Fui aprovado no concurso de Investigador da Policia Civil do MT. Em janeiro serei nomeado/empossado. Minha dúvida é qual será meu plano de aposentadoria?
Resp: Regime de Previdência Próprio dos Servidores Públicos (RPPS) Estaduais de MT. Procure a lei estadual que trata deste regime.
Já tenho 11 anos de contribuição na vida privada. Poderei aposentar com 20 anos de serviço policial? Será integral ou como será?
Resp: A aposentadoria será na forma da lei complementar 51 de 1985 na redação dada pela lei complementar 144. Abaixo o texto da lei complementar na redação original e modificada pela lei complementar 144.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985
(Vide art, 103 da Constituição)
(Vide § 4o do art. 40 da Constituição Federal
Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Art. 1o O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
Art. 2º - Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985
Então são necessários para aposentadoria de policial no mínimo 30 anos de contribuição sendo destes no mínimo 20 anos como policial civil.
Quanto à integralidade em que pese a redação do art. 1º, inciso II a (redação da lei 144 de 2014) há ainda muita incerteza para quem ingressou no serviço público em data posterior a 31/12/2003 quando entrou em vigor a emenda 41 de 2003. Esta emenda retirou a garantia constitucional da integralidade da aposentadoria. Sendo o cálculo desta por meio do art. 1º da lei 10887 (média) para a maioria do servidores. O art. 40, § 4º, inciso II da Constituição exige lei complementar para aposentadoria especial de quem exerce atividade de risco como o policial. Eis a redação:
Art. 40.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A questão é saber se a integralidade está compreendida nos termos da lei complementar (§4º) e permanece este direito para o servidor policial, não tendo os outros servidores não policiais admitidos após a emenda 41. Ou se a aposentadoria é apenas referente a critérios e requisitos (idade, tempo de contribuição mínimo, tempo de contribuição como policial) não abarcando estes as vantagens como integralidade previstas na lei complementar. A questão ainda vai render muito pano para manga tanto na Justiça como na Administração Pública.
E se fosse, na mesma situação, como Agente da Policia Federal. Como seria?
Resp: Mesma coisa. Só o que mudaria é o órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria. Seria o RPPS dos servidores da União (Federais).
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