JUS POSTULANDI NO DIREITO COLETIVO

Há 22 anos ·
Link

NOBRES COLEGAS,

COMO SABEMOS, O EMPREGADO, PARA PROPOR AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PRESCINDE DE ADVOGADO. ESSE MESMO PRINCÍPIO PODE SER APLICADO NO DISSÍDIO COLETIVO? AINDA QUE POSSA LEGALMENTE, EM RAZÃO DA DIFICULDADE TÉCNICA APRESENTADA, ESSE PRINCÍPIO DIFICILMENTE PODERIA SER APLICADO. APESAR DA AFIRMAÇÃO ACIMA, TENHO DÚVIDA DA APLICABILIDADE DO REFERIDO PRINCÍPIO NO DISSÍDIO COLETIVO.

QUEM PEDIU A PALAVRA........

JAIR ROCHA

8 Respostas
Tavares
Advertido
Há 22 anos ·
Link

As partes no Dissídio Coletivo são sindicatos (Patronais e dos empregados) e não empregado e empregfador. Estes detém o Jus Postulandi, aqueles não.

Rafael Braun
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Prevê o art. 857 da CLT que a representação para instaurar Dissídio Coletivo é exclusiva das associações sindicais ou do Ministério Público do Trabalho.

Jair Alves Rocha.
Advertido
Há 22 anos ·
Link

RAFAEL,

SEI DA LEGITIMIDADE AD CAUSA, A DÚVIDA É SE A ENTIDADE SINDICAL PODE POSTULAR POR SI SÓ OU DEVE CONTRATAR UM ADVOGADO PARA REPRESENTÁ-LA.

UM ABRAÇO,

JAIR ROCHA

Rafael Braun
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Prerzado Colega Jair,

Nos dissídio coletivos, assim como os individuais, a participação do advogado não é obrigatória, uma vez que o parágrafo segundo do artigo 791 da CLT reza que nesses casos "é facultada aos interessados a assistência por advogado". Logo, trata-se de uma faculdade, não sendo portanto obrigatória. Assim, o sindicato pode exercer o "ius postulandi".

Saudações

Rafael

Júnior
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Prezado Amigo Jair:

A decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127-8 suspendeu o art. 1º, I, do Estatuto da Advocacia, no que diz respeito a postulação na Justiça do Trabalho. (http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI-MC&processo=1127&origem=IT&cod_classe=555). Dessa forma, entendo que também em relação a dissídios coletivos não é obrigatória a presença do advogado. Grandes abraços,

Jr.

João Celso Neto
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Com todas as devidas vênias, creio que estamos discutindo sexo dos anjos.

Quando uma pessoa física vai à Justiça do Trabalho para uma RT, ela pode assinar a petição porque tem jus postulandi, embora a maioria dos juízes, se não todos, - pelo menos aqui em Brasília - exija a assistência advocatícia que a lei dispensa; quantos a defendem! Concordo que raramente o empregado detém condições plenas de peticionar adequadamente, talvez havendo a assistência por debaixo dos panos, quando não dada pelo sindicato (ou um "bom samaritano" que a reduza a termo).

Em se tratando de dissídio coletivo, a entidade (pessoa jurídica) não tem ela própria o "mesmo" jus postulandi. Em tese, seu presidente ou representante legal se equipararia ao empregado - modus in rebus - e, ao assinar, estaria como que exercendo aquele dito jus postulandi. Contudo, que entidade não conta com um departamento jurídico? por que não ser um dos seus advogados quem a assine, deixando de criar caso e questionar a eventual exigência do juiz?

Resumindo, raro será o caso em que uma entidade sindical ou representativa de uma categoria ajuíze um dissídio coletivo sem ser a petição assinada por um advogado.

Daniel
Advertido
Há 21 anos ·
Link

Trabalho em um escritório de advocacia e estamos com um caso um pouco complicado. Um empregado com estabilidade provisória, sendo esta decorrente de um acidente de trabalho, solicitou demissão. Pergunto: Quais as medidas cabíveis a serem tomadas por parte da empresa? Agradeço a todos desde já. Um forte abraço.

Guilherme Alves de Mello Franco
Advertido
Há 21 anos ·
Link

Daniel: Era melhor ter formulado sua pergunta isoladamente e, não dentro da discussão de outra, já que desta forma, o acesso à mesma se dará. apenas e tão somente, por obra do acasdo, como no meu caso que, somente tomei conhecimento da mesma porque tive a curiosidade de saber a opinião do João Celso sobre a questão em estudo. Todavia, vai a minha opinião sobre o caso. Não há complicação alguma: o empregado com garantia de emprego não pode ser demitido, mas nada impede que o mesmo se demita. Somente alerto para que o ato rescisório e mesmo o pedido de demissão devem ser homologados pelo Sindicato da categoria profissional a que se encontra adstrito o obreiro. Qualquer outra dúvida, estou às ordens.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos