A situação é a seguinte: um trabalhador rural faleceu em 1996, deixando viúva e duas filhas, sendo uma nascida em 1980 e outra em 1982.Agora, em 2000, a filha mais nova, nascida em 1982, com 18 anos completos, ingressa, como representante do espólio, com uma ação, postulando direitos decorrentes da relação de emprego de seu falecido pai com a empregadora dele. Pergunto: há que se formar o litisconsórcio ativo, necessário, unitário? Há prescrição (considere-se afastada a hipótese de aplicação da prescrição introduzida pela Emenda Constitucional 28/00)? Esta filha tem legitimidade para representar o pai falecido (há certidão do INSS)? Urgência na resposta,por favor!

Respostas

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    José Carlos Teixeira Jr. Sábado, 23 de dezembro de 2000, 12h32min

    Paula,
    Interessante a questão. Gostaria primeiro de ponderar com a colega a respeito da capacidade no campo do direito do trabalho e no campo do direito civil. A maioridade trabalhista se dá a partir dos 18 anos. É quando o empregado tem capacidade para figurar na demanda, que discute a sua relação de trabalho com seu empregador, sem a representação ou assistência de outrem. Na seara do direito civil, a capacidade se dá a partir dos 21 anos. A princípio me parece que no caso proposto o Juízo trabalhista não poderia aceitar a reclamação sendo o espólio representado pela filha que então contava com 18 anos, pois a mesma não estava reclamando direito proveniente de relação de trabalho entre ela e o empregador e sim entre este e o "de cujus". No entanto partindo do pressuposto que o juízo recebeu a demanda, insta observar que no momento da morte todo o patrimômino jurídico do genitor das menores foi destinado 50% para o conjuge (se existente) e 50% para as menroes. Dentro deste patrimônio jurídico encontravam-se os direitos trabalhistas decorrentes da relação de trabalho que passaram para a esfera jurídica das menores. No entanto, como é cediço a prescrição nãocorre contra menores. Entendo, smj, que a prescrição do direito de ação (total) somente se operaria (termo "a quo") para as menores quando estas completassem 21 anos, ressalvada a questão de direito intertemporal trazida pela recente emenda constitucional. Isto se o "de cujus" estivesse cumprindo o seu contrato de trabalho. Se o contrato de trabalho do genitor das menores tiver sido rompido anteriormente ao seu desaparecimento, este período compreendido entre a rescisão e o evento morte deverá ser considerado para o cômputo da prescrição do direito de ação. Se transcorreram-se, por exemplo, três meses entre a rescisão e a morte do trabalhador, na data de seu desaparecimento este somente contava com mais 1 ano e 9 meses para propor a reclamação em face de seu empregador. Ora, não se pode transferir mais direitos do que se possui. Daí decorre que se tal situação ocorreu, as menores tem, a partir da sua maioridade, 1 ano e 9 meses para propor a reclamatória. Gostaria de saber do desfecho, e, se puder ser útil --> [email protected].

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