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    Adriana Araujo

    Adriana Araujo Sábado, 27 de dezembro de 2014, 13h16min

    O atestado de comparecimento tb abona ausencia, a diferença é que este abona algumas horas.

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    Rafael F Solano Sábado, 27 de dezembro de 2014, 21h45min

    O empregador não está obrigado a aceitar a declaração de comparecimento (e não atestado) pois se a ausência era por motivo de saúde do celetista, o médico poderia ter emitido o atestado se julgasse devido o afastamento do trabalho nem que fosse por 1 dia. Alguns Sindicato procuram colocar em suas CCTs alguma previsão normatizando sua aplicação, tornando obrigatório, ainda mais em se tratando de comparecimento ao médico por motivo de saúde em filho até 14 anos.

    O comparecimento em eventos onde o trabalhador foi requisitado a comparecer, como na justiça ou algum orgão do governo, tem de ser aceito pelo empregador, sem a menor dúvida!!

    Quanto ao Decreto Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999, ele diz respeito a :
    LIVRO I - DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS - (Art. 1º ao 5º)
    LIVRO II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - (Art. 6º ao 193)
    LIVRO III - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL - (Art. 194 a 278-A)
    LIVRO IV - DAS PENALIDADES EM GERAL - (Art. 279 ao 293)
    LIVRO V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL - (Art. 294 a 335)

    O que rege as ausências legais é a CLT, em seu art 473.

    LIVRO VI


    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


    (Art. 336 a 382)

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    Rafael F Solano Sábado, 27 de dezembro de 2014, 21h46min

    Lamento, houve erro na digitação. Refaço:

    Quanto ao Decreto Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999, ele diz respeito a :
    LIVRO I - DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS - (Art. 1º ao 5º)
    LIVRO II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - (Art. 6º ao 193)
    LIVRO III - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL - (Art. 194 a 278-A)
    LIVRO IV - DAS PENALIDADES EM GERAL - (Art. 279 ao 293)
    LIVRO V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL - (Art. 294 a 335)
    LIVRO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - (Art. 336 a 382)


    O que rege as ausências legais é a CLT, em seu art 473.

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    Adriana Araujo

    Adriana Araujo Domingo, 28 de dezembro de 2014, 12h59min

    Nossa Constituição diz que todos têm direito à saúde, portanto nenhuma empresa tem o direito a negar a seu funcionário o acesso à saúde. Porém pode é limitar esses atestados a por ex. no máx. 2 ao mês, exceto para gestantes e aqueles que têm alguma doença que necessite de acompanhamento médico mais rigoroso como pacientes com as doenças infecto, cancerosos etc.
    Ao conceder certas "regalias" aos funcionários estará propiciando um melhor clima de trabalho e ficará mais difícil para os mesmos questionarem aqueles minutos que ficaram além do horário.

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    Adriana Araujo

    Adriana Araujo Domingo, 28 de dezembro de 2014, 13h03min

    A declaração médica não é prevista em lei, mas, utilizando-se de normas comparativas na CLT, a empresa deverá abonar apenas o horário que constar da declaração, não o dia todo. Assim, se o empregado deve voltar ao trabalho depois do compromisso e cumprir o restante das horas. Não existe limite de dias ou horas para as “faltas justificadas”. O médico é que vai determinar quanto tempo o empregado precisa de afastamento.
    “O dever do empregado é entregar o atestado médico ou a declaração de comparecimento logo no primeiro momento que voltar ao trabalho.

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    Rafael F Solano Segunda, 29 de dezembro de 2014, 0h44min

    Não se pode limitar a quantidade de dias em que uma pessoa possa ou não ficar enferma, pela simples impossibilidade de poder proibir alguém de adoecer.

    O que não existe é a obrigatoriedade do empregador em abonar faltas pelo comparecimento ao serviço médico por seu empregado.

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    Rafael F Solano Segunda, 29 de dezembro de 2014, 0h45min

    Lamento discordar, mas "utilizando-se de normas comparativas na CLT, a empresa deverá abonar apenas o horário que constar da declaração, não o dia todo", tal previsão não existe em nosso ordenamento juridico, nem na CLT.

    Pode haver, isto sim, é em CCTs.

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