Sobre o tema encaminhado por você, gostaria de tecer algumas considerações:
1. Sobre a atuação dos juizes classistas na Justiça do Trabalho, de regra, entendo ser, do ponto de vista jurídico, completamente improdutivo. Menos pelo interesse destes e mais pelo total isolamento e proposital desmoralização por parte dos srs. juízes togados. Escrevo de regra porque diversas vezes vi juizes classistas com mais conhecimento do que seus "colegas" togados, não só conhecimentos da vida prática como conhecimentos jurídicos propriamente ditos.
2. Quanto à ingerência política no judiciário, não vai ser a extinção da representação classista que ira acabar com este nefasto costume tupiniquim. Está aí a questão do reajuste do FGTS, ora tramitando do STJ, para comprovar, exemplificativamente. Não devemos ter ilusão sobre a independência do judiciário em relação aos executivos e legislativo, especialmente dos tribunais superiores onde os ministros são nomeados pelo chefe do executivo e referendados pelo Congresso Nacional. Inclua-se aí o Procurador Geral da República, também submetido à mesma forma de acesso à função.
3. Relativamente à aposentadoria precoce do juiz classista é coisa de um passado distante, já que lei específica a muito não permite tal jubilamento.
4. Quanto aos gastos do judiciário do trabalho com a categoria, puro sofisma de quem queria ver longe os representantes dos participantes nas demandas trabalhistas. Senão vejamos, analisando o caso do TRT de minha Região, em cada gabinete de juiz classista havia 25 (vinte e cinco) funcionários, nenhum destes percebendo retribuição abaixo, ou mesmo igual, a do titular do gabinete. Com a extinção todos foram redistribuídos entre os diversos setores do tribunal sem que ninguém tenha sido dispensados, especialmente os que desempenhavam cargos em comissão, cadê a economia. Quanto à celeridade processual que os defensores da representação paritária asseverava estar os mesmos prejudicando não passava de balela, engodo para ludibriar a opinião pública, vamos aos resultados: cada juiz, à época dos juizes classista atuando nos tribunais, recebia por distribuição cerca de 200 processos por semana, com a saída destes passaram a receber 280, 40% a mais, onde fica a celeridade processual com aumento de serviço.
5. Quanto a nada acrescentar à aplicação da justiça, no caso laboral, não podemos perder de vista o caráter administrativo, conciliatório, dessa especializada (pelo menos até a EC 24/1999 e a Lei 9.958/2000), atribuição dos juizes classistas até então. De 2 milhões de ações que tramitam por ano na Justiça do Trabalho, aproximadamente 1 milhão eram conciliadas, com a intermediação dos classistas. Mister se faz uma operação matemática, tomando-se como base o custo de R$1.600, por processo chega-se a astronômica cifra de R$1.600.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais). Não que não mais vá haver conciliação trabalhista, mas muitas vezes a majestade dos juizes togados inibe as partes prejudicando a livre negociação.
Finalmente não podemos fechar os olhos para a má utilização dos cargos de juizes classista, muitas vezes, nos últimos tempos mais acentuadamente, moeda de troca política e instrumento para favorecimento de apadrinhados. Entretanto, perdeu-se uma grande chance de aperfeiçoar e manter na justiça laboral o seu caráter democrático, onde as partes tinham alguém que tinha conhecimento prático dos seus problemas. Cabendo aos próprios classistas a maior parcela na culpa pela extinção, uma vez que não souberam, de regra, demonstrar sua importância para o sistema e, em menor monta, à vaidade da maior parte dos juizes togados, que se sentiam diminuídos pela utilização da nomenclatura de juizes, tal como eles, por pessoas que, em sua ótica, estavam abaixo de seu nível.