O meu primo foi preso, pegou uma carona de carro com dois garotos(sendo um menor de idade) que estavam praticando o 157 , a primeira audiencia foi marcada para daq a um mes e já faz cinco meses preso , se às vítimàs reconhecerem ele a pena pode aumentar? Quantos anos ele pode pegar? E tem direito a liberdade provisória depois de julgado? Agradeço desde já e espero a resposta!!!

Respostas

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    D

    Desconhecido Terça, 02 de dezembro de 2014, 13h53min

    vc sabe quando é que o juiz vai acreditar na estória da carona? nunca, aliás fica para vcs também raciocinarem, quem esta praticando um roubo tá numa adrenalina danada tá louco para fugir do local acredita mesmo que os sujeitos iriam parar para dar carona? mesmo não sendo reconhecido ele vai ter que ter argumentos fortíssimos, provas contundentes de que ele não participou do roubo, prova do tipo irrefutável.
    mas para seu conhecimento aqui vai as penas previstas no artigo 157, no caso roubo qualificado:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3° Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.

    §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

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