Foi anulada a minha incorporação. O meu tempo de serviço no exército não conta para a minha aposentadoria ?
Ingressei nas fileiras do exército para servir como militar temporário em 01/03/2001, mas em 23/01/2007 ( quase 6 anos de efetivo serviço militar ), foi anulada a minha incorporação por motivo de DOENÇA PREEXISTENTE A DATA DA INCORPORAÇÃO. Foi desligado do exército e não recebi o meu certificado de reservista constando o tempo em que servi ao exército. Mas recebi sim, um certificado de isenção do serviço militar.
Uma pessoa me disse que o meu tempo de serviço não vai contar para a minha aposentadoria. Como pode isso, se eu era descontado em meu contracheque as devidas contribuicões para me aposentar?
O problema é como você vai provar o tempo trabalhado. Entendi que não lhe deram e não sei se lhe darão no futuro certificado comprovando o tempo em que você trabalhou no Exército. Você tem os contracheques em que constam os descontos. Visto prova exclusivamente testemunhal não servir para comprovar tempo para aposentadoria. Se tem os contracheques com desconto dê um jeito de conservá-los para comprovação futura.
Então, guarde-os bem para na ocasião da aposentadoria provar ao INSS o tempo de serviço prestado. Visto que a anulação da incorporação uma vez prestado o serviço não tem efeitos como tornar indevidos os pagamentos que você recebeu ou seu tempo para aposentadoria por tempo de serviço (ou contribuição). No entanto caso você precise deste tempo para aposentadoria por invalidez e a causa da invalidez for a doença pré-existente de fato para este tipo de aposentadoria não conta.
Requeira junto ao Exército o fornecimento de uma certidão de tempo de contribuição relativa ao período que você efetivamente serviu à unidade e foi remunerado, para fins de contagem recíproca junto ao INSS de tempo de serviço público e iniciativa privada. Guarde consigo referida certidão e somente a utilize no caso de vir necessitar de benefício junto ao INSS. Caso o Exército se recuse ao fornecimento do documento, procure um advogado para pleiteá-lo mediante mandado de segurança junto a Justiça Federal, uma vez uma vez que apesar de anulada a incorporação, o serviço foi prestado, remunerado, e com certeza houve desconto de contribuição previdenciária do soldo e vantagens.