O dono do estabelecimento me obrigou a deixar o celular que nem é meu no local, ISSO SE QUALIFICA QUAL CRIME?
fui ao estabelecimento comercial com meu tio,consumimos e ao final ele notou que havia esquecido a carteira em casa,eu tentei passar meu cartão mas infelizmente esta fora de pagamento. fui humilhado na frente de outros clientes e me obrigaram a deixar o celular no estabelecimento. Preciso saber o que cabe em processo nessa situação.
que apropriação indébita? o que a policia principalmente a militar pq a civil não ia mesmo comparecer no local tem a ver com uma situação dessas? E como vc João iria fazer para provar que foi o estabelecimento que exigiu e não ela quem ofereceu o tel como garantia? Apropriação indébita não ocorreu mesmo.
DISCORDO VEJA A DEFINIÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro1 que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.
Diferencia-se do furto porque, no furto, a intenção do agente de apropriar-se da coisa é anterior à sua obtenção, enquanto que, na apropriação indébita, o objeto chega legitimamente às mãos do agente, e este, posteriormente, resolve apoderar-se do objeto ilicitamente, ou seja, a apropriação indébita ocorre quando o agente deixa de entregar ou devolver ao seu legítimo dono um bem móvel ao qual tem acesso - seja por empréstimo ou por depósito em confiança.
NO MÁXIMO: CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa
Apropriação indébita não é... como se percebe no conceito acima, para que esse crime se configure, a pessoa recebe o objeto LICITAMENTE, por meio de um negócio jurídico no qual é ínsita a devolução posterior desse bem (comodato, depósito etc.) e, no momento de devolvê-lo, quem o recebeu recusa-se a fazê-lo, assenhorando-se dele como se dono fosse.
É o elemento subjetivo chamado de "animus rem sibi habendi", algo do tipo "ânimo de haver a coisa como sua". Num exemplo simplório, empresto meu celular/livro/cortador de grama a alguém. Há aí um negócio jurídico lícito que o obriga a restituir o bem após certo tempo (comodato). No momento em que a pessoa se recusa a me devolver o bem, agindo com o "animus rem sibi habendi", comete crime de apropriação indébita.
No caso narrado, o cliente em momento algum emprestou o celular ao dono do estabelecimento para que ele fosse posteriormente devolvido, com a consequente recusa na devolução. Perceba-se que não houve qualquer negócio jurídico aí, mas sim a exigência de entrega do aparelho para liberar o cliente.
Numa análise fria e superficial, estou propenso a entender pelo art. 345.