficiência de iluminamento.

    Inicialmente nos advogados foi feita a tentativa de que poderia ser inconstitucional tal Portaria, dentro da hierarquia das leis, já que a Portaria não teria o condão de passar porcima da lei, mas os nossos TRTs tem mantido que não há de falar-se mais de insalubridade por iluminamento.

    Repasso a colega a maciça jurisprudência aqui do RGSul que fulmima qualquer pretenção nesse sentido.

    ACÓRDÃO do Processo 00630.281/95-5 (RO/RA )
    Data de Publicação: 19/06/2000
    Juiz Relator: JOAO GHISLENI FILHO
    EMENTA: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFICIÊNCIA DE ILUMINAMENTO. O adicional de insalubridade em decorrência de iluminação deficiente só é devido até 23.02.91, considerando-se o disposto na Portaria GM/MTPS nº 3.751/90, que revogou o subitem 15.1.2, o Anexo 4 e o item 4 do Quadro de Graus de insalubridade, todos da Norma Regulamentadora nº 15, inserida na Portaria MTb/GM nº 3.214/78. Aplicação do Enunciado de Súmula número 8 deste Regional.

    ACÓRDÃO do Processo 96.04885-5 (RO )
    Data de Publicação: 15/09/1997
    Juiz Relator: JOSE FERNANDO EHLERS DE MOURA
    EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Anexo 4 da NR-15 da Portaria 3214/78 foi revogado pela Portaria 3435/90, cujos efeitos passam a fluir a contar de 24.02.91, por força da Portaria 3751, de 23.11.90, não havendo que se falar em insalubridade por deficiência de iluminamento a partir de então. (...)

    ACÓRDÃO do Processo 00373.382/96-0 (RO )
    Data de Publicação: 23/11/1998
    Juiz Relator: ROSANE SERAFINI CASA NOVA
    EMENTA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFICIÊNCIA DE ILUMINAMENTO. Após a revogação do Anexo IV, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78, em 23.02.91, não é mais devido adicional de insalubridade por deficiência de iluminação. Em face da prescrição incidente, não remanesce qualquer condenação neste aspecto.

    ACÓRDÃO do Processo 00594.015/96-0 (RO )
    Data de Publicação: 16/08/1999
    Juiz Relator: OTACILIO SILVEIRA GOULART FILHO
    EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ILUMINAMENTO. A partir de 25.02.91 não mais é devido o adicional de insalubridade por deficiência de iluminamento, em face da revogação da previsão legal contida no Anexo 4, da NR 15, da Portaria 3214/78, por meio da Portaria 3751/90. (...)

    Portanto, colega, não sei se aí em SP é unânime a matéria, mas aqui no sul, não há de falar-se em insalubridade por deficiência de iluminamento.

    GASPAR

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