Estive presente numa Audiência de Instrução e Julgamento em que uma das testemunhas mentiu descaradamente e cujo depoimento foi rechaçado pelas demais testemunhas. Apesar de óbvio tal procedimento nem o juiz nem o advogado se manifestaram. O juiz não teria que ter remetido os autos ao Órgão do Ministério Público para apuração de crime de falso testemunho "ex officio"? Caso a parte venha a ser prejudicada na sentença, é possível usar tal argumento no RO? Qual medida o advogado poderia tomar? Fiquei bastante intrigada... Agradeço imensamente a ajuda, Elaine

Respostas

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    Eduardo Terça, 06 de fevereiro de 2001, 23h36min

    É costume deixar para a sentença a análise da possível remessa de peças ao Ministério Público (que decidirá sobre a instauração de inquérito ou oferecimento direto de denúncia). Com efeito, é na sentença que o Juiz efetivamente se deterá na análise de toda a prova dos autos, motivo pelo qual terá mais condições de apreciar a ocorrência de um possível falso testemunho.
    A determinação de remessa de peças processuais ao MP para apuração do crime pode (deve) ser feita de ofício, independentemente de requerimento das partes, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. A despeito disso, a meu ver nada impede que a parte (como a audiência já passou) apresente tal requerimento em razões finais, a fim de que o Juízo não deixe de se manifestar sobre a questão.

    Se a parte se sentir prejudicada, pela adoção de prova que, a seu juízo, é falsa, cabe-lhe interpor recurso ordinário apresentando os fundamentos de sua insurgência, que serão apreciadas pela Turma do Tribunal Regional.

    Mesmo após o trânsito em julgado, esta matéria ainda comporta discussão por meio de ação rescisória, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, que autoriza a rescisão quando a decisão tiver se fundado em prova falsa.

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