Nulidade

Há 22 anos ·
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Ola, estou precisando de orientação. Tenho uma ação trabalhista distribuída em 21/01/92, relativa a um funcionário que pediu demissão em 16/09/91;

Os pedidos dele são referentes a diferenças salariais, insalubridade, FGTS, multa do 477 e restituição de valores descontados do aviso prévio.

Até aqui, tudo bem, ocorre que a reclamada em questão sofreu alteração contratual, com registro na JUCESP em 20/01/92, com a saída dos antigos sócios e entrada de novos sócios;

Ocorre que na fase de conhecimento, quem se defendeu foram os antigos sócios, outorgando procuração para advogado em abril/92, ou seja, meses após a saída da sociedade;

Não bastasse tamanha confusão, os sucessores foram descobertos somente agora (11 anos depois) e um dos sucessores teve sua conta bancaria bloqueada por determinação judicial em abril desse ano.

Como era conta conjunta, o marido dessa sócia entrou com Embargos de Terceiro que ainda não foi decidido.

Minha dúvida é a seguinte:

1º posso pedir anulação desse processo (11 anos depois) pelo fato de que a procuração outorgada naquela época foi feita por quem já não respondia pela empresa? Qual o fundamento jurídico para isso?

2º tendo o ex-sócio, que já não respondia mais pela empresa, se defendido na fase cognitiva do processo, sem comunicar seus sucessores, isso não seria motivo para apenas ele ser executado? Se a resposta for positiva aqui, qual seria o embasamento jurídico?

4 Respostas
Gaspar Ramis
Advertido
Há 22 anos ·
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Cara colega.

Em primeiro lugar, tem que saber-se onde foi notificada a reclamada para a audiência inicial, pois, se foi na sede da empresa, quem teria repassado as informações ?

Me parece que a colega seja procuradora do reclamante, ou seria dos sucessores ?

Caso a notificação foi no endereço da empresa, tens vários argumentos, como agirem em conluio, como os ex-sócios estarem endividados, e aí colocaram "laranjas", como então seria plauzível virem os ex-sócios, se efetivamente fossem ex-sócios, com a notificação no endereço da reclamada?

Bem, pelo reclamante não deves ter maior preocupação, pois, os sucessores respondem pela dívida.

Pelo reclamante tem que ser visto, se a Alteração do Contrato Social preencheu todos os requisitos, principalmente quando foi arquivado na Junta Comercial, pois, é quando os atos de Gerência começa a valer.

Agora, caso sejas dos sucessores, caberia inúmeras providencias, inclusive quanto a atuação dos ex-sócios que se intitularam de algo, no qual não exerciam mais, e, também em relação ao seu defensor, pois, a representação contém vício, no qual não é permitido ao Advogado ser outorgado de Mandato, sem antes assegurar-se de quem está lhe outorgando o Mandato, requerendo envio ao MP.

Depreendo, que com a contestação não foi juntada na oportunidade o Contrato Social e alterações? e, o processo correu até agora sem existir a documentação da reclamada.

Na fase de execução, o único meio de arquiir-se a Nulidade, seria via Ação Rescisória, que também obedece regras quanto ao tempo, mas que seria plauzível somente aos terceiros, e não ao reclamante.

Me parece, caso a colega seja procuradora do reclamante, e venha a tornar-se sem solução a execução, s.m.j., vejo possibilidade de ingressares em Juízo com Dano Moral, pelos prejuízos causados pelo procurador da reclamada ao reclamante.

Mas, ainda tem mais, se os terceiros são sucessores, cadê o patrimônio da reclamada, para ser preciso a penhora da c/corrente dos sucessres ?

Colega, o assunto é amplo, e não possuo de vários detalhes significativos para poder te trazer uma maior elucidação do processo.

Cordial Saudação.

Gaspar

Guilherme Alves de Mello Franco
Advertido
Há 22 anos ·
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Gislaine: Acho que sua questão resume-se num só fato: a mudança na estrutura jurídica da empresa não altera a responsabilidade pelo pagamento do débito trabalhista, posto que o devedor é a empresa e, não o seu associado. Assim, prevalece a execução contra ela, mesmo que os sócios não mais sejam os mesmos. O mesmo pode ser aplicado à defesa: quem se defendeu foi a reclamada e não o sócio. Não consigo entender por que você quer anular o processo, se já houve até penhora de contas. A execução é sobre o patrimônio da empresa. Não havendo montante tal que garanta ao juízo, recai sobre o patrimônio dos sócios atuais. Se não portarem condições para tanto, aí sim, tentar-se-ia anular a transmissão das cotas sociais aos atuais associados e induzir o processo executivo contra os primeiros sócios. Não há como somente o sócio que se defendeu ser responsabilizado pela dívida, uma vez que todos são co-responsáveis pela mesma. Note-se que, se você for advogada da empresa nunca peça a anulação da defesa, já que, neste caso, a irregularidade de representação causaria a revelia da mesma e os direitos seriam tidos todos como procedentes e, alguns, em dobro.

Gislaine
Advertido
Há 22 anos ·
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Caro Dr. Guilherme, creio não ter me expressado corretamente em relação ao tema. O problema do meu cliente é o seguinte: Existe a empresa, ocorreu alteração em 20/01/1992 com a saída dos ex-sócios (02) e entrada de outros sócios (03); Alteração, apenas da denominação da empresa (era “X & Y Ltda.”, passou a ser “A, B & C Ltda.”); Propositura da ação 21/01/1992. Audiência designada para 06/04/1992. Procuração outorgada por ex-sócio, ainda como sendo empresa “X &Y Ltda.” Ou seja, meus clientes não participaram da fase cognitiva do processo. Apenas na fase de execução, a advogada do reclamante pesquisou na JUCESP e conseguiu a alteração contratual registrada, ocorrendo o bloqueio das contas judiciais de todos os sócios (sucedidos e sucessores), em razão da desconstituição da sociedade jurídica da empresa, deferida pelo MM. Juiz. A anulação que eu pretendia requerer seria por ilegitimidade passiva, entretanto solicitaria a designação de audiência para acordo (pois os sucessores pretendem fazer acordo para finalizar o processo). Entretanto, os juros que correram nesse processo são assustadores, simplesmente dobrando o valor real devido. Outro item que me gera duvida é o seguinte: Não respondendo mais pela empresa processada e mesmo assim outorgando a procuração em nome de empresa que já não existia, contestando a ação em 1º e 2º grau, os sucedidos não chamaram para si a responsabilidade do processo? Pois sequer informaram os sucessores de que a empresa estava sendo processada. Agradeço antecipadamente.

Guilherme Alves de Mello Franco
Advertido
Há 22 anos ·
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Gislaine: A reclamação foi proposta contra a firma X & Y Ltda. que, tecnicamente não mais existia. Ocorre que qualquer modificação na estrutura jurídica da empresa não atinge aos direitos do empregado e, assim, mesmo não tendo participado da ação, entendo que os sucessores responsabilizam-se pelo débito. Até acho que a penhora no patrimônio financeiro dos sucedidos é ilegal, já que os sucessores possuem saúde fianceira e patrimonial para tanto, até porque tiveram suas contas bloqueadas. Não há nenhuma irregularidade que possa ensejar a anulação do feito em estudo. A única saída é você procurar o advogado do Rte. e propor um acordo para finalizar a questão. No Direito do Trabalho não há a necessidade da nomeação dos sócios, pouco importando quem sejam, posto que o pacto se firma com a empresa. Estarão obrigados ao pagamento devido pela empresa sucedida, em face da desconsideração da personalidade jurídica e da incolumidade dos contratos. Qualquer outra dúvida, estou às ordens.

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