O REGIMENTO INTERNO É FONTE DO DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA?S
Fiz uma prova em que o professor considerou como certa a assertiva que afirmava ser o regimento interno, fonte do Direito Processual do Trabalho. Discordei. Perdi a questão. No meu entender o regimento interno são normas administrativas de funcionamento da instituição, mas não fonte do direito processual. O direito processual é a aplicação do direito material, que tem suas fontes no costumes, nas leis e etc. Gostaria de saber outras opiniões, de saber se eu estou errada. Obrigada. Rita.
Lamento dizer que, acho, que não lhe assiste razão. Há várias outras fontes além das "legais". O próprio Contrato de Trabalho gera direitos e obrigações às partes, sendo, evidentemente, uma fonte do Direito a ser recorrida em questões trabalhistas. Lembre-se que a Justiça do Trabalho discute e decide questões individuais ou coletivas relacionadas a determinado vínculo empregatício. O que vale para um caso pode ser inaplicável a outro, por mais similar que seja. Por exemplo, direito a promoção. Se o Regimento Interno de uma empresa diz que não há promoção por antiguidade, jamais um empregado que se sinta preterido vai poder invocar o direito. Assim, o RI é, a meu ver, flagrantemente também fonte de Direito (neste caso, falta).
Note que eu disse o que acho, pondo sub censura essa minha modesta opinião.
Rita de Cassia: Concordo com o João e com seu professor. O Regimento Interno dos Tribunais, regionais e superiores, representam fontes do direito processual, uma vez que os mesmos estabelecem normas de funcionamento e tramitação de feitos em sua esfera de atuação. No entanto, não podem posicionar-se de forma alheia à lei, que lhes é superior hierarquicamente, ou seja, "verbis gratia", não podem suprimir recursos, modificar sua forma de interposição, impedir seu regular andamento legal. Por outro lado, podem estabelecer prazos e formas de julgamento, ordenar as sessões, criar turmas, regular o desenvolvimento das estradas recursais, ou seja, os caminhos a serem cumpridos pelo recurso dentro de suas amplitudes, tais como número de cópias a serem apresentadas, maneiras de protocolo, horários para tal, contagem de prazos, lapso temporal para publicação de acórdãos, entre outros.Infelizmente, você está equivocada mas, é através do erro que garantimos nosso aprendizado. O debate é o melhor método para o engrandecimento do estudo e para a consecução da verdade. A divergência de opiniões é, portanto, sempre salutar.
Caro Guilherme. Estava com entendimento somente no campo de que o regimento interno dos tribunais são normas administrativas, que regulam os julgamentos de processos que estão prontos ao passo que fonte seria o início. O que deu origem ao processo. Não estava conseguindo ampliar o meu conceito de fonte para o regimento interno. Com esse debate tenho estudado bastante a respeito e começo a ter uma visão um pouco diferenciada daquela inicial. Agradeço o esclarecimento e a atenção. Atenciosamente. Rita.
Para ilustrar o debate, cito o exemplo do agravo regimental trabalhista; trata-se, como cediço, de recurso que, na seara trabalhista, só tem previsão nos Regimentos Internos dos Tribunais, inexistindo, pois, previsão legal específica.
O agravo regimental, no TRT da 2º Região, por exemplo, é recurso cuja finalidade é levar ao conhecimento da Turma decisão de juiz singular que cause gravame a qualquer das partes. Por exemplo, petição de agravo de instrumento que não é recebida pelo Juiz Relator, por não atender, segundo o entendimento do Juiz, requisitos legais. Cabe agravo regimental, na hipótese, para levar o gravame ao conhecimento da respectiva Turma.
Aqui, na 2º Região, há uma situação curiosa: não cabe agravo regimental (previsto somente no RI) para atacar decisão (interlocutória) que conceda ou negue liminar em mandado de segurança; a meu ver, essa seria a situação tipicamente passível de agravo regimental, porém o TRT da 2º assim não entendeu (talvez porque iria chover agravos regimentais ...!).
Como vc vê, estamos falando de situações processuais, cuja previsão se dá no RI do TRT; portanto, não tenho dúvida em afirmar que é, sim, fonte de Direito Processual do Trabalho, na hipótese em que dele tratar o RI, que, sem dúvida, cuida, também, de muitas outras coisas, sobretudo no âmbito administrativo.
Marcos Fernandes Gonçalves
Prezada Rita:
Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, os regimentos internos são atos administrativos voltados às Corporações, regrando seus atos. Como todos os atos administrativos não podem criar direitos, tão somente interpretá-los. Portanto atam-se diretamente aos comandos das leis processuais, caso em que a fonte do direito processual, no caso, são as leis do processo, e não o regimento, que sobre dela derivar, ainda é assunto que vincula diretamente as pessoas que rege, não vinculando diretamente terceiros.
Portanto, embora não ajude muito, estou certo que vc acertou sua questão.
Um abraço,
João Cirilo