SE A INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO DEVE SER DE 48 HORAS PARA AS PARTES DEVERÁ TAMBÉM SER PARA O JUIZ?
SE A INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO DEVE SER DE 48 HORAS PARA AS PARTES DEVERÁ TAMBÉM SER PARA O JUIZ?
No nosso caso os juízes militares somente prestaram o compromisso legal para atuar no conselho especial na AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, ou seja somente se tornaram juízes militares na hora do julgamento, entendo que cabe uma simetria inversa alegando que se as partes precisam de no mínimo 48 horas para se preparar para a audiência imagine os juízes para julgar o processo.
Entendo ser fato gerador de prejuízo por ter ocorrido julgamento sem que os juízes tivessem um tempo mínimo para se colocar a par do processo que na época já tinha 13 volumes.
Quanto ao processo comum imaginemos um juiz que assume uma Vara e tem um julgamento na esfera penal no mesmo dia que assumiu para somente participar das sustentações orais e prolatar a sentença, sem ter ouvido réus, testemunhas, visto provas e tudo mais. Normalmente juízes de direito quando ocorre tal situação adiam audiências para primeiro tomar conhecimento do processo.
Acho interessante pois é um tempo jurisprudencialmente admitido o de no mínimo 48 horas.
Nos casos complexos os relatores costumam enviar seu voto previamente para análise dos demais integrantes do colegiado, mas na JUSTIÇA MILITAR como o CONSELHO ESPECIAL é formado para cada processo não há de se falar em excesso de trabalho pois na verdade eles (os juízes militares) se destinam a julgar somente aquele processo, sendo assim deveriam participar de toda a instrução processual tendo ciência de tudo ocorrido no processo, inclusive decidindo questões de fato e de direito durante o processo antes do julgamento.
Sendo assim realmente entendo que pode ser levantado o prejuízo do réu condenado por juízes militares que não conheciam nada do processo, se vai vingar é outra coisa.