Prezada Sra. Raquel,
Nos termos da Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inc. XIV, a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento deverá ser de 6 (seis) horas.
Por turnos ininterruptos de revezamento, deve-se entender aquele realizado pelos empregados que se sucedem no posto de serviço, na utilização dos equipamentos, de maneira escalonada, para períodos distintos de trabalho, como o que é realizado no sistema de 12X36, ou 24X24 e, ainda, o de 12X24.
Entretanto, a jornada de seis horas laboradas só será observada se se tratar de regime de revezamento, pois, do contrário, caso haja fixação de turno por parte do empregador, por exemplo, sempre de dia ou sempre de noite, no mesmo horário, sem revezamento, não haverá direito à jornada de seis horas.
Dessa forma, caracterizado o turno de revezamento e tendo o empregado trabalhado por mais de seis horas, fará jus às horas extras a partir da 7ª hora diária, consoante se verifica do dispositivo constitucional acima. Por lógica, conclui-se que estão abrangidos os domingos e feriados.
Além das horas extras devidas, terá direito também ao adicional noturno, de acordo com o En. 130 do TST, segundo o qual o regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em face da derrogação do art. 73 da CLT pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.09.1946. (Ex-prejulgado 1.) (Grifamos)
Todavia, embora esse sistema de revezamento aplique-se a qualquer tipo de atividade ou profissão como nas siderúrgicas, empresas que exploram atividades petrolíferas, vigias ou vigilantes, porteiros, hospitais etc., dessume-se do art. 193 da CLT que são consideradas atividades ou operações perigosas, ..., aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, v.g. os eletricitários (En. 361 do TST) e os operadores de bomba de gasolina (En. 39 do TST). Resta claro que os vigilantes não fazem jus ao adicional de periculosidade.
Por fim, quanto ao cálculo das horas extras, primeiramente, para se saber o valor da hora extra, deve-se, de início, verificar qual o valor do salário-hora normal.
Para se saber o valor do salário-hora, aplica-se o seguinte cálculo:
7h 20 min por dia = 440 min x 30 dias = 13.200 min por mês
13.200 min (dividido) 60 min = 220 h
Ex.: R$ 1.320,00 (dividido) 220h = R$ 6,00
Salário-hora normal = R$ 6,00
Posteriormente, calcula-se
R$ 6,00 x 50% (CF art. 7º, inc. XVI) = R$ 3,00
R$ 6,00 + R$ 3,00 = R$ 9,00
Hora extra = R$ 9,00
Ao final, calcula-se quantas horas laboradas por dia ou por mês e multiplica-se pelo valor encontrado do salário-hora normal.
É o nosso entendimento, sob censura.
Rodrigo Caldeira - [email protected]
Acadêmico da Universidade Estadual de Montes Claros/MG
Montes Claros, 21 de agosto de 2002
11h 10 min