A Justiça Trabalhista é competente para determinar os descontos previdenciários e fiscais por ocasião do pagamento dos direitos trabalhistas? Caso sua opinião seja pela competência da Justiça Especializada, há danos patrimoniais para o empregado em virtude de aplicação de alícotas do imposto de renda bem maiores que se fosse descontado na época devida? Qual a base legal para pleitear os prejuízos pelo atraso injustificado da empresa no pagamento das verbas trabalhistas? Qual sua opinião sobre o assunto e sobre a ementa publicada na internet - http://www.tst.gov.br sobre o tema INDENIZAÇÃO CIVIL - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - RETENÇÃO SUPERIOR À DEVIDA (IN RR 158801/95.4)?

Respostas

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    Marcos Bragança Sexta, 11 de setembro de 1998, 8h22min

    CARO COLEGA,

    A QUESTÃO, SALVO MELHOR JUÍZO, VEM SENDO APRECIADA COM CERTA TRANQUILIDADE PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS, NO SENTIDO DE QUE COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO DETERMINAR A DEDUÇÃO DAS COTAS PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.

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    Tania Munari Quinta, 21 de janeiro de 1999, 10h16min

    Colega,
    Relativamente à competência dos descontos previdenciários, a Emenda Constitucional nº 20, art.100, parágrafo 3º, pacificou o assunto, de modo definitivo: é competente...
    Em relação aos descontos fiscais, embora se possa controverter a questão, os Tribunais, por razões(inclusive) políticas, têm mantido a competência.

    Agora, no meu entendimento, o matéria que os advogados têm obrigação em debater é, na sequëncia:

    1)0 De quem é a obrigação de recolher?

    O empregador, ao não fazê-lo na época oportuna, nos moldes do art. 159 do código civil, não assume o ônus da obrigação??

    2) Regime de cálculo. Não é absurda a determinação do cálculo sobre o regime de caixa, uma vez que a própria Lei define o parâmetro da isenção e alíquota? Nesse contexto, não seria legal que o cálculo levasse em consideração para a base de cálculo, o regime de competência, observando-se a isenção e alíquotas pertinentes do período?

    Nesse sentido, gostaria de fazer juz a alguns valiosos Juízes do TRT Catarinense que, em posturas corajosas estão fazendo escola:

    “ IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULO – O cálculo do imposto de renda devido pelo empregado, no momento em que forem pagas as verbas trabalhistas devidas por força de decisão judicial deve ser realizado pelo empregador, mês a mês, respeitadas as alíquotas, as limitações e as isenções das épocas próprias”. (TRT 12ª R. – AG-PET 006397/98 - 3ª T - Rel. Juíza Ione Ramos)

    “ DESCONTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA – Os descontos de imposto sobre a renda a serem deduzidos dos créditos do trabalhador devem ser realizados obedecendo-se as alíquotas, limites e isenções das épocas próprias da incidência tributária”. (TRT 12ª R. – AG-PET 005394/98 - 3ª T - Rel. Juiz João Barbosa).

    “ DESCONTOS FISCAIS. No cálculo das parcelas devidas à União (imposto de renda) devem ser observadas,mês a mês, as respectivas alíquotas, as limitações eas isenções, nos termos da lei vigente à época própria”. (TRT 12ª R. – AG-PET 004635/98 - 3ª T - Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini)

    “ DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. De acordo com a lei, no cálculo dos valores relativos ao imposto de renda deverão ser observadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, as limitações e as isenções, com a finalidade de o trabalhador não ser penalizado de o trabalhador não ser penalizado pelo aumento das alíquotas decorrentes da acumulação do valor a receber”. (TRT 12ª R. – AG-PET 010631/98 - 2ª T - Rel. Juiz Léo Mauro Xavier Filho).

    “ DESCONTOS FISCAIS. Curvo-me ao posicionamento majoritário da 1ª Turma desta Corte para adotar o entendimento de que os descontos fiscais devem observar o regime de competência, pois o pagamento do valor acumulado pode representar a incidência indevida do tributo sobre verbas que não o suportam, como, por exemplo, aviso indenizado, diárias e outras”. (TRT 12ª R. – AG-PET 003886/98 - 1ª T - Rel. Juiz Estanislau E. Bresolin)

    “ CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E FISCAIS. Obrigação relativa à retenção do imposto de renda na fonte e aos descontos previdenciários é limitada às hipóteses legais e calculada mês a mês.. (TRT 12ª R. – AG-PET 005609/98 - 2ª T - Rel. Juiz Dilnei ângelo Biléssimo)

    “ RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MÊS DA COMPETÊNCIA. A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento da decisão judicial imposta pelo art. 46 da Lei nº 8541/92 não constitui óbibe à adoção do critério do mês da competência, pois ser mais convergente com o senso de justiça. O trabalhador não merece arcar com o ônus advindo exclusivamente de desacerto do empregador. (TRT 12ª R. – AG-PET 001493/98 - 2ª T - Rel. Juíza Maria Aparecida Caetano, DJSC 17.11.98).

    “ DESCONTOS FISCAIS. CÁLCULOS. Os cálculos referentes aos descontos fiscais deverão ser efetuados mês a mês, para que se verifique se nesses meses o empregado sofreria desconto ou estaria isento, observadas as alíquotas e as tabelas de imposto de renda. Somente na hipótese de à época haver desconto é que eles deverão ser procedidos na execução” (TRT 12ª R. – RO-VA 005182/98 - 3ª T - Rel. Juíza Ângela M. Almeida Ribeiro, DJSC 17.11.98).

    “ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. CONDENAÇÃO TRABALHISTA. O desconto das importâncias relativas à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, quando o fato gerador é a percepção de valores decorrentes de condenação trabalhista, deve obedecer o regime de competência e as alíquotas devidas mês a mês. (TRT 12ª R. – AG-PET 005826/98 - 2ª T - Rel. Juiz Idelmar Antônio Martini, DJSC 19.11.98).

    Gostaria de receber contribuição sobre o tema.

    Um abraço.

    Tania Munari

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