Meu pai foi Oficial da Marinha, mas ele faleceu e hoje recebo pensão da Marinha. Meu filho já é maior de idade, mas hoje ele está numa cadeira de rodas. Eu queria saber se ele teria direito a minha pensão em caso de falecimento? Obrigada!

Respostas

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    Gabriel Segunda, 22 de dezembro de 2014, 20h55min

    Qual a data de óbito do seu pai?

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    Walter Gandi Delogo

    Walter Gandi Delogo 39804/MG Terça, 23 de dezembro de 2014, 10h14min

    Ísis>
    Ao que se sabe, em qualquer sistema previdenciário o filho inválido é considerado beneficiário da pensão deixada pelos pais. Procure o Departamento de Pessoal da Marinha para já fazer a inclusão do filho mior inválido como beneficiário da pensão do pai, juntamente como você, na qualidade de esposa viúva.

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    Gabriel Terça, 23 de dezembro de 2014, 15h37min

    O problema é que nesse caso o inválido é neto do instituidor, por isso é importante saber a data de óbito do instituidor da pensão.

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    Desconhecido Sexta, 02 de janeiro de 2015, 12h39min

    Meu pai faleceu em 2001 e nesse período o meu filho não tinha ainda sofrido a lesão na medula. A lesão no meu filho ocorreu em 2005.

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    Rafael F Solano Sexta, 02 de janeiro de 2015, 13h37min

    Isis, como seu dependente seu filho pode ser considerado para efeitos previdenciários. Mas isso não o fará suceder vc no beneficio pago pela Marinha.

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    Gabriel Sexta, 02 de janeiro de 2015, 14h46min

    Mas especificamente em que mês de 2001? Porque em agosto desse ano houveram importantes mudanças na legislação previdenciária dos militares, no mais talvez pode ser difícil conseguir o beneficio se realmente a invalidez veio a partir de 2005, pois o direito a pensao (mesmo do neto) deve ser analisada na data de óbito do instituidor do beneficio (inclusive a legislação aplicável também é a da data de falecimento do instituidor, dai a importância de saber a data exata de falecimento do seu pai).

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    Desconhecido Terça, 06 de janeiro de 2015, 9h28min

    Meu pai faleceu em junho de 2001.

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    Gabriel Terça, 06 de janeiro de 2015, 10h19min

    Então se aplica a redação original do art. 7º da Lei 3765/60.

    Nesse caso entendo que o seu filho se enquadra no inciso VI do art. 7º:

    Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

    VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.

    A questão nesse caso é que segundo a maior parte da jurisprudência (inclusive STF) para receber a pensão teria que estar inválido na data de óbito do instituidor (no caso seu pai), se for uma invalidez superveniente não teria direito.

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    Gabriel Terça, 06 de janeiro de 2015, 10h24min

    Qual o motivo de o seu filho estar na cadeira de rodas? Era algum tipo de doença que foi se agravando com o passar do tempo, ou foi algum acidente?

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    Desconhecido Quarta, 07 de janeiro de 2015, 14h11min

    Ele foi assaltado e acabou sendo baleado.

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    Gabriel Quarta, 07 de janeiro de 2015, 15h57min

    Então nesse caso será complicado, pois como eu disse para o seu filho receber a pensão deveria estar invalido já na data da morte do seu pai (o instituidor do beneficio).

    Mas nesse caso é possível que o julgador se sensibilize com a situação e acabe aplicando o entendimento de que a invalidez superveniente à morte do instituidor também de direito ao beneficio.

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