Gaspar: O Art. 825, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplica, apenas e tão somente, às testemunhas arroladas, mas, também, às que tiverem de comparecer independentemente de notificação. Ocorre que, se a testemunha não é arrolada e não comparece, considera-se que o beneficiário de seu depoimento abriu mão do mesmo. Não cabe, portanto, a exceção do parágrafo único deste artigo em comento, para as não-arroladas e, portanto, ela não será notificada a depor, não havendo o porquê do adiamento da audiência de instrução e julgamento por tal evento. Todavia, não se deve olvidar do poder diretivo do processo, destinado ao magistrado, que pode produzir, de ofício, qualquer meio de prova que entender necessário ao deslinde da questão. No caso em dissecação, o magistrado agiu bem, já que o depoimento do paradigma, a meu ver, é indispensável à perseguição da verdade. Qualquer outra dúvida, estou às ordens.