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    Caetano Segunda, 18 de setembro de 2000, 18h40min

    Caro colega, a lei 9958/00 que cuida das CCP, no seu art. 625-D estabelece que qualquer demanda de natureza trabalhista deve ser submetida a apreciação das CCP "se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão...". Portanto se no local não tiver dispensa-se a formalidade. Porém o § 3º estabelece que as circunstâncias que afastam a obrigatoriedade, no meu modo de pensar, até mesmo o fato de não existirem as CCPs devem ser declaradas na inicial.
    Boa sorte tchê.

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    Leandro Lacerda Sábado, 21 de outubro de 2000, 9h41min



    Caro colega,

    A Comissão de Conciliação Prévia, a meu ver, é uma norma inconstitucional. O art. 114 da Lei Maior descreve que é de competência da Justiça do Trabalho CONCILIAR e julgar(...),ou seja, somente a Justiça do Trabalho tem competência para conciliar. Portanto, face a esta norma, entendo que mesmo onde tiver instituída a CCP é possível entrar com a ação sem o autor ter passado pela mesma.

    Vou abrir o tema específico da constitucionalidade ou não da CCP, espero contar com sua participação e dos demais colegas.

    Um forte abraço,

    Leandro Lacerda.

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    Rosália do Carmo Nascimento Sábado, 21 de julho de 2001, 20h02min

    Caro Colega Paulo Renato!

    Conforme a Lei nº 9.958/00 em seu artigo 625-D, está evidente que, s.m.j, caso já esteja instalada a competente comissão de conciliação prévia, você deverá antes protocolizar o pedido perante esta comissão para tentar a conciliação, se houver conciliação, o acordo é homologado dando-se plena quitação, caso contrário, a comissão fornecerá uma declaração informando que o pedido foi rejeitado, então, você deverá instruir sua Reclamatória Trabalhista com esta declaração.

    Caso não esteja ainda instalada a CCP, você apenas informe, em preliminar, na sua Reclamatória Trabalhista a impossibilidade da tentativa de acordo em virtude de ainda não estar instalada a referida CCP.

    Espero ter colaborado!

    Um abraço.

    Rosália.

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