Quem pode liquidar a sentença, o Autor ou o Réu, ou ambos?
A liquidação do título executivo oriundo da coisa julgada, tanto pode ser procedida pelo autor, como pela recda, uma vez que a própria CLT faculta ao Juiz a possibilidade de intimar as partes para que apresentem os cálculos, e sobre estes o Magistrado homologue aquele que mais se adeque ao comando emergente do julgado. Sendo tais cálculos muito discrepantes, remeterá o Juiz os autos à Contadoria do Juízo que então elaborará novos cálculos, ou se entender que um dos apresentados estão corretos elaborará apenas uma informação e com suporte nesta dar-se-á a sentença de liquidação. Logo, vislumbro de todo possível a elaboração dos cálculos tanto pelo quanto pelo réu, ou ambos, pois com a prática de tais atos estamos atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual,uma vez que só se deve utilizar o aparato da Justiça Especializada, ou quando não houver cálculos ou quando este estiverem em total desarmonia com a "res judicata".