Em face das alterações surgidas a partir da vigência da Emenda Constitucional 28/00, como ficou a prescrição dos direitos trabalhistas dos rurícolas: a partir de 28.05.00, passa a valer sobre os direitos anteriores a cinco anos, ou só a partir de 28.05.2005 é que a prescrição será plenamente aplicada? Pode a lei retroagir para prejudicar o trabalhador? E para tornar prescritos direitos até então imprescritíveis?

Respostas

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    Gilmar Decky Quarta, 06 de dezembro de 2000, 22h05min

    É princípio do direito intertemporal que lei nova redutora do prazo de prescrição tem o respectivo prazo novo iniciado com sua vigência. Mas, o prazo anterior, será contado, para verificar se não atinge o termo final, segundo a lei velha. Isto é, a prescrição será contada pela lei velha e pela lei nova, tendo prevalência aquela que vencer primeiro, porque a lei nova REDUZIU o prazo prescricional.
    Ocorre que inexistia prazo velho de prescrição para o rurícula. Assim, só se conta o prazo novo, de cinco anos.
    Logo, apenas em maio de 2005 teremos a primeira prescrição de direito de ação de créditos de rurículas.

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    Maria Olimpia Domingo, 17 de junho de 2001, 19h32min



    Colega,

    A resposta do colega está excelente sobre esse tema.A dou-
    trina se posiciona dessa forma,salvo para aqueles empregados
    que forem admitidos após a Emenda Constitucional.

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