PREPOSTO EMPREGADO PODE SER TESTEMUNHA VÁLIDA?

Há 22 anos ·
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Gostaria de saber se o preposto empregado pode validamente testemunhar em favor de sua empresa? Poderia ser contraditado, sob o argumento de que é tendencioso e comprometido seu testemunho? Poderia ser considerado o preposto apenas um mero informante? Ou ainda, sequer poderá testemunhar?

A CLT nos art. 821 e segs. parece não contemplar esta hipótese,razão pela qual abro questionamento.Se possivel, enviar fundamento legal.

Desde já agradeço a atenção.

8 Respostas
João Celso Neto
Advertido
Há 22 anos ·
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O preposto "é" a empresa naquela audiência para a qual ele foi designado como tal. Ele vai, pode e deve (se requerida a oitiva da reclamada) dar seu testemunho, podendo ser contraditado. O que ele não pode é depor como testemunha (supostamente imparcial e isenta) arrolada por uma das partes, uma vez que ele, ali, é uma das partes envolvidas.

Observe que um mesmo empregado pode não ser preposto "naquele" caso, embora seja habitualmente designado preposto pelo seu empregador em outras RT. Se assim for, nada impede que ele compareça arrolado como testemunha e seja ouvido nessa condição em causa na qual ele não seja o preposto.

Leonardo Camello
Advertido
Há 22 anos ·
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Cara Marília,

O preposto não testemunha em juízo. O preposto é a personificação representativa da parte, no caso, patronal. As partes, como você sabe, não testemunham em juízo, até porque não são compromissadas com a verdade, na forma da lei.

Assim, é incorreto dizer que um preposto, ou mesmo o autor e réu, testemunham em juízo. Eles apenas depõem.

Josenilton
Advertido
Há 22 anos ·
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Reclamante, que não trouxe testemunhas, vitais para provar sua sobrejornada, antes de entrar na sala de audiências, ao ver o preposto da rda e as testemunhas desta, resolve, numa tentativa desesperada, o seguinte: "como minhas testemunhas não foram anteriormente arroladas e como eu me comprometi a trazê-las independentemente de notificação, bem como já que eu teria minhas testemunhas ouvidas primeiro do que as da empresa, vou informar, para o pregão do secretário, as testemunhas da própria rda. Quem sabe se, com algum jogo de palavras, eu não venha a conseguir extrair dessas testemunhas um testemunho que me seja favorável?" Pregunto: É possível legalmente essa manobra? Josenilton

João Celso Neto
Advertido
Há 22 anos ·
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Como sabido, "testemunhas" ali devem estar para dizer o que sabem, honestamente, sem favorecer "a" ou "b". A primeira pergunta do juiz costuma ser se a testemunha tem interesse em que a lide favoreça a um ou a outro dos litigantes, se há inimizades ou relações íntimas com um deles que o desqualifiquem como testemunha e, no máximo, lhe permitam dar um depoimento (eventualmente falso, com o intuito de favorecer a quem lhe interessa).

Sob esta óptica, não vejo impedimento legal de as mesmas testemunhas serem arroladas por ambos os litigantes, embora seja arriscado confiar no testemunho de alguém arrolado pela parte ex-adversa. Lembro que as testemunhas são questionadas pelos advogados das duas partes, o que, talvez, torne desnecessário "arrolar" (como descrito na proposição do tema), uma vez que, durante a audiência, haverá oportunidade de usar o tal jogo de palavras, tentando obter um testemunho que lhe favoreça ou desqualificar a testemunha, ao demonstrar em juízo sua eventual parcialidade.

Guilherme Alves de Mello Franco
Advertido
Há 22 anos ·
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João Celso: O preposto não pode ser contraditado, posto que não tem a obrigação legal de dizer a verdade mas, sim, de defender a tese exposta pela empresa. Sua fala é, sim, tendenciosa, daí a impossibilidade da contradição.

João Celso Neto
Advertido
Há 22 anos ·
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Tenho sido muito contestado por empregar palavras "reservadas" que alguém entenda que empreguei de forma indevida.

Admito que, no afã de dar uma contribuição, possa incorrer em equívocos e me expressar mal. A pressa é a inimiga da perfeição.

Note-se que neste debate já entrei três vezes, e logo a primeira delas mereceu este seu comentário. Não fui verificar, mas não descarto a hipótese de, em uma das outras duas, haver esclarecido o que dissera antes, me expressando com palavras mal-empregadas. Não vem ao caso. Por exemplo, pode ter ficado dúbio eu dizer que ele pode "dar seu testemunho" e que "não pode ser testemunha" (no sentido de dar um depoimento imparcial, isento). Certamente que, ao dizer que ele pode ser "contraditado", eu pretendia dizer que sua palavra não é "a" verdade final e indiscutível, inquestionável; logo, pode ser "contraditado" no sentido de ser argüida a inveracidade ou a parcialidade daquilo que o preposto declarara em juízo, obviamente, na defesa da tese de interesse ou conveniência "dele"/empresa reclamada - ou reclamante, se for o caso. Aliás, eu dissera claramente que ele "é" a empresa naquela hora, o que o torna necessária e inevitavelmente parcial - ninguém pode ou deve se inculpar em juízo.

Pelo visto, mais uma vez, estamos discutindo não a essência da contribuição que pretendi dar, mas o emprego de palavras. Estamos brigando com as palavras!!!!

Rendo-me à clarividência de meu crítico e, mais uma vez, procurarei poupar-me de cometer erros ou defender teses com as quais muitos não concordem.

A beleza do Direito e dos debates é cada qual poder dizer o que pensa, enquanto a feiura é ver outros não admitirem que alguém pense, ou se expresse, de forma diferente ou contrária, tudo fazendo para impor as suas idéias.

Considero encerrada essa minha participação. Com algum grau de arrependimento.

Jones
Há 18 anos ·
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Aproveitando a dúvida da Marília, o que pode ser feito pelo reclamante e seu advogado quando esses ficam sabendo que a procuração e autorização de preposto têm assinaturas forjadas por funcionário não autorizado a representar a empresa e que a diretoria da empresa sequer tem conhecimento do da reclamatória?

Antonio Jorge
Advertido
Há 16 anos ·
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Senhores,

Advogado que nega fazer uma liminar judicial para uma empregada de seu cliente realizar uma cirurgia de urgência, comete algum delito segundo a OAB?

  • O advogado que trabalha para o seu cliente (pessoa jurídica) há mais 8 anos, recusa fazer uma liminar para que o plano de saúde empresarial de seu cliente atenda uma empregada a realizar uma cirurgia de urgência. Pergunto, qual na dus opinião, o sentimento que passa sobre a atitude deste Advogado? posso entrar com uma representação contra o mesmo perante a OAB? Ele feriu algum direito? aqueles apregoados nas CF? Direito Humanos?

Fato1 - (relevante): a empregada teve que contratar um outro advogado e este conseguiu em 24:00h essa liminar e realizou a sua cirurgia com sucesso (este outro advogado fez essa liminar, inclusive gratuita). Resultado: 15 dias após essa cirurgia, a empregada compareceu a empresa e foi demitida.

Fato-2 (relevante): A empregada moveu ação trabalhista contra essa empresa e na contestação desta, o mesmo advogado que recusou a limimar, contestou que o seu cliente não tinha conhecimento do estado de saúde da empregada.

  • Este advogado agiu com conduta contrária aos princípios da advocacia e feriu o código de ética da OAB Senhor Presidente? Houve litigância de má fé? houve patrocínio infiel da causa?

Detalhe: a emprega tem prova do pedido que fez ao Advogado da empresa, a qual era empregada. (e-mail solicitando ajuda a esse advogado).

Obrigado. Antonio - [email protected]

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