AS CONTAS APROVADAS PELO TRIB. DE CONTAS PODEM SER CONTESTADAS PELA CONTROLADORIA GERAL?
O caso concreto é o seguinte;
As contas do ano de 2002 de um certo órgão do Poder Executivo foram aprovadas pelo TCE em ACÓRDÃO datado de 06.JAN.2003, em 10.JAN.2008 foi através de ato de ofício, requisitada uma perícia por um juiz de direito sobre tais contas à Controladoria Geral do Estado-CGE.
Nesta perícia foi apontada que uma compra havia sido feita irregularmente, a perícia foi enviada ao juiz e este mandou ao MP, que por sua vez denunciou o gestor do órgão, ou seja a perícia do CGE contestou o julgamento das contas feito pelo TCE.
Foi recebida a denúncia em 23.OUT.2013, ou seja a denúncia foi recebida mais de 10 anos após a aprovação das contas pelo TCE.
VEM ENTÃO OS QUESTIONAMENTOS QUE NÃO COLOQUEI TODOS NO ENUNCIADO POIS NÃO CABERIAM.
1 - A APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TCE PODE SER CONTESTADA PELA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO?
2 - A APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TCE GERA COISA JULGADA APÓS CERTO TEMPO PARA OS GESTORES OU PODERÂO A QUALQUER TEMPO SER AS MESMAS REVISTAS POR ÓRGÃO ESTRANHO AO PRÓPRIO TCE A FIM DE GERAR PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU PENAIS?
Destacamos que o TCE é um órgão de assessoramento do Poder Legislativo, e a CGE é órgão de controle do Poder Executivo, pode um órgão adentrar na atividade do outro?
Sobre a rescisão das decisões da Corte pelo controle judicial, citamos um trecho da decisão do STJ da 1ª Turma, Recurso Especial 8970/SP – Relat. Min. Humberto Gomes de Barros, Diário da Justiça, 09.03.93, p. 2533:
‘’É logicamente impossível desconstituir ato administrativo aprovado pelo Tribunal de Contas, sem rescindir a decisão do colegiado que o aprovou; e para rescindi-la é necessário que nela se constatem irregularidades formais ou ilegalidades manifestas’’.
Passagem encontrada no link abaixo http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9704&revista_caderno=4
A natureza das decisões dos Tribunais de Contas, independente da função exercida, a exemplo das decisões judiciais, pode ser dividida em quatro grupos: declaratórias, constitutivas, mandamentais e condenatórias, resultante de uma série de atos preparatórios de uma decisão final da Administração Pública, em que adequando os fatos, em face das disposições da lei, buscando em estrita observância aos princípios da anterioridade e legalidade, a limitação dos atos da Administração Pública ao ordenamento jurídico pátrio.
A apreciação pelo Poder Judiciário dá-se somente quando houver lesão ou ameaça a direito, pois o julgamento das contas por parte dos Tribunais de Contas, decidindo a regularidade ou irregularidade, é soberano, privativo e definitivo.
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Na outra ponta desse entendimento, encontram-se outros juristas, que entendem que mesmo se na competência atribuída às Cortes de Contas pela CF não estivesse expressamente escrito o termo julgar, o Poder Judiciário ainda assim não estaria instruído a revisar matéria analisada pelo Tribunal de Contas, uma vez que este egrégio Órgão estaria analisando o mérito administrativo. Assim entende Aguiar Filho (2009, p. 21/22):
[...] julgar é apreciar mérito e, portanto, mesmo que a Constituição não utilizasse expressamente o termo julgar, ainda assim uma decisão de Corte seria impenetrável para o Poder Judiciário. Se a maculasse manifesta ilegalidade, como qualquer outra sentença, poderia até ser cassada por meio de mandado de segurança, mas nunca, jamais, poderia se permitir ao Magistrado substituir-se nesse julgamento de mérito. O juiz também deve conter sua atuação nos limites da lei e foi a Lei Maior que deu a competência para julgar as contas a uma Corte, devidamente instrumentalizada e tecnicamente especializada.
Passagem encontrada no link abaixo jus.com.br/artigos/25687/a-eficacia-das-decisoes-dos-tribunais-de-contas
Entendo que primeiramente deveria ter sido contestado o ACÓRDÃO do TCE para anular a aprovação e somente depois arguido algo contra o gestor, pois do jeito que está temos duas decisões sobre o mesmo assunto antagônicas.
Destaco ainda a contrariedade do MP, já que o MP ESPECIAL do TCE concordou com as contas, já o MP da esfera penal denunciou o gestor por fato que já havia sido decidido estar correta.
Qual MP estará correto?
O processo é na Justiça Militar, onde a denúncia capitulou como peculato.
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos.
Entendi, esta na Justiça Militar, com pena tão alta (3 a 15 anos) não ocorreu prescrição pela lei castrense mesmo os fatos sendo de 2002.
Tenho visto ações penais e ações de improbidade administrativa contra atos aprovados pelo Tribunal de Contas com certa frequência, havendo revisão do mérito do ato administrativo.
Thiago, quanto ao art. 21 que foi citado o texto diz que as sanções previstas na LEI DE IMPROBIDADE é que são aplicadas independente da aprovação das contas, mas estamos diante de um processo penal militar, smj, não cabe tal extensão do entendimento para o Código Penal Militar.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Trago o texto do art. 23 da LEI DE IMPROBIDADE que trata da prescrição.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
FOI ENTENDIDO QUE POR NÃO TER FEITO A LICITAÇÃO O GESTOR BENEFICIOU A TERCEIRO.
Desculpem-me senhores, mas não estou entendendo onde está configurado o crime de peculato, pois dispensar ou inexigir licitação ilegalmente assim como se beneficiar dessa ilegalidade (desde que tenha concorrido para tal) é crime capitulado no art.89, caput e par. único da LGL.
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.