Boa tarde nobre amigos da área trabalhista! Tenho uma dúvida, e gostaria de saber se alguém pode me ajudar. Se um trabalhador tem constatado o acúmulo de função, e nessa função que ele exerce de maneira ilegal é verificada a periculosidade, esse trabalhador tem direito a esse adicional, mesmo não sendo esta a função para a qual ele foi contratado? Ou ele tem o direito de reclamar, unicamente, esse acúmulo de função, mas não os adicionais devidos? Um exemplo: um trabalhador (jardineiro) responsável pela manutenção do jardim de uma fábrica, que eventualmente faz manutenções elétricas em equipamentos, sem utilização de EPI, tem direito ao adicional de periculosidade? Agradeço muito se alguém puder me ajudar! Grande abraço.

Respostas

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    Pietro Domingo, 30 de novembro de 2014, 20h08min Editado

    Olá Pedro, como vai?

    O acúmulo de funções é um assunto controvertido na jurisprudência trabalhista. Algumas decisões estabelecem como critério de majoração salarial o piso salarial da categoria acumulada, outras estabelecem um percentual sobre o salário contratado.

    Agora sem dúvida o trabalhador tem direito ao adicional, previsto no artigo 193 da CLT. O adicional é devido pelo simples fato do trabalho ocorrer em condições de periculosidade, mesmo que de forma intermitente (súmula nº 361 do TST).

    E conforme artigo 9º da CLT, serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação.

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