De quem eu devo cobrar o IPTU de um lote comprado parcelado?
Temos em nossa cidade diversos loteamentos regularizados onde os lotes foram vendidos parcelados em até 120 meses. No contrato entre as partes (promessa de compra e venda) existe uma cláusula onde cita que o adquirente será responsável pelo pagamento dos impostos do referido lote. Recentemente um referido lote foi vendido parcelado em 120 meses e está com o IPTU atrasado. Lembrando que o Município não tem nenhum vínculo nesse referido contrato (promessa de compra e venda) entre o proprietário do loteamento e o adquirente do lote. De quem o FISCO Municipal deve cobrar juridicamente o IPTU, do proprietário do loteamento ou do adquirente?
Subjacentemente entende-se que os contratos que entre si celebrem as partes contratantes não alteram ou modificam as leis tributárias em favor das partes, não imperando contra fiscus a força contratual e particular do negócio jurídico realizado contrariando ao pagamento do tributo, podendo aquele cobrar de quem constar como proprietários/adquirentes, cujo fato gerador do imposto predial ou territorial é a posse a qualquer título, o domínio útil, a propriedade da coisa e o animus de dono de quem possui o bem desse gênero....
Mas para se fazer a cobrança do IPTU ao adquirente do lote parcelado com a promessa de compra e venda, tem que se alterar no cadastro imobiliário para o nome do mesmo. E como fica a cobrança e gestão do ITBI já que o mesmo é cobrado quando há uma quitação de um imóvel/lote para ser escriturado?
(Minha opinião) Os municípios não tem ferramentas para fazer gestão dessas promessas de compras e vendas e quando houver a quitação cobrar o ITBI e não havendo o recolhimento do referido imposto caracteriza-se renúncia de receita. Ao meu ver o proprietário do loteamento é o único com o poder e ferramentas para fazer gestão desses contratos parcelados e quando houver a quitação do lote parcelado o mesmo dá-se a carta de quitação e encaminha o adquirente ao município para o recolhimento das taxas devidas.