Penhora "on-line"
Recentemente, implantou-se, na Justiça do Trabalho, sistema de Penhora "on line" em conta corrente da reclamada-executada, obtida através de consulta pelo Juiz, que, mediante convênio BACEN/JUS, tem acesso, por senha eletrônica, a todas as contas e aplicações financeiras da executada, constantes dos bancos de dados do BC.
Essa medida fere direito líquido e certo da reclamada-executada, de dispor livremente de seus haveres monetários?
Mais, essa forma de penhora também não feriria direito ao sigilo bancário?
Marcos
MARCOS F. GONÇALVES !
Estando do lado do Reclamante, sem nenhuma cogitação da constitucionalidade ou não desse acesso às contas da devedora, é Ó T I M O.
Mas,estando do lado da empresa, é péssimo. Péssimo e inconstitucional, por ferir o sigilo bancárrio.
Ademais, NEM TODO O DINHEIRO QUE ESTÁ DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DE ALGUÉM É SUA DISPONIBILIDADE, impossível que terceiros lance mão dela. Nem o juiz.
Tenho como exemplo um caso meu, personalíssimo e aqui exponho como um ALERTA a todos os colegas que militam neste Sítio.
Uma das minhas atividades profissionais é realizar COBRANÇAS judiciais e extrajudiciais de titulos para clientes pessoas físicas e jurídicas.
Após uma "caçada" ao devedor, meu escritório consegue fazer um ACORDO, que se formalizará numa CONFISSÃO DE DÍVIDA. Tenho poderes para receber e prestar contas com meus clientes. O devedor deposita em minha conta-corrente e, a seguir, deduzida a VH, presto conta com o Credor.
Além disso, nos processos judiciais, ao executar a Sentença, o devedor (em qualquer processo) ao final, DEPOSITA na CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL ou BANCO DO BRASIL o valor da dívida acrescido das sucumbências, inclusive reembolso de custas.
Pois bem. Em razão da famigerada CPMF, a Receita Federal, tem acesso automático a todas as contas bancárias e, no caso, fez um levantamento em todas as minhas contas correntes e instaurou um procedimento administrativo, que se iniciou com a remessa, a mim, de cópias de todos os meus extratos bancarios, acompanhados de um LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IR. Quer dizer: ingressaram na minha vida particular sem nenhuma autorização judicial.
Antes, o Fiscal Federal intimou-se para comparecer à RF para EXPLICAR as origens dos valores creditados em minhas CC. Afirmei a ele que a maior parte era numerário de clientes aos quais prestei contas.
Insistiu o funcionário para que desse a relação desses clientes para que a fiscalização fosse conferir.
Recusei-me. De pronto afirmei que, como advogado, tinha a me amparar o instituto do SIGILO PROFISSIONAL. Não iria fornecer nome de cliente nenhum.
O Fisco não quis nem saber. E o procedimento administrativo continua.
Estou estudando um MANDADO DE SEGURANÇA...
O colega tem alguma contribuição para o "writ" ou para uma comunicação à OAB ???
OSWALDO RODRIGUES
Colega Oswaldo,
Que azar, hein? O "leão" te pegou mesmo, caramba! É horrível essa situação, e você acaba tendo de provar que "focinho de porco não é tomada ...", porque, sabemos, todos os colegas, na área trabalhista (pelo reclamante), principalmente, têm a todo momento dinheiro de cliente na conta bancária, já que os pagamentos, na absoluta maioria das vezes, são feitos na conta do patrono; já imaginou? Se quiserem ficar "pegando no pé" dos advogados terão de contratar milhares de funcionários, já que todos os colegas trabalham dessa maneira, ou seja, recebendo do devedor e, depois, repassando para o cliente.
De outra parte, concordo contigo a respeito do sigilo profissional; o "mandamus", na hipótese, parece-me tranquilo.
Na verdade, acabei de fazer um "writ" a respeito de sigilo bancário, mas é na seara trabalhista, portanto, talvez não te sirva muito; de qualquer forma, se o colega quiser, te envio uma cópia por e-mail; explorei bastante essa questão do sigilo**, trazendo à baila diversos dispositivos constitucionais; mas, repito, é no contexto trabalhista; na verdade, o cerne de minha argumentação, no caso, (tenho um processo em que a reclamada-executada sofreu penhora "on-line") é o artigo 620 do CPC: "a execução se fará pelo modo menos gravoso ..."
De qualquer forma, o colega tem toda razão: ao atuarmos em prol do reclamante é extremamente gostoso quando há penhora "on-line"; agora, quando defendemos a reclamada ...; por sorte, trabalho para os dois, de modo que, a cada dia estou de um lado diferente ...
** um colega, outro dia, me alertara que, no caso trabalhista, na verdade, não haveria quebra de sigilo, à medida em que o juiz não tem acesso aos saldos, mas, apenas, se existem, ou não, contas bancárias do executado; penso que, no "frigir dos ovos", acaba dando na mesma, ou seja, há, mesmo assim, quebra de sigilo; é de se lembrar que a jurisprudência cível só permite quebra de sigilo na hipótese de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
Abraço
Caro Marcos F. Gonçalves !
Grato pela "réplica" esclarecedora. Se você puder mandar o e-mail sobre o sigilo agradeço imensamente.
Peço aos demais colegas que cerrem fileiras para tentar "dar uma lição" nesse FISCO VORAZ, mandando estudos sobre o SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO.
Se houver dúvidas sobre sonegação existem outros meios de fiscalizar, sem transformar o advogado num "dedo-duro" institucional...
OSWALDO RODRIGUES [email protected]
Não me lembro dele, mas, de Marília, não é o Cristiano? De qualquer forma, realmente são sempre os mesmos debatedores a discutir os temas propostos.
A propósito, o colega teve tempo de observar um tema que estou debatendo com outro internauta, no mural de Direito do Trabalho, sobre "créditos superprivilegiados? É um tremendo "balaio de gato".
Abraço
Marcos
Não me lembro dele, mas, de Marília, não é o Cristiano? De qualquer forma, realmente são sempre os mesmos debatedores a discutir os temas propostos. A propósito, o colega teve tempo de observar um tema que estou debatendo com outro internauta, no mural de Direito do Trabalho, sobre "créditos superprivilegiados? É um tremendo "balaio de gato".
Abraço
Marcos
Caro Colega, pude ver, hoje, o seu tema de debates e muito me chamou a atenção, haja vista que, atualmente, trabalho em uma empresa de porte nacional que está sofrendo com os famigerados bloqueios "on-line". Posso te falar sobre alguns procedimentos que estamos utilizando, alguns com sucesso, outros nem tanto. Quando aconteçe de um juiz penhorar, via on-line, alguma conta da empresa, rapidamente interpomos embargos de terceiro, fundamentando na tese do grupo econômico e explicando que as contas bloqueadas são para pagamento de salários e encargos sociais, tivemos vitórias neste sentido em alguns Tribunais Regionais, mas em outros a constrição continuou. Não aconselho o Mandado de Segurança, tendo em vista que o TST já considera pacífico que o juiz pode quebrar o sigilo bancário para a satisfação do crédito trabalhista, eu perdi um MS com esta fundamentação do Tribunal. Este tema é bastante produtivo, e penso que podemos, juntos, achar alguma saída dominante para nos livrarmos da mazela de um convênio inconstitucional, mas populista. meu e-mail: [email protected] Aguardo resposta
Caro Colega;
Também estou interessado, na busca de uma melhor estratégia para neutralizarmos a "penhora on-line", haja visto que, potencialmente nos depararemos com muitos casos. Para iniciarmos poderiamos analisar o fundamento da "execuçºao menos gravosa" como defesa principal.
Atenciosamente;
Rildo [email protected]
Prezados Colegas:
Modestamente entendo que a malfadada "penhora on line" fere de morte dois princípios basilares de nosso direito processual constitucional : Ampla defesa e Devido Processo Legal, estando entrelaçados com a proteção a privacidade do cidadão e da empresa, sendo inadmissível a quebra de sigilo bancário. Aguardo considerações.
Grato,
Orlando Gomes de Freitas
Orlando: Não há qualquer ferimento aos institutos invocados por você, porque a penhora "on line" advém de uma execução trabalhista e, portanto, já deu-se o direito à ampla defesa ao executado e ele, ainda, poderá exercê-lo, através dos meios processuais à disposição, como embargos e agravo de petição.Não há quebra do sigilo bancário, porque não se publica o "quantum" existente na conta, apenas penhora-se o valor executado, continuando o excedente resguardado. Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Dando pitaco, já que o Colega chamado a discussão é Dr. Guilherme. A penhora "on line" faz-se pelo total da execução, assim os valores excedentes não são atingidos pela penhora. Ocorre que já vi casos em que a ordem de penhora sai para todos os bancos e encontrada contas em várias agências todas são bloqueadas, pelo valor da execução, simultaneamente. A base legal para a penhora é o art. 655 do CPC (gradação legal), agora vem o pior, a aplicação do art. 475-J do CPC as execuções trabalhistas, ou seja, tenho visto que mesmo penhorando(e portanto, os valores já estarem a disposição do juízo) ser decretada a aplicação da multa de 10%, e o pior, o prazo de 15 dias extrapolado, como já tem o mandado de penhora decorre de burocracia que estão além do que estipula o citado artigo, ou seja, cumprimento do mandado, bloqueio, transferencia dos valores bloqueados. Aqui no Paraná, já existe inclusive OJ disciplinando a aplicação da multa.
Fico intrigado ao ver que a água corre sempre pelo caminho mais fácil e, desse modo, e em outras atividades humanas a forma simplista pode atuar em detrimento de direitos do cidadão. Como pode um bloqueio ser feito simplismente tendo em foco uma conta. E se a conta e, se esta for a dos proventos do idoso ou, da renda única de uma familia carente com filhos a criar ou alimentos e remédios para suprir a saúde fisico e mental. Acredito que o bloqueio não visa a realidade do correntista e sim o imaginário do gabinete. Pergunto: qual a saída a ser encontrada pelos 3 poderes, diante deste novo fato da nossa cultura ? Grato pela oportunidade,