A questão é a seguinte:

Foram rejeitados liminarmente os embargos à execução, tendo em vista que os bens penhorados não eram suficientes para a garantia integral da execução. Interposto agravo de petição, o Tribunal negou provimento. Como fica a situação da execução, tendo em vista que não foram encontrados outros bens? Os bens penhorados podem ser alienados, já que os embargos interpostos pelo executado não foram analisados em seu mérito? Qual o procedimento a ser adotado? Haveria de se prosseguir na execução parcial, dando oportunidade para a interposição de novos embargos?

Respostas

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    ?

    marcos bragança Quarta, 25 de julho de 2001, 0h49min

    prezado marcos,

    s.mj., entendo que as decisões proferidas nos embargos ä execução, bem como no AP estão equivocadas, na medida em que, verificado que os bens penhorados não eram suficientes à garantia do juízo, deveria o Juiz suspender o julgamento dos embargos até a garantia integral da execução. JAMAIS rejeitar liminarmente os embargos. Nesse caso, correta a interposição do AP, porém, data venia do entendimento do Tribunal, equivocada se apresenta o acórdão nele proferido.

    Agora, com a baixa dos autos, entendo que poderá a execução prosseguir, com a alienação dos bens até então penhorados. Eventuais bens penhorados, para reforço da satisfação da execução, náo autorizam o ajuizamento de novos embargos. Preclusa a oportunidade para fazê-lo.

    Erao que nos competia

    marcos bragança

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