Por fato novo, posso pedir nova tutela antecipada após trânsito em julgado do agravo de instrumento?
Caros colegas, minha dúvida é no sentido da possibilidade de ingressar com pedido de reconsideração (ou novo pedido de tutela antecipada) por fato novo, após ter sido indeferido recurso de agravo, o qual não teve seu mérito julgado. Desde já, agradeço pela atenção dos Srs.
Entendo como cabível o novo pedido fundamentado por fato novo. Se o primeiro agravo não foi conhecido pelo tribula e dele não pende prazo recursal, melhor entrar com um novo lastreado nos novos fundamentos, atentando-se para as razões do não conheciemnto do primeiro para não correr o risco de ocorrer o mesmo.
Boa sorte!
Caro Edgard Will, agradeço muito pela ajuda. De fato, minha dúvida era no sentido de não ter sido julgado o mérito do agravo pelo Tribunal e se o melhor (ou cabível) seria um pedido de reconsideração do juiz ou um novo pedido de antecipação de tutela por fato superveniente. Desejo-lhe um excelente ano!