RECONVENÇÃO. Vale à pena reconvir neste caso

Há 11 anos ·
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Fomos processados por não cumprimento de cláusula de contrato. Em nosso entendimento, a cláusula é nula, mas não buscamos anteriormente sua anulação. Contestaremos, mas a tese se embasa na nulidade da cláusula em razão da impossibilidade física de sua realização. Pergunto: Se reconvir teremos o julgamento da ação principal e da reconvenção na mesma sentença? Se a ação for julgada procedente e a reconvenção improcedente, podemos ser condenados (empresa demandada) a pagar custas e honorários das duas ações, principal e reconvencional, ou paga-se uma coisa somente? O valor da causa é o mesmo da ação prncipal? Estou em dúvidas se vale a pena. Agradeço, Att.

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Há 11 anos ·
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