Recentemente, compareceram a uma Audiência Inaugural o advogado e um empregado da reclamada, preposto extremamente habitual em dezenas de reclamações (chefe do órgão de RH da empresa). Apresentaram procuração e carta de proposição, como de hábito. O advogado não é empregado da empresa, mas contratado. Eu sou o advogado da reclamante.
Na audiência, dada a celeridade que se torna rotina (5 min de duração, se muito), a defesa escrita foi juntada aos autos com seus anexos, e dada a oportunidade à parte reclamante, a partir do dia seguinte, de ter vistas.
Ao analisar, casualmente (FOI PURO ACASO, porque não é comum conferir isso - veja que seu caso é diferente), verifiquei que a carta de preposição fora firmada por alguém que não detinha poderes para firmá-la. A procuração da empresa outorgava poderes a 24 advogados para representarem-na em juízo, substabelecerem e designarem prepostos, mas quem assinara a carta de preposição não era um daqueles 24; quem substabelecera era. Até acredito que haja outra procuração outorgando poderes àquela pessoa para designar preposto.
Apontei o fato em manifestação a respeito da Defesa Escrita e, na Audiência de Julgamento, levantei de novo a questão (primeira oportunidade de me manifestar nos autos depois da "pisada na bola" da reclamada).
A juíza concedeu, inicialmente, prazo de 24 horas para ser regularizada a representação. O advogado pediu para serem 48 horas, o que foi concedido.
Mesmo sendo aquele "preposto" o representante mais freqüente da reclamada, a revelia e confissão ficta foram decretadas porque o prazo concedido não fora utilizado pela outra parte para regularizar a representação (arts. 844 da CLT e 13 do CPC).
Há porém um aspecto relevantíssimo a considerar: se a irregularidade foi levantada, e registrada em Ata, em tempo hábil (primeira oportunidade após o conhecimento ou constatação do fato). O juiz pode/deve de ofício decretar a revelia, mas é comum, como dito antes, passar despercebida a irregularidade, a menos que seja "gritante", ostensiva, flagrante E HAJA SIDO REGISTRADA EM ATA. Se não, creio, pode-se considerar precluso o direito da parte contrária em argüir a irregularidade processual.
Por fim, a revelia e a confissão ficta da reclamada não induzem nem determinam o reconhecimento do direito postulado e o provimento do pedido. O juiz pode negar, se não ficar convencido das razões alegadas.
Quanto aos fatos, obviamente, restaram incontroversos, porque, "ausente" o preposto - dada a irregularidade da representação pela falta da carta de preposição -, sua defesa escrita é "inexistente" processualmente.
O que não impede que, em qualquer fase do processo antes de seu término - coisa julgada -, sejam apresentadas procuração e carta de preposição, assumindo o revel o processo no estado em que se encontrar.