Por exemplo, é comum ver nas prefeituras agentes de saude ou de endemias admitidos por processo seletivo, estes mesmos ficando longos periodos trabalhando, 5/10 anos. Neste caso mais especifico o contrato cita ser regido pela CLT, inclusive sobre os períodos de experiencia e além disso cita como fim de contrato ''data indeterminada'' na melhor forma, dentre os tópicos do contrato tal: Vencido o tempo de experiencia o empregado continuando prestando serviço ao empregador, por tempo indeterminado, enquanto não se rescindir o contrato.''

A pergunta é, tendo em vista o contrato a empregadora poderá rescindir o contrato quando quiser, mas qual a saída para esses funcionários que trabalham a 5/10 anos, existe um meio de reverter tal situação? mesmo sabendo que o processo seletivo conforme a CLT não garante o direito de permanecia? Qual uma saída se é que exista.

Obrigado.

Respostas

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    Rafael F Solano Quinta, 01 de janeiro de 2015, 22h23min

    Se é celetista, é celetista, mesmo trabalhando 5/10 anos.

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    Desconhecido Segunda, 12 de janeiro de 2015, 10h02min

    Não há estabilidade adquirida, portanto como bem disse o colega acima basta que o empregador não tenha mais interesse e o contrato poderá ser rescindido.

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    Gabriel Segunda, 12 de janeiro de 2015, 14h24min

    Teria que ver bem o caso concreto, pois veja o entendimento do STF sobre a matéria:

    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.

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    Desconhecido Segunda, 12 de janeiro de 2015, 14h27min

    Aqui é uma situação totalmente diferente da anterior.

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    Gabriel Segunda, 12 de janeiro de 2015, 16h44min

    Foi exatamente o motivo de eu dizer que teria que ver o caso concreto, pois (i) não sei como foi esse processo seletivo e (ii) não sei se um processo seletivo (que é um tipo de concurso, mas com menos exigências (pelo menos acredito eu)) também tenha que haver motivação para a dispensa.

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