Respostas

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 01 de dezembro de 2014, 20h52min

    Provavelmente já há casos semelhante ao seu que chegaram ao STF em recurso extraordinário e este reconheceu a repercussão geral sem julgar o mérito. Em tal caso os processos que não foram enviados ainda ao STF ficam sobrestados nos TRF e em turmas recursais dos Juizados Especiais Federais. O processo não é enviado ao STF e aguarda o julgamento final deste para que os TRF/Turmas Recursais apliquem o entendimento do STF manifestado na decisão em recurso extraordinário dos casos paradigmas.

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    Desconhecido Terça, 02 de dezembro de 2014, 16h33min

    Muito obrigado Eldo pela atenção mas como sou leigo neste assunto poderia me explicar simplificado.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 03 de dezembro de 2014, 8h09min

    Resumindo:
    Seu processo está parado (suspenso/sobrestado) em TRF (Tribunal Regional Federal) ou Turma Recursal de Juizado Especial Federal à espera de decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) em recurso extraordinário e você terá que esperar esta decisão para ter seu benefício deferido ou indeferido.
    O termo EPI indica que o processo é para decidir se o Equipamento de Proteção individual se usado impede ou não concessão de aposentadoria especial.
    Faça pesquisa na Internet pelos termos Recurso Extraordinário Repercussão Geral EPI para ver se encontra explicações.
    É o máximo que eu consigo sintetizar.

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    Desconhecido Quarta, 03 de dezembro de 2014, 8h56min

    Ok El do muito obrigado pelo atenção

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 05 de dezembro de 2014, 7h49min

    Notícia sobre decisão do STF referente a EPI.
    Uso de EPI pode retirar direito à aposentadoria especial, decide STF
    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (4), por maioria dos votos, que, a utilização de
    Equipamento de Proteção Individual (EPI) em trabalho insalubre, considerado eficaz na proteção
    do trabalhador, pode retirar o direito à aposentadoria especial.
    "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
    nocivo a sua SAÚDE, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual [EPI] for realmente
    capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de
    aposentadoria especial", diz o entendimento firmado pela Corte.
    A decisão contudo, não se aplica nos casos em que o trabalhador for submetido a ruídos acima
    dos limites legais. Os ministros entenderam que o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, no
    caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
    "Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
    declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP], no sentido da
    eficácia do Equipamento de Proteção Individual [EPI], não descaracteriza o tempo de serviço
    especial para a aposentadoria", diz a decisão.
    Segundo o presidente do STF, Ricardo Lewandowski o resultado do julgamento deve ser aplicado a
    pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o país.
    A aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores assegurados pela
    Previdência Social que tenham trabalhado em condições prejudiciais à SAÚDE. O tempo de
    trabalho necessário para se aposentar varia de acordo com os fatores de risco, mas é menor do
    que o tempo normal, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos ao invés dos 35 para a atividade comum.
    O entendimento foi firmado, após o Recuso Extraordinário com Agravo interposto pelo Instituto
    Nacional do Seguro Social (INSS) que defendeu que os EPIs, reduzem a níveis toleráveis a
    insalubridade no ambiente de trabalho, eliminando, portanto, o direito do segurado ao cálculo do
    período trabalhado como especial.
    O STF analisou o caso de um trabalhador do setor de usinagem de uma empresa de Chapecó
    (SC), exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Para os
    ministros, o uso de EPI, nesses casos, não elimina a insalubridade.
    Ver se a decisão se aplica ao caso concreto.

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    Desconhecido Sexta, 05 de dezembro de 2014, 15h43min

    No meu caso já sou aposentado e a revisão da aposentadoria que está reveidicando
    Muito obrigado

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    jucinei silveira Terça, 17 de fevereiro de 2015, 16h36min

    gostaria de saber se tem prazo para a retomada dos processos suspensos de aposentadoria especial

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