Meu tio é proprietário de um lote no centro da cidade já faz uns 10 anos, no entanto ele não construiu nada, só alugou para um rapaz que fez um Lava-Jato la no local. Porém o lava-jato não está mais funcionando no local e agora o meu tio gostaria de regularizar esse imóvel. O imóvel não possui matrícula e nem escritura, única documentação que ele tem é um contrato de Compra e Venda. Antes do meu tio ser proprietário, o lote era de um senhor que ficou com ele uns 20 anos. Eu sei que o único modo que tem de regularizar esse imóvel é através de Usucapião, mas não sei qual a modalidade de usucapião. Qual seria essa modalidade? Quantos anos devem ser comprovados? Qual a documentação necessária? OBS. Meu tio é proprietário de uma casa na cidade vizinha, ele é casado, tem 52 anos e não possui filhos menores

Respostas

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    G

    GLC Segunda, 22 de dezembro de 2014, 10h46min

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA

    A usucapião ordinária está prescrita no artigo 1.242 da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002[10], que institui o Código Civil, onde afirma: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”. Verifica-se que esta se distingue da extraordinária, principalmente no tocante do lapso temporal e a inclusão dos requisitos de justo título e boa-fé. carteira de identidade ou certidão de nascimento;
    CPF;
    certidão de casamento;
    comprovante de residência;
    matrícula do imóvel usucapiendo ou do todo maior em que se insere a área pretendida ou certidão do Registro de Imóveis atestando a inexistência de matrícula;
    contrato de promessa de compra e venda ou arras, quando houver;
    documentos que comprovem o tempo de moradia no imóvel, tais como IPTU, contas de água ou de energia elétrica;
    lista de testemunhas com qualificação e endereço;
    nome e endereço dos confrontantes (vizinhos lindeiros);
    levantamento topográfico e memorial descritivo.

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    A

    A.M. Quinta, 25 de dezembro de 2014, 9h43min

    Se o lote tiver 250 m², são 5 anos.
    Veja o que diz a CF/88

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

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    E

    Eldo Luis Andrade Quinta, 25 de dezembro de 2014, 16h54min

    Ele já tem um imóvel em outro município. De modo que não pode se valer do usucapião do art. 183 da CF.
    Quanto a usucapião ordinário não havendo matrícula nem escritura o possuidor anterior não era proprietário apto a transmitir propriedade. Não está presente, pois, o requisito justo título para permitir usucapião ordinário. Então quem vendeu era possuidor como seu tio (incorreto dizer que ele é proprietário).
    Tendo o possuidor anterior mais cerca de 20 anos de posse do imóvel e seu tio 10 anos e estando presentes os requisitos de posse não precária e sem resisência é possível unir o tempo de posse do possuidor anterior ao tempo de posse do seu tio e sendo este tempo superior a 20 anos (tempo do Código Civil anterior) e 15 anos (tempo do atual Código Civil) o usucapião extraordinário é cabível. Quanto a documentação é isto mesmo que GLC falou..

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