Respostas

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    clovis rodrigues barbosa Sábado, 31 de março de 2001, 23h24min

    A liquidação do título executivo oriundo da coisa julgada, tanto pode ser procedida pelo autor, como pela recda, uma vez que a própria CLT faculta ao Juiz a possibilidade de intimar as partes para que apresentem os cálculos, e sobre estes o Magistrado homologue aquele que mais se adeque ao comando emergente do julgado. Sendo tais cálculos muito discrepantes, remeterá o Juiz os autos à Contadoria do Juízo que então elaborará novos cálculos, ou se entender que um dos apresentados estão corretos elaborará apenas uma informação e com suporte nesta dar-se-á a sentença de liquidação. Logo, vislumbro de todo possível a elaboração dos cálculos tanto pelo quanto pelo réu, ou ambos, pois com a prática de tais atos estamos atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual,uma vez que só se deve utilizar o aparato da Justiça Especializada, ou quando não houver cálculos ou quando este estiverem em total desarmonia com a "res judicata".

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    Deise Domingo, 01 de abril de 2001, 21h14min

    Prezado Clóvis,
    Muito obrigado por sua resposta, embora em minhas pesquisas eu já houvesse encontrado-a, "in" Tostes Malta, 726, pag. 760, 28 a. edição. Mas, sua resposta foi mais completa, vislumbrou a prática diária, o que por muitas vezes carece os doutrinadores.
    Até a próxima!
    Deise

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