Esta lei é Constitucional? É possível o estado de Santa Catarina contratar jovens, com apenas o ensino médio completo, para atender ligações de emergência na policia militar? É possível que estes contratados recebam apenas 1017 reais mensais sem direito a adicional noturno? Não conta como tempo de serviço para aposentadoria. Pode o Estado escravizar os jovens sob a premissa de "tira-los de condutas anti-sociais" sendo que o próprio edital exige conduta ilibada, a qual é investigada pela P2 (polícia investigativa dentro da Polícia Militar), sob pena de exclusão? Trata-se de função extremamente importante e os responsáveis por ela não tem sequer uma base de direito penal, atendem o 190 falando um monte de besteira e passando informações erradas, sério que o Estado pode exigir o cumprimento da CLT e criar uma lei-aberração destas para baratear a segurança pública, sob pena de extrema redução da qualidade do serviço? E a limitação da idade para ingresso na função, é correta? Não há o que se fazer?

A LEI COMPLEMENTAR Nº 302, de 28 de outubro de 2005 diz:

“A Lei Complementar nº 302, de 28 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:”

“Institui o Serviço Auxiliar Temporário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.”

Art. 1º Fica instituído, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da Lei federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço Auxiliar Temporário, obedecidas as condições previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. O candidato que ingressar no Serviço de que trata esta Lei Complementar será denominado Agente Temporário de Serviço Administrativo, e usará uniforme diferenciado do utilizado pelas Corporações Militares Estaduais, bem como, estará sujeito no que couber, às normas aplicáveis daquelas Corporações. .............................................................................................................................”

Art. 2º O Serviço Auxiliar Temporário tem por objetivo proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda aos jovens, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades anti-sociais. Art. 3º O Serviço Auxiliar Temporário, de natureza profissionalizante, tem por finalidade a execução de atividades administrativas internas. Parágrafo único. Fica vedado aos Agentes Temporários de Serviços Administrativos, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.” Art. 4º O recrutamento para o Serviço Auxiliar Temporário deverá ser precedido de autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, observado o limite de vinte por cento do efetivo total de soldados previsto em lei à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar.”

Art. 5º O ingresso no Serviço Auxiliar Temporário será efetuado mediante aprovação em prova de seleção, além do preenchimento dos seguintes requisitos mínimos: I - se homem, ser maior de dezoito anos e menor de vinte e três anos, dentre aqueles que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas ou que delas já tenham sido desincorporados; II - se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior; III - estar em dia com as obrigações eleitorais; IV - ter concluído o ensino médio; “Ficam revogados o inciso VI do art. 5º, (...) da Lei Complementar nº 302, de 28 de outubro de 2005.” .................... VIII - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção; IX - estar comprovadamente em situação de desemprego; e Art. 6º O prazo de prestação do Serviço Auxiliar Temporário será de um ano, prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do agente temporário e interesse da respectiva Corporação Militar Estadual. § 1º O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na Organização Policial Militar - OPM ou na Organização Bombeiro Militar - OBM de exercício até sessenta dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço “A Lei Complementar nº 302, de 28 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º ................................................................................................................... III - quando o agente apresentar, segundo o Regulamento Disciplinar aplicado pela respectiva Corporação Militar Estadual, conduta incompatível com os serviços prestados, na forma seguinte: .............................................................................................................................”

IV - em razão da qualidade do serviço prestado, apurado em processo administrativo; V - quando não obtiver aproveitamento no curso específico de treinamento; e VI - condenado por crime doloso.

Art. 8º São direitos do agente temporário: I - freqüência a curso específico de treinamento com duração de sete semanas; II - auxílio mensal de natureza indenizatória equivalente a dois salários mínimos; III - seguro de acidentes pessoais, destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades; IV - alimentação na forma da legislação em vigor; Art. 8º ................................................................................................................... ............................................................................................................................... II - auxílio mensal de natureza indenizatória, a ser estabelecido anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser superior a dois salários mínimos; ............................................................................................................................... V - fornecimento de uniforme, de cor diferenciada daquele usado pelos militares da ativa; ............................................................................................................................... VII - possuir carteira de identidade funcional constando a situação de agente temporário, com data de validade consoante o contrato por tempo determinado, expedida pela respectiva Corporação Militar Estadual. .............................................................................................................................”

Art. 9º O agente temporário estará sujeito à jornada semanal de quarenta horas semanais, exceto no período de curso, quando se adaptará às atividades de ensino.

Art. 10. A prestação do Serviço Auxiliar Temporário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Parágrafo único. Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço Auxiliar Temporário.

Art. 11. Fica vedado ao agente temporário: ................. III - a transferência de município; IV - o acúmulo de férias; VI - o exercício de qualquer outra atividade remunerada; Parágrafo único. A não-observância por parte do soldado temporário de qualquer dispositivo deste artigo ocasionará a aplicação do Regulamento Disciplinar, podendo também resultar no seu desligamento do Serviço Auxiliar Temporário.

Respostas

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    A

    Alex Santos Carneiro Quarta, 23 de dezembro de 2015, 7h50min

    isso alem de totalmente inconstitucional é uma vergonha pois o estado de santa catarina tem hoje 1800 candidatos aptos a ingressar na policia militar,algo que não aconteceu e ja foi adiado por mais de quatro vezes,e ontem dia 22/12/2015 o Sr Governador ainda tem a coragem de dizer que esse chamamento ira ocorrer em março,porem de uma forma fracionada,pois há uma lei que o impede de fazer novas contratações .

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