Tenho um cliente que foi demitido de uma empresa de economia mista, entrou através de concurso e já contava com 29 anos de tempo de serviço, 5 anos em uma outra empresa e 24 anos nesta em que foi demitido. Há algum tipo de estabilidade que pode ser arguida, para que fique na empresa pelo menos até completar o período apto para aposentadoria? Em que posso me basear?

Respostas

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    João Celso Neto Sexta, 02 de fevereiro de 2001, 18h05min

    A figura da estabilidade acabou com a CF 88. Apenas aqueles que não eram optantes pelo FGTS e que já contavam com 10 anos ou mais de serviços a uma mesma empresa, na data de promulgação da Constituição (05/10/88), podem argüir estabilidade, além dos casos de estabilidade provisória (dirigente sindical, membro de Cipa, etc.).

    A primeira coisa a verificar é se seu cliente optou pelo FGTS ao ser admitido (ou depois). Se for optante, jamais em tempo algum, ainda que com 35 ou 50 anos de serviços a uma mesma empresa - estatal, paraestatal ou absolutamente privada -, adquiriria estabilidade.

    É o que me parece. Quem entender diferente, que se pronuncie e eu aprenderei mais esta.

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    Eduardo Domingo, 04 de fevereiro de 2001, 0h24min

    É comum haver previsão em Convenção ou Acordo Coletivo estabelecendo garantia de emprego pré-aposentadoria. Portanto, seria bom verificar o instrumento normativo da categoria.
    Por outro lado, há uma corrente que defende a impossibilidade de despedida arbitrária de empregado de sociedade de economia mista que tenha ingressado mediante concurso, aplicando a teoria da motivação do ato administrativo. Pesquisando jurisprudência você encontrará decisões nesse sentido. A tese ainda é polêmica, mas há casos de empregados que conseguiram reintegração liminar, o que poderia resolver o problema de seu cliente. De qualquer forma adianto que será difícil, principalmente porque o TST tem se posicionado desfavoravelmente a essa tese.

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    João Celso Neto Domingo, 04 de fevereiro de 2001, 1h35min

    Perfeita a observação do Eduardo.

    O que me pareceu é que a questão posta era um pouco diferente: a parte não estaria interessada em reintegração, mas em não ter que trabalhar mais, antes de se aposentar (acredito que não receberá proventos de aposentadoria desse seu ex-empreador), depois de ser demitido sem justa causa de uma sociedade de economia mista para a qual prestou concurso público a fim de ser admitido havia 24 anos. Ou seja, estaria postulando e argüindo o direito de não poder ser demitido imotivadamente. Aí, caberia o instituto da estabilidade, que foi extinto em 1988. A dúvida talvez remeta ao critério anteriormente existente, mais doutrinário e jursprudencial que legal, de a partir dos 9 anos 6 meses e 1 dia de vínculo laboral, estender-se o prazo aos 10 anos de que tratava a lei para reconhecer a estabilidade no emprego. Na prática, pois, a estabilidade era obtida aos 9a6m1d.

    Quanto a Acordos ou Convenções estabelecerem estabilidades provisórias, contratualmente, estas se somam às hipóteses a que aludi em minha intervenção anterior: Cipa, mandato sindical, etc.

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