EM PROCESSO PENAL PODE HAVER PROVA EMPRESTADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ORIGINAL?
A questão é a seguinte, O processo A ainda estava em andamento, sem sentença e uma perícia requisitada pelo juiz foi enviada para que fosse aberto um INQUÉRITO, e desse inquérito foi ofertada uma denúncia e a denúncia foi recebida também antes de qualquer sentença no processo A, ou seja o processo B nasceu de uma prova emprestada antes mesmo de sentença no processo originário.
PODE ISSO? Ou somente após alguma sentença, quando a prova teria sido contestada, quer seja nas alegações escritas, quer na sustentação oral poderia ela ser emprestada.
Em geral o processo por falso testemunho ocorre ao final, quando o juiz reconhece na sentença a ocorrência. O mais comum, e não há qualquer irregularidade, é o início de um novo processo por falsidade documental, material e/ou ideológica. Ainda é possível a abertura de novo inquérito e processo quando no decorrer da instrução processual um novo crime é desvendado com polo passível diferente do original. São várias as hipóteses.
Vamos então ao caso concreto;
O juiz do processo requisitou uma perícia sobre licitações do ano de 2002, o processo que estava sob a tutela do juiz era sobre licitações do ano de 2003, ou seja a perícia foi de fatos não relatados na denúncia do processo original, ao receber a perícia o juiz ao invés de usar a perícia no processo original enviou para abertura de um inquérito, que virou denúncia.
A "prova" nasceu de uma atuação do juiz sem provocação, o juiz quis apurar fatos extraprocesso original.
Espero ter me feito entender. Não se adequando à idéia do falso testemunho ao nosso entendimento.
Caro ISS, não seria necessária a intimação das partes do processo original para que elas se pronunciassem sobre a perícia? Se no processo original a perícia ao ser contraditada fosse considerada irregular, será ela capaz de ser o objeto gerador de uma denúncia sem ter sido avaliada no processo original? Com todo respeito entendemos que não, se a prova foi gerada dentro do processo original, NO MÍNIMO ela tinha de ser avaliada dentro daquele processo, senão o juiz que estiver julgando o processo a PETROBRÁS, pedirá perícia sobre a CAIXA ECONÔMICA e poderá sem os réus da PETROBRÁS se posicionar contra a perícia buscar a abertura de outro processo, teríamos a mistura de JUDICIÁRIO com MINISTÉRIO PÚBLICO. Visualizamos três situações que devem ser analisadas com cautela, são elas; 1 - Ação do magistrado como investigador de fato alheio ao processo do qual é responsável, agindo sem provocação. 2 - Não submissão da perícia ao réus do processo que o juiz usou como artifício para requisitar a mesma, pois o juiz não poderia requisitar a perícia "DO NADA" ele a requisitou alegando ser para a instrução do processo original, e ao invés de usar no processo original a usou para requisitar a instauração de inquérito. 3 - A "prova emprestada" por não ter sido objeto de análise no processo original pode se considerada ilícita, já que foi fruto de atos estranhos ao processo original.
Trazendo mais material para o debate, lembramos o brocárdio; "O QUE NÃO ESTÁ NOS AUTOS NÃO ESTÁ NO MUNDO", se a perícia não adentrou no processo original, o qual foi o que permitiu sua requisição, essa perícia é O QUÊ? Um documento solto, feito do nada? Certo que não, se ela nasceu ligada ao processo original DEVE nele se processada, sob pena de não "existir".
A ação do magistrado de forma espontânea buscando perícia sobre assuntos extra processo fere o disposto no art. 2º do CPC que proíbe ao juiz realizar tutela jurisdicional sobre assunto que não consta na denúncia do processo penal julgado?
Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Acrescentamos o disposto no art. 296 do CPPM, que permite ao juiz (CONSELHO) de ofício realizar diligências sobre ponto relevante (DO PROCESSO EM JULGAMENTO), e deverá ser ouvidas as partes.
Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.
A prova emprestada mesmo quando oriunda de um processo em que houve coisa julgada não adquire status de coisa julgada podendo ser contestada livremente em outro processo no qual for usada. Assim como ela não é indiscutível em outro processo quando no original houve coisa julgada da mesma forma pode ser usada em outro processo quando no original não houve coisa julgada. Vide estes dispositivos do CPC (lei 5869 de 1973): Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. O art. 469, incisos I e II explicam bem a questão. Os motivos e a verdade real (o que inclui provas) determinadas no processo original para estabelecer o alcance da sentença neste não gozam de autoridade de coisa julgada em outro processo. O que não impede que sejam usados em outro processo livremente. Não vejo, pois, qualquer irregularidade no uso da chamada prova emprestada.
Eldo, mesmo "prova emprestada" ter sido fruto de atos não corretos? Perícia solicitada de ofício pelo juiz sem que fosse objeto da denúncia do processo original?
Sem ter sido a perícia analisada no processo original usado como artifício para criar a "prova" ?
Entendo que sequer seja uma prova emprestada, mas sim uma prova criada pelo juiz para dar inicio a outro processo.
Destaco que a prova, smj, para ser emprestada seria buscada pelo juiz, promotor ou defesa do processo "B" da prova existente no original, no nosso caso foi o contrário o juiz do processo original requisitou uma perícia de fatos não atinentes ao processo original para dar origem a outro processo.
Com todo respeito se isso for visto como normal estaremos criando um Judiciário com poder de investigação de fatos alheios ao processo em julgamento, o que certamente não é o existente no Brasil.
Concordo com a não restrição da prova do processo que não tenha TRANSITADO EM JULGADO, mas uso de prova que não tenha sido objeto de contraditório do processo original acho inadmissível. Muito menos uma prova que visivelmente foi criada com objetivo extra processo, pois pra quê a defesa iria se defender de atos do ano de 2002 se a denúncia do processo original era sobre fatos de 2003. Visualizo como o JUdiciário se antecipando à investigação policial ou do MP.
Eldo, mesmo "prova emprestada" ter sido fruto de atos não corretos? Resp: O que é correto e o que é incorreto? A questão é muito subjetiva. Eu entendo não haver nada incorreto. Perícia solicitada de ofício pelo juiz sem que fosse objeto da denúncia do processo original? Resp: O juiz pode solicitar provas. Nada há de errado nisto.
Sem ter sido a perícia analisada no processo original usado como artifício para criar a "prova" ? Resp: Qual o problema? No meu entender nenhum.
Entendo que sequer seja uma prova emprestada, mas sim uma prova criada pelo juiz para dar inicio a outro processo. Resp: Quem dá início ao processo penal é o MP não o juiz. Quanto a provas não são criadas. Pré-existem ao processo. São apenas reveladas no processo. Destaco que a prova, smj, para ser emprestada seria buscada pelo juiz, promotor ou defesa do processo "B" da prova existente no original, no nosso caso foi o contrário o juiz do processo original requisitou uma perícia de fatos não atinentes ao processo original para dar origem a outro processo. Resp: Se o MP com base na prova resolveu abrir processo está tudo certo.
Com todo respeito se isso for visto como normal estaremos criando um Judiciário com poder de investigação de fatos alheios ao processo em julgamento, o que certamente não é o existente no Brasil. Resp: Não se pode limitar a atuação do Judiciário na forma que você entende. O juiz deve comunicar o MP sobre possíveis indícios de crimes. E a produção de provas para o MP é livre. Ressalvados os casos previstos na Constituição de provas ilegais. E não consigo ver qualquer ilegalidade no procedimento.
Resp: O juiz pode solicitar provas. Nada há de errado nisto. Você disse muito boem requisitar provas, provas sobre o QUÊ? Sobre o processo que está sendo julgado com certeza.
Resp: Não se pode limitar a atuação do Judiciário na forma que você entende. O juiz deve comunicar o MP sobre possíveis indícios de crimes.
Corretíssimo de novo, mas de indícios de crime que tenham sido vislumbrados onde? No processo que o juiz está julgando.
Admitir que Judiciário possa esta julgando um processo e disparar requisição de produção de provas sobre dezenas de fatos alheios ao processo em julgamento, com todo respeito, não consigo concordar, pois como já disse seria o Judiciário investigando antes de ser provocado, mas a idéia do debate é essa.
Pensemos assim VOCÊ está respondendo na Justiça sobre execução de dívida ativa junto à União de imposto de renda do ano de 2003, VOCÊ tem que se defender disso, vem então o juiz e manda que a RECEITA FEDERAL faça uma varredura em seus impostos de 2004 a 20013, ao receber o material o juiz requisita instauração de inquérito pela PF. A atitude do juiz está correta então?
De fato o poder instrutório do juiz no processo penal relativamente a "produção" de provas é uma questão polêmica e complexa. Eu me alinho a corrente que defende uma atuação mais "efetiva" do juiz no curso do processo (por diversas razões). Particularmente entendo que dependendo do caso (eu não sei se se enquadra no que está sendo discutido) o juiz pode requisitar a "produção" de provas mas SOMENTE SE houver algum liame entre as apontadas condutas criminosas do processo em curso e eventuais condutas do mesmo naipe, tais como: crime antecedente ou consequente, conexão ou continência, etc.