Prezados,

Necessito de ajuda. Vou tentar resumir a história: minha sogra casou-se com meu sogro, tiveram três filhos, e em 1997 ele faleceu. Deixou uma boa parcela de bens, incluso fazendas, mas a grosso modo, muitas cobranças por dívidas em razão do investimento nesta mesma fazenda. Desde 1997, o espólio vem correndo e incrivelmente, até hoje não teve solução. Acontece que em 2000, minha sogra conheceu o atual companheiro, e os dois permaneceram juntos até o último domingo, quando ela também partiu. Acontece que meu esposo e cunhados foram em busca dos advogados que atuam na causa do espólio do pai, e lá foram informados que o atual companheiro também concorreria como herdeiro ao espólio dela, que eu nem sei se pode ser realizado, visto que ela ainda precisaria receber sua parte ainda do espólio do marido falecido em 1997. Ao procurar informações a respeito do direito de testar no regime de união estável, verifiquei que muitas fontes falam que há direito à bens que foram adquiridos (comprados e pagos) durante a vigência da união. Acontece que tudo o que minha sogra tinha - ainda está concorrendo no espólio do marido, e ainda não foi dividido, e foi adquirido e pago durante o primeiro casamento dela. No meu conceito, o companheiro não tem que concorrer com os herdeiros, visto que estes bens não foram adquiridos com ou por ele. Por gentileza, se alguém puder auxiliar e dar uma segunda opinião. ficarei muito grata. Quero saber se os advogados não estão dificultando algo simples, visto que para essa nova ação, nós teríamos que pagar por esse outro serviço. Atenciosamente,

Respostas

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    A

    Anderson Quarta, 17 de dezembro de 2014, 5h45min

    Se não houve bens adquiridos na constância da união ele não fará jus a nada. Mas há de se abrir o inventário e ver realmente se não houve testamento ou doação de bens a esse companheiro durante essa união estável.

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    D

    Desconhecido Quinta, 18 de dezembro de 2014, 0h01min

    Na lei, o companheiro não herda os bens particulares, porém, ele pode pleitear na justiça o direito de herdar estes bens, se equiparando ao cônjuge casado no regime da Comunhão Parcial, com chance de ganhar.

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