Já verifiquei que me enquadro em uma das modalidades que permitem a anulação do casamento, mas quero saber quanto tempo levaria pra sair a anulação, seria mais rápido que o divórcio? tenho conversas de chat do meu marido comigo e dele com outras pessoas que comprovam meus argumentos, na verdade essas conversas são as únicas provas que tenho, eu tinha pleno acesso a rede social dele, mesmo depois que ele soube que eu tinha esse acesso ele não havia mudado a senha, eu poderia utilizar em juízo essas conversas? não há bens envolvidos, nem filhos em comum, ele tem me caluniado perante a família dele, e eu tenho me mantido calada, só quero terminar esse casamento da forma mais breve possível, e sem escândalos, gostaria de saber se a anulação em si renderia algum problema perante a justiça para ele, não tenho essa intenção.

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    Rafael F Solano Quinta, 01 de janeiro de 2015, 20h54min

    Diz a Lei:
    Código Civil -
    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
    II - por infringência de impedimento.
    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
    Art. 1.550. É anulável o casamento:
    I - de quem não completou a idade mínima para casar;
    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
    VI - por incompetência da autoridade celebrante.
    Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
    I - pelo próprio cônjuge menor;
    II - por seus representantes legais;
    III - por seus ascendentes.
    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
    Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
    Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
    § 1º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
    § 2º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
    IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
    Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
    Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
    IV - quatro anos, se houver coação.
    § 1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
    § 2º Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
    § 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
    § 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
    Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
    Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
    Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
    I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
    II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

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    Rafael F Solano Quinta, 01 de janeiro de 2015, 21h00min

    As conversas entre vc e ele vc pode usar, afinal, consta em sua conta. Mas, invadir o espaço do outro, a conta do outro, não, estas conversas vc não poderá usar.

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    Rafael F Solano Quinta, 01 de janeiro de 2015, 21h07min

    Como se trata,segundo vc, de ofensa a sua e dignidade pelas calunias por ele perpetradas, só irá causar dano a ele a anulação do casamento se vc levar a questão a esfera penal, registrando queixa contra ele e o processando por difamação e injúria.

    Sugiro que reuna o testemunho dos parentes deles, diga a eles que serão testemunha no processo e que não poderão mentir sob pena de responder por isso na justiça, porque vc tem acesso a conta de seu ex e assim vc tomou conhecimento da verdade. É uma tentativa.

    Código Penal - Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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    Desconhecido Sexta, 02 de janeiro de 2015, 18h55min

    O divórcio é mais rápido, e se consensual poderá ser direto no cartório de notas, com apenas um advogado ou defensor.

    Para renda até 3 ou 4 salários mínimos, procure a defensoria pública da cidade, é gratuito.

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