Respostas

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    Laura Sábado, 16 de dezembro de 2000, 16h30min

    Caro Rodrigo,

    Não é da competência da J.Trabalho, versar sobre a concessão do Seguro Desemprego, caso tenha que requerer em Juízo , deverá se reportar à Vara da Justiça Federal, porque a gestora deste benefício é a CEF.

    Porém, se o empregador frustrou o direito do empregado, deixando de registrá-lo e recolher FGTS, e qdo da dispensa (sem justa causa), não teve ele (empregado) acesso às guias do Seguro Desemprego, o valor do seguro poderá ser requerido de forma indenizatória , pleiteado juntamente com outras verbas e direitos em ação trabalhista, deve-se requerer, neste caso, o reconhecimento do vínculo empregatíco, com as anotações na carteira de trabalho.

    sds.
    Laura

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    Irma Sizue Kato Sábado, 16 de dezembro de 2000, 21h01min

    Laura,primeiramente gostaria que esclarecesse se a questão reside em obrigação de fazer, pleiteada na Vara do Trabalho para a entrega das guias do seguro-desemprego? Se for afirmativa, a resposta com relação a indenização é possível, lógico, desde que preechidos os pressupostos para a habilitação correspondente, e desde que a empresa não cumpra com a obrigação de fazer, qual seja, de entregar as respectivas guias.

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    EMERSON Sábado, 09 de junho de 2001, 20h51min

    CARO COLEGA, É COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, DESDE QUE SEJA ACIONADA PARA RESOLVER A DEMANDA, E PODERÁ A EMPRESA ATRAVÉS DE UM ACORDO JUDICIAL ENTREGAR AS GUIAS PARA RECEBIMENTO DA IMPORTÂNCIA DO SEGURO DESEMPREGO, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO SER CONDENADA EM INDENIZAÇÃO PELO VALOR DEVIDO AO RECLAMANTE.

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