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    Laura Sábado, 16 de dezembro de 2000, 15h47min

    Caro Breno,

    A penhora do faturamento da empresa é possível, qdo a empresa executada, não nomeia bens, ou qdo os bens por ela nomeados, são rejeitados pelo exequente, e que dessa rejeição , defira o juíz, a pedido do reclamante exequente, a penhora do faturamento de no máximo 30% (trinta)de seu bruto mensal.

    Não é necessário, que o exequente saiba o valor do fauramento , basta apenas requerer ao Juízo.

    Desta feita, o oficial avaliador , realiza a penhora, dando ciência ao executado, que ficará obrigado a depositar o quantun, em determinado dia do mês (em geral 5° dia útil), na conta do Juízo, e posteriormente apresentar embargos. É bom que se diga, que é necessário que o devedor assine o auto de penhora, na recusa, colhe-se assinatura de duas testemunhas.

    O que ocorre neste tipo de procedimento o devedor, sempre deposita uma quantia muito irrisória, porém , pode o Juíz, de plano, advertir no próprio mandado, que tal atitude, se tentada, configura o chamado "caixa 2", caso em em poderá o magistrado, se assim entender oficiar ao Fisco.

    A penhora do faturamento, é muito viável nas execuções de sentenças trabalhistas, qdo a empresa-devedora começa a dar mostras que vai usar de todos os expedientes para não pagar, ou tentar frustar a execução, usando expedientes procrastinatórios, um deles - dar em penhora objetos, que jamais encontrarão licitantes em hasta pública.

    SDS.Laura

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