RECONVENÇÃO. Vale à pena reconvir neste caso
perguntou Segunda, 24 de novembro de 2014, 19h34min 11400/MA
Fomos processados por não cumprimento de cláusula de contrato. Em nosso entendimento, a cláusula é nula, mas não buscamos anteriormente sua anulação. Contestaremos, mas a tese se embasa na nulidade da cláusula em razão da impossibilidade física de sua realização. Pergunto: Se reconvir teremos o julgamento da ação principal e da reconvenção na mesma sentença? Se a ação for julgada procedente e a reconvenção improcedente, podemos ser condenados (empresa demandada) a pagar custas e honorários das duas ações, principal e reconvencional, ou paga-se uma coisa somente? O valor da causa é o mesmo da ação prncipal? Estou em dúvidas se vale a pena. Agradeço, Att.