fui ao estabelecimento comercial com meu tio,consumimos e ao final ele notou que havia esquecido a carteira em casa,eu tentei passar meu cartão mas infelizmente esta fora de pagamento. fui humilhado na frente de outros clientes e me obrigaram a deixar o celular no estabelecimento. Preciso saber o que cabe em processo nessa situação.

Respostas

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    Desconhecido Segunda, 22 de dezembro de 2014, 7h40min

    até aqui não vi nada de ilegal, que garantia tinha o estabelecimento de que vcs iriam voltar para pagar. além do que como vc pretende provar que foi humilhada?

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    J

    joão Segunda, 22 de dezembro de 2014, 8h02min

    O estabelecimento perdeu a razão pois cometeu o crime de Apropriação Indébita. O estabelecimento tem outras formas legais de receber o que é devido, poderia ter chamado a polícia, ter aberto um B.O e posteriormente abrir uma ação (se fosse o caso) e não subtraindo um objeto que não lhe pertence.

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    D

    Desconhecido Segunda, 22 de dezembro de 2014, 9h18min

    que apropriação indébita? o que a policia principalmente a militar pq a civil não ia mesmo comparecer no local tem a ver com uma situação dessas? E como vc João iria fazer para provar que foi o estabelecimento que exigiu e não ela quem ofereceu o tel como garantia?
    Apropriação indébita não ocorreu mesmo.

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    J

    joão Segunda, 22 de dezembro de 2014, 9h53min

    ISS, esses questionamentos se fazem necessários perante a justiça se houver interesse de alguma das partes. Segundo o relato da consulente é claríssimo que houve apropriação indébita por parte do estabelecimento.

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    D

    Desconhecido Segunda, 22 de dezembro de 2014, 12h55min

    DISCORDO VEJA A DEFINIÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA:
    Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro1 que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.

    Diferencia-se do furto porque, no furto, a intenção do agente de apropriar-se da coisa é anterior à sua obtenção, enquanto que, na apropriação indébita, o objeto chega legitimamente às mãos do agente, e este, posteriormente, resolve apoderar-se do objeto ilicitamente, ou seja, a apropriação indébita ocorre quando o agente deixa de entregar ou devolver ao seu legítimo dono um bem móvel ao qual tem acesso - seja por empréstimo ou por depósito em confiança.

    NO MÁXIMO:
    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa

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    Rosivaldo Jorge

    Rosivaldo Jorge Segunda, 22 de dezembro de 2014, 13h37min

    O que me impressiona é a cara de pau do consulente em querer se achar humilhado. A solução apontada pelo domo do estabelecimento foi a melhor para o consulente; que, ao que parece, não queria mesmo era pagar o que consumiu.

    Quanto à questão debatida, concordo inteiramente com o ISS.

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    joão Segunda, 22 de dezembro de 2014, 21h37min

    Estou me atendo ao relato do consulente, não estou julgando e nem dizer que um ou outro está errado, portanto vou repetir: segundo o relato do consulente, a meu modo de ver, salvo outro juízo, o estabelecimento cometeu o crime de apropriação indébita.

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    fauve Terça, 23 de dezembro de 2014, 5h21min

    Comeu, não pagou e se sentiu humilhado. Isto é Brasil mesmo...

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    Hen_BH Sexta, 26 de dezembro de 2014, 21h37min

    Apropriação indébita não é... como se percebe no conceito acima, para que esse crime se configure, a pessoa recebe o objeto LICITAMENTE, por meio de um negócio jurídico no qual é ínsita a devolução posterior desse bem (comodato, depósito etc.) e, no momento de devolvê-lo, quem o recebeu recusa-se a fazê-lo, assenhorando-se dele como se dono fosse.

    É o elemento subjetivo chamado de "animus rem sibi habendi", algo do tipo "ânimo de haver a coisa como sua". Num exemplo simplório, empresto meu celular/livro/cortador de grama a alguém. Há aí um negócio jurídico lícito que o obriga a restituir o bem após certo tempo (comodato). No momento em que a pessoa se recusa a me devolver o bem, agindo com o "animus rem sibi habendi", comete crime de apropriação indébita.

    No caso narrado, o cliente em momento algum emprestou o celular ao dono do estabelecimento para que ele fosse posteriormente devolvido, com a consequente recusa na devolução. Perceba-se que não houve qualquer negócio jurídico aí, mas sim a exigência de entrega do aparelho para liberar o cliente.

    Numa análise fria e superficial, estou propenso a entender pelo art. 345.

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